Trauma psicológico pode justificar pena maior por estupro de vulnerável
16 de
maio de 2022, 20h45
O abalo emocional como consequência
do crime de estupro de vulnerável só pode ser usado o como fundamento para o
aumento da pena-base quando se mostrar superior àquele que já é inerente ao
tipo penal.
Resultado da ação só pode endurecer a pena se for superior ao dano
inerente ao crime, disse ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento a recurso especial ajuizado por um homem condenado por estupro de
vulnerável e que teve a pena aumentada devido ao trauma causado na vítima, de
13 anos.
A jurisprudência do STJ, de fato,
veta que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal com fundamento em
elementos que constituam o crime. Ou seja, a prática do estupro de vulnerável,
por si só, já pressupõe que algum trauma seja causado e suportado pela vítima.
Relator, o ministro Reynaldo Soares
da Fonseca explicou que avaliação negativa do resultado da ação do agente só
pode ser usado para endurecer a pena se o dano material ou moral causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No caso dos autos, laudo psicossocial
preparado mostra que após o crime, a vítima adolescente vem manifestando
pensamentos suicidas, isolamento, medo de se relacionar e de confiar nas
pessoas, medo de morrer, de ser violentada, de pessoas do sexo oposto,
agressividade e baixo rendimento escolar.
"Nesse contexto, forçoso
concluir que a conduta perpetrada pelo agente, de fato, extrapolou o tipo penal
a ele imputado, sendo o dano moral causado superior àquele ínsito ao delito,
merecendo a conduta maior reprovabilidade", concluiu o ministro relator. A
votação na 5ª Turma foi unânime.
AREsp 1.923.215
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