segunda-feira, 30 de maio de 2022

Lei Henry Borel, prevê medidas protetivas a crianças vítimas de violência doméstica

Também atribui dever de denunciar violência a qualquer um que tenha conhecimento dela

Foi sancionada, sem vetos, a Lei 14.344/22, que estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e considera crime hediondo o assassinato de menores de 14 anos. O texto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 25 de maio de 2022.

O texto foi batizado de Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto em 2021 após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.

Homicídio qualificado

A nova lei altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.

O aumento será de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro (dúvida), tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

A nova lei atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.

Se não comunicar, poderá ser condenada a pena de detenção de seis meses a três anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte. Por outro lado, a lei exige medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime.

“Art. 121.

§ 2º Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

 

 

Lei 14.555/2021 só alterou competência para julgamento de estelionato em casos específicos

 


STJ



A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que no crime de estelionato, não havendo as hipóteses descritas no parágrafo 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência para julgamento deve ser fixada no local onde o agente obteve, mediante fraude, em benefício próprio ou de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

Segundo o dispositivo, alterado pela Lei 14.155/2021, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, será fixada pela prevenção.

A decisão veio após o colegiado analisar conflito de competência instaurado entre a 4ª Vara Criminal de Brasília e o juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, em São Paulo, nos autos de inquérito destinado a apurar estelionato contra uma empresa do ramo de turismo.

Segundo as investigações, um ex-funcionário teria simulado contratos de parceria com outras empresas para a compra de passagens aéreas – tanto para uso próprio quanto para repasse a terceiros – e para a reserva de veículos e hotéis.

A empresa de turismo fica em Brasília, mas o ex-funcionário trabalhava na filial de São Paulo, onde os golpes teriam sido praticados com a ajuda de outros dois réus, também residentes em municípios paulistas.

Local onde a vítima sofreu prejuízo ou local em que se consumou a infração
Finalizadas as investigações em São Paulo, o delegado representou ao juízo estadual pelo envio dos autos à Polícia Civil do DF, sob o fundamento de que a empresa vítima tem sede na capital do país e é correntista de agência bancária situada na mesma cidade.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) também se pronunciou pela remessa dos autos ao juízo criminal do DF, mencionando precedentes da Terceira Seção do STJ no sentido de que o delito de estelionato pelo sistema bancário se consuma no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima – ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía conta (CC 142.934, CC 147.811 e CC 143.621).

O juízo paulista, acolhendo o parecer do MPSP, determinou a remessa do feito para o DF, cujo juízo suscitou o conflito, sob o argumento de que a competência deve ser determinada pelo lugar em que se consumou a infração. Segundo o juízo do DF, a Lei 14.155/2021 fez alterações na competência apenas em relação aos casos de "estelionato eletrônico", mas o inquérito envolvia hipótese de crime praticado em seu modo clássico.

Lei 14.155/2021 eliminou controvérsia sobre competência para julgar estelionato
Relator do processo no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o tribunal já enfrentou divergências relativas à competência para julgar crimes de estelionato, especialmente os praticados mediante transferências e depósitos bancários – modalidade cada vez mais frequente em razão do aumento de compras e outros negócios pela internet.

Porém, ele ressaltou que a controvérsia levantada pelos juízos envolvidos no conflito de competência deixou de existir após a edição da Lei 14.155/2021, pois ficou definido a quem cabe julgar o estelionato nas situações específicas descritas pelo legislador – as quais não ocorreram no caso em discussão, já que não há informação sobre transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima, nem sobre cheques sem fundos.

De acordo com o ministro, a Terceira Seção do STJ decidiu recentemente que, nas situações não contempladas pela nova lei, deve prevalecer a competência do juízo do local do eventual dano.

Dessa forma, o relator concluiu pela competência do juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, visto que o estado de São Paulo foi o local em que o réu obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

Leia o acórdão no CC 185.983.


quinta-feira, 26 de maio de 2022

MUDANÇA JURISPRUDENCIAL

Majorante do crime noturno não incide em caso de furto qualificado, decide STJ

25 de maio de 2022, 18h27

Por Danilo Vital

A causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (parágrafo 4º).

Voto do ministro João Otávio de Noronha consolidou a alteração jurisprudencial

Essa foi a tese fixada em recursos repetitivos, por unanimidade de votos, na tarde desta quarta-feira (25/5) pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias e representa uma mudança jurisprudencial.

