terça-feira, 19 de abril de 2022

PROVAS PRECÁRIAS

 

Reconhecimento falho leva a absolvição de acusado de roubo de bicicleta

18 de abril de 2022, 21h59

Por Rafa Santos

Embora realizado na fase extrajudicial — o que o torna apto a figurar como indício de autoria delitiva —, o reconhecimento fotográfico, isoladamente, não se presta a embasar a condenação quando ausentes outros elementos probatórios.

Juiz entendeu que reconhecimento do acusado pelo roubo foi falho

Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus 598.886, o juiz Givanildo Nogueira Constantinov, da 4ª Vara Criminal de Maringá (PR), decidiu absolver um homem acusado de furto mediante grave ameaça.

No caso concreto, um garoto de 14 anos foi abordado por dois homens e teve a bicicleta roubada. Posteriormente, o réu teria sido localizado com o veículo, que foi devolvido ao seu verdadeiro dono, que o identificou como um dos autores do crime com base em fotografia.

Na decisão, o magistrado argumentou que a materialidade do delito foi facilmente comprovada, mas a autoria do réu não restou demonstrada de forma contundente, convincente e coerente. "Os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal são parcos, falhos e inconsistentes, não existindo qualquer prova produzida em juízo que seja suficientemente capaz de demonstrar que o acusado praticou a conduta criminosa que lhe foi imputada", disse o julgador.

O juiz explicou que, embora a vítima tenha reconhecido o acusado, ela não foi inquirida sob o crivo do contraditório, o que impossibilita qualquer análise acerca da validade e da convicção do ato realizado. "Note-se, ainda, que não houve nem sequer a juntada aos autos da fotografia utilizada no reconhecimento ou informação acerca da possibilidade de confronto da imagem utilizada com fotos de outros suspeitos semelhantes".

Com isso, o julgador entendeu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que o réu deveria ser absolvido aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, já que, segundo ele, é melhor absolver um possível culpado do que condenar um provável inocente. O acusado foi representado pelo advogado Bruno Gimenes Di Lascio.

0021147-49.2019.8.16.0017

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2022, 21h59

 Para advogados, dever do MP de revelar provas à defesa reforça paridade de armas

18 de abril de 2022, 20h26

Por Sérgio Rodas

O pedido feito pelos advogados de um réu da "lava jato" para que o Supremo Tribunal Federal obrigue o Ministério Público a revelar provas favoráveis à defesa privilegia o princípio do devido processo legal e reforça a paridade de armas, segundo especialistas ouvidos pela ConJur.

STF decidirá se o Ministério Público deve revelar provas favoráveis à defesa

O empresário do ramo de petróleo e gás Guilherme Esteves de Jesus pediu ao Supremo a fixação da tese de que é dever constitucional do Ministério Público, sob pena de nulidade absoluta, revelar ao réu a existência de provas essenciais à sua defesa que tiverem sido produzidas em procedimentos investigativos ou judiciais que lhe forem estranhos.

A defesa de Esteves, comandada pelos advogados Fernanda Tórtima e Claudio Bidino, requereu que o STF reconheça a repercussão geral do recurso extraordinário e determine que o Ministério Público tem o dever de compartilhar com a defesa provas que possam favorecer o acusado.

Os advogados questionam se o MP tem o dever constitucional de revelar para os acusados as provas essenciais às suas defesas que tiverem sido produzidas em outros procedimentos investigativos ou mesmo judiciais que lhes sejam estranhos; quais são as consequências processuais do descumprimento dessa obrigação por parte do MP; e se essas consequências processuais podem ser relativizadas, por exemplo, se não ficar provado que os promotores ou procuradores agiram com dolo e houver a demonstração de que não havia obstáculos para o acesso dos réus a tais provas.

Esse também é o objetivo do Projeto de Lei do Senado 5.852/2019, de autoria do jurista Lenio Streck e do ex-senador Antônio Anastasia, atual ministro do Tribunal de Contas da União. O PLS pretende alterar o Código de Processo Penal para estabelecer a obrigatoriedade de o Ministério Público buscar a verdade dos fatos. O objetivo é fazer com que o MP alargue a investigação a todos os fatos pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, independentemente de interessarem à acusação ou à defesa.

O criminalista Alberto Zacharias Toron concorda com o pedido e cita o filme "Em nome do pai", que retrata a condenação de todos os membros de uma família irlandesa pela prática de um atentado. "Naquele caso, o MP havia escondido provas que inocentavam os réus. Isso é inadmissível", avalia ele.

Como representa o Estado, o Ministério Público não pode selecionar ou ocultar provas, afirma o advogado Fernando Augusto Fernandes. E caso o MP o faça, destaca ele, o processo é nulo por cerceamento de defesa, e seus integrantes devem responder por abuso de autoridade e prevaricação.

