Preventiva de condenado ao semiaberto equivale a execução de pena no fechado
17 de
abril de 2022, 16h48
A manutenção da prisão provisória é
incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos
severo que o fechado.
Manter cautelar após condenação ao semiaberto equivale a executar a pena
em regime fechado, disse o ministro Fachin.
Com esse entendimento, o ministro
Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de ofício em
Habeas Corpus e determinou a revogação da prisão preventiva de um réu que,
condenado a cumprir pena no semiaberto, seguia preso preventivamente.
A pena foi definida pelo Superior
Tribunal de Justiça, que em recurso especial deu parcial provimento para fixar
o montante final em 3 anos, 10 meses e 20 dias, em regime semiaberto, com
substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito.
Como a condenação ainda não transitou
em julgado, o réu seguiu preso cautelarmente. A defesa então levou o caso ao
Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Fachin aplicou a jurisprudência
pacífica observada na 2ª Turma.
"Na linha do que decidido pela
2ª Turma, a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares,
representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena
em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal
condenatório", afirmou.
HC 213.750
Revista Consultor Jurídico,
17 de abril de 2022, 16h48
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