Até essa decisão, os colegiados que julgam temas de Direito Penal no STJ entendiam que, para a configuração da majorante, bastava que o furto tivesse sido cometido durante o repouso noturno, em razão da maior precariedade da vigilância e da maior probabilidade de sucesso no crime.

Além disso, era irrelevante se as vítimas estavam dormindo no momento do furto, ou ainda se o delito ocorreu em estabelecimento comercial ou em via pública, já que a lei não faz qualquer referência a esses pontos.

A mudança da jurisprudência foi consolidada no voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que considerou que aumentar a pena pelo fato de o crime ser cometido à noite gera punições desproporcionais, uma vez que a punição já é aumentada pela modalidade qualificada do delito.

Assim, se o fato de o crime ser cometido a noite trouxer maior gravidade concreta ao delito, caberá ao julgador considerar esse fato como circunstância judicial negativa apta a aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria.

Essa novidade confere uma maior discricionariedade para que o incremento da punição seja proporcional. Se aplicado o parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, o aumento previsto é substancial, de um terço da pena. A votação foi unânime.

REsp 1.888.756
REsp 1.890.981

terça-feira, 24 de maio de 2022

 

STJ
 Irregularidade na guarda de provas em processo do júri deve ser apontada antes da pronúncia, decide Sexta Turma
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, a pedido da defesa, havia anulado a condenação do empresário Luciano Farah Nascimento e do ex-policial Edson Sousa Nogueira de Paula pelo crime de homicídio, com base em alegadas irregularidades na guarda de provas.

Ao rejeitar embargos de declaração da defesa, o colegiado manteve integralmente a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Segundo a turma julgadora, há preclusão quando a nulidade supostamente ocorrida durante a instrução do processo de competência do tribunal do júri é apontada após a sentença de pronúncia (artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP).

De acordo com a denúncia, os réus detiveram um homem acreditando que ele teria roubado R$ 390 de um posto de gasolina de propriedade de Nascimento. Em seguida, por ordem do dono do posto, Nogueira de Paula – que trabalhava para ele como segurança – teria dado 16 tiros na vítima. O Tribunal do Júri de Contagem (MG) condenou os réus a 14 anos de reclusão, mas o TJMG anulou a decisão.

O procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, em sustentação oral na Sexta Turma, lembrou que os réus desse caso são os mesmos que foram condenados pela morte do promotor Francisco Lins do Rego, ocorrida em 2002.

Desaparecimento da arma e de projéteis apreendidos
Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, como registrado no acórdão do TJMG, a arma do crime e alguns projéteis apreendidos desapareceram. Ainda de acordo com a corte estadual, houve mistura de evidências do crime cometido em Contagem com vestígios relativos à investigação da morte do promotor, o que prejudicaria a possibilidade de realização de contraprova pela defesa.

Em mais de uma ocasião, segundo os autos, as autoridades retiraram o material para averiguar se os dois crimes foram cometidos com a mesma arma, uma vez que os acusados eram as mesmas pessoas. Após a realização de perícias, concluiu-se que foram usadas armas diferentes.

O MPMG alegou que seria inviável declarar a nulidade da perícia em razão do desaparecimento dos objetos, como pretendido pela defesa, pois ela não fez esse pedido no momento oportuno. Acolhendo o argumento ministerial, Sebastião Reis Júnior confirmou que a tese de ilicitude da prova – decorrente da quebra de custódia – não foi suscitada pela defesa antes da sentença de pronúncia.

Para o relator, tal circunstância impede o reconhecimento de nulidade dos laudos periciais, conforme o artigo 571, inciso I, do CPP. "A preclusão apontada pelo órgão ministerial efetivamente obsta a declaração de nulidade efetivada pela corte de origem", concluiu.

Declaração de nulidade requer demonstração de prejuízo
Mesmo que não fosse reconhecida a preclusão – ainda de acordo com o magistrado –, o pedido da defesa não poderia ser atendido, pois não houve a demonstração de que as irregularidades na guarda do material que subsidiou as perícias tenham afetado as conclusões dos laudos.

A declaração de nulidade em processo penal – explicou o ministro – requer a demonstração de prejuízo ao acusado, de acordo com o artigo 563 do CPP. Além disso, Sebastião Reis Júnior negou provimento ao recurso dos réus por deficiência na fundamentação e impossibilidade de reexame de provas (Súmulas 284 do STF e 7 do STJ).

Afastada a tese de nulidade das perícias, o relator declarou cassado o acórdão do TJMG e determinou o retorno dos autos para que a corte de origem prossiga no julgamento da apelação dos réus.