Segundo Fernandes, o dever de preservação da cadeia de custódia, estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 160.662), decorre da garantia de que a defesa tenha acesso às mesmas provas que a acusação.

O Ministério Público é, acima de tudo, uma agência de Estado fiscalizadora da lei — no processo penal, fiscal das regras do jogo —, não um órgão de natureza eminentemente persecutória, diz um criminalista. Por isso, prossegue ele, a regra deve ser a publicidade plena da prova sob a custódia do Estado. Conforme o advogado, ocultar provas que favorecem a defesa desnatura as funções institucionais do MP.

Já um integrante do Ministério Público Federal considera que o tema merece atenção e pode suscitar um bom debate no STF sobre o dever de fair play do MP no processo penal.

Grandes operações
O advogado Gustavo Badaró, professor de Processo Penal da Universidade de São Paulo, ressalta a importância de o STF fixar a tese de que o MP deve compartilhar as provas com a defesa, especialmente em grandes operações, como a "lava jato".

De acordo com ele, o modelo de operação e fases "viola claramente as regras de conexão". Se os crimes são conexos, é necessário ter um processo único, aponta o advogado. E por isso se prorroga a competência. Contudo, a "lava jato" prorrogou a competência (em Curitiba, da 13ª Vara Federal), mas não reuniu os processos. Com isso, diz Badaró, os mesmos procuradores e um mesmo juiz tinham a visão do todo.

"Se uma prova no processo A favorecia a condenação de um réu no processo B, a acusação simplesmente pedia o compartilhamento ou a juntada como prova emprestada. Mas se uma prova do processo A ajudasse a absolvição de outro réu do processo B, sua defesa jamais saberia, pois o processo A seria sigiloso para ela. Isso é uma brutal quebra da paridade de armas", opina ele.

Além disso, destaca o professor, se a verdade dos enunciados fáticos é uma condição necessária — embora insuficiente — para uma decisão justa, "não se pode admitir que um agente estatal, no caso o MP, possa ocultar uma prova que eventualmente prejudique sua estratégia".

Especialmente no caso de provas produzidas diretamente perante o órgão, como declarações de delatores, deve haver um dever legal de revelação do conteúdo aos envolvidos, afirma Badaró.

Sistema internacional
No caso Brady vs Maryland, de 1963, a Suprema Corte dos Estados Unidos reconheceu o dever de compartilhamento, por parte da acusação, de todas as provas, menciona o juiz e colunista da ConJur Alexandre Morais da Rosa. Treze anos depois, o tribunal esclareceu que as provas devem ser apresentadas pelo MP mesmo que não haja requerimento da defesa (United States vs Agurs).

No entanto, a Suprema Corte, no caso United States vs Ruiz (2002), decidiu que, na hipótese da confissão e da homologação de acordo (plea bargaining), a "regra de Brady" não pode ser invocada como fundamento do pedido de anulação posterior.

A diretriz mundial, prevista no Estatuto de Roma (artigo 54), segue no caminho do dever de a acusação apresentar tudo o que for apurado, evitando a manipulação seletiva de prova tendente a suprimir ou dificultar o exercício amplo da defesa, explica Morais da Rosa, que também é professor de Processo Penal da Universidade Federal de Santa Catarina.

"São práticas vedadas a surpresa, o trunfo e a omissão estratégica. O dever de boa-fé objetiva impede que o acusador se valha da omissão, da destruição ou da omissão estratégica. A conduta ativa ou passiva de agentes estatais oportunistas é contrária à lealdade e transparência, fundamentos do Estado democrático de Direito. O agente estatal que manipula ou omite provas (favoráveis ou desfavoráveis) à defesa viola o fair disclosure e a regra de Brady, praticando conduta capaz de contaminar a investigação e a condenação", declara o juiz.

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2022, 20h26

 

segunda-feira, 18 de abril de 2022

 

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Juíza tranca ação penal contra acusados de roubar telhas de alumínio

16 de abril de 2022, 18h19

Por Rafa Santos

Para que se possa considerar um fato como penalmente típico, não basta que esteja presente a tipicidade formal, também é preciso que fique evidenciado o seu aspecto material.

Magistrada do Rio Grande do Sul entendeu que roubo teve pouca relevância material para ser tratada criminalmente

Devido à baixa relevância material do delito, a juíza Taise Velasquez Lopes, da 4ª Vara Criminal de Caxias do Sul, trancou ação penal contra seis réus acusados de roubar trinta folhas de telha alumínio avaliadas em R$ 900.

A defesa dos acusados pediu a aplicação do princípio da insignificância, que foi aceito pela julgadora. Na decisão, a juíza apontou que, dividido entre todos os acusados, o valor do roubo equivale a aproximadamente R$ 150 para cada, ou seja, beira os 15% do salário mínimo, atualmente em R$ 1.212.

Ela também ponderou que o produto do roubo foi recuperado e devolvido à vítima e que o material roubado pertencia ao inventário de uma empresa que estava prestes a ser leiloada.

