TJ-SP redimensiona pena de condenado por vender remédio sem licença
17 de
abril de 2022, 18h02
É inconstitucional a aplicação do
preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei
9.677/1998 (pena de 10 a 15 anos e multa) que versa sobre a importação de
medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Desembargadores aplicaram entendimento do STF sobre artigo do CPC para
diminuir pena de condenado por vender medicamentos no mercado paralelo
Esse foi o fundamento adotado pela 7ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para
redimensionar a pena de um réu condenado por vender medicamentos controlados de
procedência desconhecida e sem registro no órgão de vigilância sanitária
competente.
No juízo de primeira instância, o réu
foi condenado à pena de três anos e quatro meses de prisão, em regime fechado,
e pagamento de trezentos e 33 dias-multa.
No recurso, a defesa pediu a nulidade
do feito por inépcia da denúncia com base no reconhecimento da
inconstitucionalidade do artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal, ou
aplicação da pena prevista na sua redação originária, no mérito, a absolvição,
com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, a
restituição dos bens apreendidos e o regime aberto.
Ao analisar o recurso, o relator,
desembargador Klaus Marquelli Arroyo, apontou que o réu é acusado de vender e
manter em depósito para venda medicamentos sem registro de modo que não há que
se cogitar da atipicidade da conduta ou desclassificação para o crime previsto
no artigo 132 do Código Penal.
O magistrado, contudo, decidiu
acolher o pedido da defesa para aplicação da redação originária do artigo 273
do Código Penal (um a três anos de reclusão e multa) com base no entendimento
consolidado pelo Supremo no julgamento do RE 979.962, em 24 de março de 2021.
“A Corte constitucional decidiu pela
inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, parágrafo 1º-B, do
Código Penal e asseverou ser inadequada a aplicação das penas cominadas ao
tráfico de drogas em equiparação, por ser medida que mantém a desproporcionalidade
das penas face às condutas tipificadas”, explicou. O entendimento foi seguido
pelo colegiado de forma unanime.
"A decisão do TJ-SP é um importantíssimo
precedente sobre o tema, já que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
979.962, se manifestou apenas quanto ao inciso I do parágrafo 1º-B do artigo
273 do Código Penal, deixando aberta, ainda, a questão da inconstitucionalidade
do preceito secundário do tipo penal como um todo", apontou a
advogada Marcela Fleming Ortiz, que atuou no caso.
Processo 1503472-43.2019.8.26.0268
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