REsp 1825022

terça-feira, 17 de maio de 2022

GRAVIDADE SUFICIENTE?

Trauma psicológico pode justificar pena maior por estupro de vulnerável

16 de maio de 2022, 20h45

Por Danilo Vital

O abalo emocional como consequência do crime de estupro de vulnerável só pode ser usado o como fundamento para o aumento da pena-base quando se mostrar superior àquele que já é inerente ao tipo penal.

Resultado da ação só pode endurecer a pena se for superior ao dano inerente ao crime, disse ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por um homem condenado por estupro de vulnerável e que teve a pena aumentada devido ao trauma causado na vítima, de 13 anos.

A jurisprudência do STJ, de fato, veta que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos que constituam o crime. Ou seja, a prática do estupro de vulnerável, por si só, já pressupõe que algum trauma seja causado e suportado pela vítima.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que avaliação negativa do resultado da ação do agente só pode ser usado para endurecer a pena se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

No caso dos autos, laudo psicossocial preparado mostra que após o crime, a vítima adolescente vem manifestando pensamentos suicidas, isolamento, medo de se relacionar e de confiar nas pessoas, medo de morrer, de ser violentada, de pessoas do sexo oposto, agressividade e baixo rendimento escolar.

"Nesse contexto, forçoso concluir que a conduta perpetrada pelo agente, de fato, extrapolou o tipo penal a ele imputado, sendo o dano moral causado superior àquele ínsito ao delito, merecendo a conduta maior reprovabilidade", concluiu o ministro relator. A votação na 5ª Turma foi unânime.

AREsp 1.923.215

SEM PRIVILÉGIO

Forma de esconder drogas em carro prova envolvimento de réu com facção

16 de maio de 2022, 19h29

Por Danilo Vital

O modo de operação de um delito, pela forma elaborada como uma grande quantidade de drogas é escondida dentro de um veículo, é um indicativo válido de que um suspeito atua com respaldo de organização criminosa.


Grande quantidade de cocaína foi escondida debaixo do banco do passageiro pelo réu

macor

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a decisão de afastar a incidência da minorante de pena do chamado "tráfico privilegiado" a um homem condenado a dez anos de prisão por tentar entrar no Aeroporto Internacional de Guarulhos com 32 quilos de cocaína escondidos em um veículo.

O réu trabalhava no aeroporto. No dia dos fatos, deixou o local em seu veículo e, na volta, tentou ingressar com a grande quantidade de droga em uma mala colocada debaixo do banco do passageiro. O esconderijo foi preparado com esse intuito e se situava em local de difícil acesso.

Segundo as instâncias ordinárias, o entorpecente certamente teria como destino um avião. Elas entenderam que o grau de preparação é compatível com a forma de operar de organizações criminosas dedicadas ao tráfico internacional.

Apesar de primário e de ter bons antecedentes, o réu foi condenado. A grande quantidade de drogas levou ao aumento da pena-base. E o modo como ele cometeu o crime serviu para afastar a incidência do redutor de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Chamado de "tráfico privilegiado", ele reduz drasticamente a pena e é destinado aos pequenos traficantes, ainda não incluídos nas fileiras das organizações criminosas.

Ao STJ, a defesa argumentou que o réu é meramente "mula do tráfico", contratado para transportar a droga em troca de valor financeiro, e sustentou que não há elementos no caso que comprovem sua filiação a organização criminosa

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro explicou que a conclusão de que alguém integra grupo criminoso exige fundamentação razoável, com a indicação de dados concretos de comprovação dessas circunstâncias. No caso, ele entendeu que isso foi bem justificado pelas instâncias ordinárias.

"A minorante não foi concedida sob o argumento de o réu integrar organização criminosa, não só pelo montante do entorpecente apreendido mas também pelo modus operandi do delito", disse. "Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal".

HC 719.877

 

sexta-feira, 13 de maio de 2022

 

TJ-GO suspende multa a advogados que abandonaram sessão do júri


    O desembargador José Paganucci Júnior, do Tribunal de Justiça de Goiás, nesta quarta-feira (11/5), em liminar, suspendeu a exigência de uma multa de 100 salários mínimos — R$ 121 mil —, aplicada aos advogados Luiz Carlos da Silva Neto e Bruno Franco Lacerda Martins pelo suposto abandono injustificado de uma sessão plenária do júri.

