STJ admite uso do Habeas Corpus para restituir bens apreendidos em cautelar
11 de
abril de 2022, 16h50
O Habeas Corpus pode ser usado para
averiguar se há excesso de prazo na etapa de formação da culpa, e,
consequentemente, na manutenção de medidas cautelares contra a pessoa que é
alvo de investigação criminal.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus e
determinou o levantamento do bloqueio de bens e valores contra um homem
investigado por integrar esquema de corrupção.
O homem entrou na mira do Ministério
Público Federal em um dos desdobramentos da extinta operação "lava
jato". Ele teve decretada contra si a apreensão de um imóvel e veículos,
além do bloqueio de R$ 2,8 mil via sistema BacenJud.
A constrição foi ordenada em 2016 e
permanecia válida. A denúncia só foi oferecida e recebida em 2019. O processo
ficou parado 1 ano e 6 meses aguardando a digitalização dos autos. Até
fevereiro de 2022, sequer havia data para início da instrução da ação penal.
Além disso, outro dos investigados
pela "lava jato" no mesmo contexto conseguiu no Tribunal Regional
Federal da 3ª Região a concessão de segurança para levantar o bloqueio de bens
que tinha contra si, em virtude de demora nas investigações.
Foi esse cenário que levou a 6ª
Turma, por maioria de votos, a dar provimento ao recurso em Habeas Corpus.
Venceu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pela
ministra Laurita Vaz e pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Não cabe HC
Abriu a divergência o ministro
Rogerio Schietti, que destacou que a via do HC não é a adequada para pedir o
levantamento do bloqueio de bens. Caberia ao réu fazer o pedido ao juiz de
primeira instância e, em caso de recusa, apelar ao TRF-3.
A corte regional, inclusive, negou o
Habeas Corpus no caso porque averiguou que o réu não fez qualquer
pedido de desbloqueio de bens à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Logo,
fazer essa análise implicaria em supressão de instância.
O voto divergente aponta que a demora
na tramitação e a constrição de bens desde 2016 indicam a plausibilidade do
pedido. Mas faz um apelo para que a corte recuse o uso excessivo do Habeas
Corpus.
"Sem dúvida, ao se permitir
suplantar essa preliminar de cabimento do writ, sem que haja nem
sequer ameaça indireta a liberdade de locomoção, não haverá mais sentido algum
fazermos restrições a qualquer Habeas Corpus que venha aqui a ser impetrado, em
nenhuma hipótese", disse o ministro Schietti.
A divergência foi dada após ponderação
do desembargador convocado Olindo Menezes quanto ao cabimento do RHC na
hipótese. Ele também ficou vencido.
O ministro Rogerio Schietti ainda
criticou que o STJ, uma corte que tem reforçado pedido que as instâncias
ordinárias observem a jurisprudência formada, agora passe por cima da própria
orientação para admitir o uso do HC na hipótese.
"Soa incongruente e
contraditório que o STJ não observe seus próprios precedentes, para satisfazer
uma situação de conveniência, a fim de que a parte não tenha que refazer todo o
caminho", concluiu.
RHC 147.043
Texto alterado às
18h29 para correção de informação: o relator do recurso é o ministro Sebastião
Reis Júnior
Danilo Vital é correspondente da
revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico,
11 de abril de 2022, 16h50
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