Reconhecimento falho leva a
absolvição de acusado de roubo de bicicleta
18 de
abril de 2022, 21h59
Embora realizado na fase
extrajudicial — o que o torna apto a figurar como indício de autoria delitiva
—, o reconhecimento fotográfico, isoladamente, não se presta a embasar a
condenação quando ausentes outros elementos probatórios.
Juiz entendeu que reconhecimento do acusado pelo roubo foi falho
Com base no entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus 598.886, o juiz
Givanildo Nogueira Constantinov, da 4ª Vara Criminal de Maringá (PR), decidiu
absolver um homem acusado de furto mediante grave ameaça.
No caso concreto, um garoto de 14
anos foi abordado por dois homens e teve a bicicleta roubada. Posteriormente, o
réu teria sido localizado com o veículo, que foi devolvido ao seu verdadeiro
dono, que o identificou como um dos autores do crime com base em fotografia.
Na decisão, o magistrado argumentou
que a materialidade do delito foi facilmente comprovada, mas a autoria do réu
não restou demonstrada de forma contundente, convincente e coerente. "Os
elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal são parcos,
falhos e inconsistentes, não existindo qualquer prova produzida em juízo que
seja suficientemente capaz de demonstrar que o acusado praticou a conduta
criminosa que lhe foi imputada", disse o julgador.
O juiz explicou que, embora a vítima
tenha reconhecido o acusado, ela não foi inquirida sob o crivo do
contraditório, o que impossibilita qualquer análise acerca da validade e da
convicção do ato realizado. "Note-se, ainda, que não houve nem sequer a
juntada aos autos da fotografia utilizada no reconhecimento ou informação
acerca da possibilidade de confronto da imagem utilizada com fotos de outros
suspeitos semelhantes".
Com isso, o julgador
entendeu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal, que o réu deveria ser absolvido aplicando-se o princípio do in
dubio pro reo, já que, segundo ele, é melhor absolver um possível culpado
do que condenar um provável inocente. O acusado foi representado pelo
advogado Bruno Gimenes Di Lascio.
0021147-49.2019.8.16.0017
Revista Consultor Jurídico,
18 de abril de 2022, 21h59
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