Paganucci considerou que o abandono da sessão "está atrelado ao próprio exercício da defesa do constituinte dos impetrantes". Ele lembrou que Luiz Carlos e Bruno continuam como advogados no feito, enquanto a Defensoria Pública, intimada para patrocinar a defesa, já solicitou sua desabilitação.

O magistrado ainda determinou a notificação do juiz Lourival Machado da Costa, da 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, responsável pela decisão, para prestar as informações necessárias.

A sessão em questão ocorreu no último dia 2/5 e se referia ao caso da morte do radialista Valério Luiz, atingido por seis tiros em 2012. Os advogados representavam o cartorário Maurício Sampaio, ex-presidente do Atlético Goianiense e atual vice do conselho de administração do time. Ele é acusado de ser o mandante do crime, ocorrido à época em que ele atuava como vice-presidente do clube.

Nesta terça-feira (10/5), a OAB-GO pediu a suspensão da multa. No mandado de segurança, o procurador de prerrogativas da seccional, Frederico Manoel Sousa Álvares, explicou que os advogados abandonaram o plenário devido a condutas irregulares do juiz.

O magistrado teria mantido o julgamento mesmo estando pendente um procedimento paralelo que questiona a sua imparcialidade como presidente do Tribunal do Júri. Além disso, o Conselho de Sentença teria sido formado indevidamente por jurados sorteados a partir da lista de convocação da 2ª Vara, e não da 4ª Vara, que seria o Juízo natural competente.

O próprio Lourival teria reconhecido indiretamente a conduta dos advogados, pois posteriormente remarcou a sessão para o dia 13/6 e estabeleceu o sorteio e a convocação dos jurados integrantes da lista da 4ª Vara.

De acordo com a OAB-GO, tais situações "maculariam em demasia a realização do júri e afetariam o julgamento por meio de nulidades que comprometeriam os esforços do próprio Poder Judiciário e das partes". Assim, a atitude dos advogados seria plausível, "cuidando-se de inarredável questão de ordem, com aptidão para obstar o curso do julgamento".


5270542-23.2022.8.09.0051

 TRF-1 diminui pena devido à falta de correlação entre sentença e denúncia

12 de maio de 2022, 18h43

A sentença não pode condenar o réu por fatos diferentes daqueles descritos na denúncia. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reduziu a pena de um homem condenado por denunciação caluniosa.

Réu foi condenado por denunciação caluniosa contra assistente social.

Segundo o Ministério Público Federal, o réu teria promovido denúncia falsa contra uma assistente social. Mesmo sabendo tratar-se de uma inocente, ele formulou representação à Procuradoria da República de Uberaba (MG) e acusou a servidora de participar de um esquema criminoso para falsificação de dados de pessoas interessadas em obter benefícios previdenciários.

Em primeira instância, o homem foi condenado a 28 anos e oito meses de prisão, além do pagamento de 344 dias-multa. Ele recorreu.

No TRF-1, o juiz Saulo Casali Bahia, revisor convocado, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva. Mesmo assim, diminuiu a pena para seis anos de prisão em regime semiaberto e pagamento de 72 dias-multa.

Isso porque a denúncia descreveu apenas dois fatos delitivos, mas a sentença condenou o réu, em concurso material, por 14 fatos. Para o magistrado, "a sentença atentou contra o princípio da correlação". Assim, ele examinou apenas as condutas descritas na denúncia.

Também foi afastada uma pena de reparação de danos, pois também não constava na denúncia.

Processo 1006727-32.2020.4.01.3802

quinta-feira, 5 de maio de 2022

TJSP

 

 Habeas corpus concede salvo-conduto para que testemunhas possam permanecer em silêncio durante sessão de CPI

O desembargador Roberto Grassi Neto, da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu habeas corpus em favor de dois convocados para depor na CPI da Pirataria, na Câmara Municipal de São Paulo. Eles terão salvo-conduto para que possam se abster de responder qualquer pergunta sem o receio de que sejam decretadas suas prisões, bem como para que possam se retirar em caso de ofensas.

Por outro lado, o magistrado negou pedido feito pelos impetrantes para que seja declarada a suspeição e afastamento de um vereador que integra a CPI. “Não pode haver prévia ingerência do Poder Judiciário no regular desempenho das funções dos integrantes do Poder Legislativo, não cabendo àquele apreciar o mérito da escolha dos membros que venham a compor Comissão de Inquérito deste último e muito menos imiscuir-se em suas respectivas atuações funcionais, cabendo-lhe tão somente proceder ao controle formal da constituição e do desenvolvimento dos trabalhos”, escreveu.

