Lei Henry Borel, prevê medidas protetivas a crianças vítimas de violência doméstica
Também atribui dever de denunciar
violência a qualquer um que tenha conhecimento dela
Foi sancionada, sem vetos, a Lei 14.344/22, que
estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas
de violência doméstica e familiar e considera crime hediondo o assassinato de
menores de 14 anos. O texto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 25
de maio de 2022.
O texto foi batizado de Lei Henry Borel, em
referência ao menino de 4 anos morto em 2021 após espancamentos no apartamento
em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.
Homicídio qualificado
A nova lei altera o Código Penal para considerar o homicídio contra
menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos,
aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença
que implique o aumento de sua vulnerabilidade.
O aumento será de até 2/3 se o autor for
ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro (dúvida),
tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título
tiver autoridade sobre ela.
A nova lei atribui o dever de denunciar a violência
a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, seja por meio do
Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à
autoridade policial.
Se não comunicar, poderá ser condenada a pena de detenção de seis meses a três anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte. Por outro lado, a lei exige medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime.
“Art. 121.
§ 2º Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta,
tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da
vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.