Ao analisar o salvo-conduto, o desembargador considerou que deve ser integralmente respeitado o direito fundamental dos convocados, decorrente do princípio da não autoincriminação, caso se vejam envolvidos como investigados e não como testemunhas. “Não se pode correr o risco de os pacientes, que figuram tecnicamente como testemunhas, terem sua prisão decretada por suposta desobediência à ‘CPI’, apenas por se reservarem o direito de permanecer em silêncio, em razão de entenderem que a resposta a determinada pergunta possa incriminá-los”, afirmou.

Quanto ao direito de retiraram-se, Grassi Neto destacou que “ninguém pode ser obrigado a, principalmente vendo limitado seu poder de defesa e retorsão, submeter-se a tratamento desnecessariamente degradante, constitucionalmente intolerável”.

CONDUTAS DIFERENTES

 Tentativa de homicídio é incompatível com dolo eventual, decide TJ-SP

4 de maio de 2022, 19h47

Por Tábata Viapiana

A tentativa de homicídio é incompatível com o dolo eventual, uma vez que nela não existe a vontade de produzir o resultado. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao afastar a pronúncia de um réu por tentativa de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desclassificando a conduta para outros fatos que não são de competência do Tribunal do Júri.

O réu causou um acidente enquanto dirigia seu carro sob efeito de álcool

Também foi determinada a remessa dos autos ao juízo de origem e a abertura de vista ao Ministério Público para análise da imputação ao réus sob esse novo viés. De acordo com os autos, o acusado dirigiu sob efeito de álcool, realizando manobras proibidas e trafegando na contramão até bater o carro em barras metálicas de uma rodovia.

Havia um passageiro no veículo que, segundo a denúncia, pediu inúmeras vezes para que o réu parasse com as manobras perigosas. Ao não fazê-lo, argumentou o MP, o réu assumiu o risco de matar o passageiro, "agindo com indiferença quanto à possibilidade de causar um previsível acidente fatal, somente não consumando este resultado por circunstâncias alheias ao se consentimento".

Ao acolher em parte o recurso da defesa, o relator, desembargador Fernando Simão, afirmou, de início, que a autoria e a materialidade foram comprovadas. No entanto, o magistrado se posicionou pela incompatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa. Segundo ele, há diferenças importantes entre as modalidades de dolo.

"No dolo direto ou imediato, o agente quer produzir o resultado. Já no dolo eventual, espécie de dolo indireto ou mediato, o sujeito não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo ao persistir em sua conduta. Ora, se não há vontade direta de produzir o resultado, parece-nos equivocada a figura da tentativa", afirmou ele.

O que há nesses casos, de acordo com o desembargador, é a assunção do risco de sua produção e adesão a essa possibilidade, e não uma ação dirigida ao resultado, a ponto de ser possível a interrupção do caminho do crime (iter criminis) por circunstâncias alheias a uma vontade que sequer se perfaz.

"Não bastasse, entendo que a situação dos autos, na verdade, caracteriza culpa consciente. É evidente a dificuldade de distinção da culpa consciente e do dolo eventual, na medida em que a previsibilidade do resultado está presente em ambos os institutos mencionados, e não apenas ao último", acrescentou o magistrado.

Segundo Simão, a grande diferença é que aquele que age com culpa consciente não deseja o resultado e acredita que é capaz de evitá-lo, enquanto aquele que age com dolo eventual aceita e assume o risco de produção. Para ele, no caso dos autos, o réu incorreu em culpa consciente, e não em dolo eventual.

"Pela prova posta, verifica-se que o réu, após consumir bebida alcóolica, passou a conduzir o veículo automotor e, acreditando em sua habilidade e em seu conhecimento da via em que trafegava, causou o acidente em questão, fatores que descaracterizam o dolo eventual. Cediço é que, geralmente, motoristas alcoolizados se colocam a dirigir, mesmo sabendo do risco de sua conduta, acreditando que nada acontecerá ou, ainda, que poderão evitar o resultado, elementos típicos da culpa. No presente caso, é exatamente isso que se verifica", disse ele.

Além disso, Simão afirmou que não se pode admitir o desvirtuamento do dolo eventual em razão das consequências do crime, que são gravosas, "com o intuito de driblar as brandas penas cominadas aos tipos culposos e apresentar resposta penal mais rigorosa". A decisão foi unânime. 

Atuou no caso o advogado Thiago Amaral Lorena de Mello, do escritório Tórtima Stettinger Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
1500168-93.2020.8.26.0561