“Nesse contexto, impende referir que o baixo valor econômico dos objetos, que fora prontamente restituídos à vítima, não justifica a movimentação da máquina jurídica”, argumentou na decisão.

A julgadora também fez a ressalva que a absolvição não implica que a conduta dos acusados é correta ou que não foi contrária ao Direito, mas sim que ela teve materialmente pouca significância para ser tratada criminalmente.

Processo 5001846-48.2018.8.21.0010

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA

Preventiva de condenado ao semiaberto equivale a execução de pena no fechado

17 de abril de 2022, 16h48

Por Danilo Vital

A manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.

Manter cautelar após condenação ao semiaberto equivale a executar a pena em regime fechado, disse o ministro Fachin.

Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus e determinou a revogação da prisão preventiva de um réu que, condenado a cumprir pena no semiaberto, seguia preso preventivamente.

A pena foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, que em recurso especial deu parcial provimento para fixar o montante final em 3 anos, 10 meses e 20 dias, em regime semiaberto, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito.

Como a condenação ainda não transitou em julgado, o réu seguiu preso cautelarmente. A defesa então levou o caso ao Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Fachin aplicou a jurisprudência pacífica observada na 2ª Turma.

"Na linha do que decidido pela 2ª Turma, a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório", afirmou.

HC 213.750

Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2022, 16h48

PRECEITO INCONSTITUCIONAL

TJ-SP redimensiona pena de condenado por vender remédio sem licença

17 de abril de 2022, 18h02

Por Rafa Santos

É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.677/1998 (pena de 10 a 15 anos e multa) que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.

Desembargadores aplicaram entendimento do STF sobre artigo do CPC para diminuir pena de condenado por vender medicamentos no mercado paralelo

Esse foi o fundamento adotado pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para redimensionar a pena de um réu condenado por vender medicamentos controlados de procedência desconhecida e sem registro no órgão de vigilância sanitária competente.

No juízo de primeira instância, o réu foi condenado à pena de três anos e quatro meses de prisão, em regime fechado, e pagamento de trezentos e 33 dias-multa.

No recurso, a defesa pediu a nulidade do feito por inépcia da denúncia com base no reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal, ou aplicação da pena prevista na sua redação originária, no mérito, a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, a restituição dos bens apreendidos e o regime aberto.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Klaus Marquelli Arroyo, apontou que o réu é acusado de vender e manter em depósito para venda medicamentos sem registro de modo que não há que se cogitar da atipicidade da conduta ou desclassificação para o crime previsto no artigo 132 do Código Penal.

O magistrado, contudo, decidiu acolher o pedido da defesa para aplicação da redação originária do artigo 273 do Código Penal (um a três anos de reclusão e multa) com base no entendimento consolidado pelo Supremo no julgamento do RE 979.962, em 24 de março de 2021.

“A Corte constitucional decidiu pela inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal e asseverou ser inadequada a aplicação das penas cominadas ao tráfico de drogas em equiparação, por ser medida que mantém a desproporcionalidade das penas face às condutas tipificadas”, explicou. O entendimento foi seguido pelo colegiado de forma unanime.

"A decisão do TJ-SP é um importantíssimo precedente sobre o tema, já que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 979.962, se manifestou apenas quanto ao inciso I do parágrafo 1º-B do artigo 273 do Código Penal, deixando aberta, ainda, a questão da inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal como um todo", apontou a advogada Marcela Fleming Ortiz, que atuou no caso. 


Processo 1503472-43.2019.8.26.0268

 

terça-feira, 12 de abril de 2022

RITMO LAVAJATISTA

 STJ admite uso do Habeas Corpus para restituir bens apreendidos em cautelar

11 de abril de 2022, 16h50

Por Danilo Vital

O Habeas Corpus pode ser usado para averiguar se há excesso de prazo na etapa de formação da culpa, e, consequentemente, na manutenção de medidas cautelares contra a pessoa que é alvo de investigação criminal.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus e determinou o levantamento do bloqueio de bens e valores contra um homem investigado por integrar esquema de corrupção.

O homem entrou na mira do Ministério Público Federal em um dos desdobramentos da extinta operação "lava jato". Ele teve decretada contra si a apreensão de um imóvel e veículos, além do bloqueio de R$ 2,8 mil via sistema BacenJud.

A constrição foi ordenada em 2016 e permanecia válida. A denúncia só foi oferecida e recebida em 2019. O processo ficou parado 1 ano e 6 meses aguardando a digitalização dos autos. Até fevereiro de 2022, sequer havia data para início da instrução da ação penal.

Além disso, outro dos investigados pela "lava jato" no mesmo contexto conseguiu no Tribunal Regional Federal da 3ª Região a concessão de segurança para levantar o bloqueio de bens que tinha contra si, em virtude de demora nas investigações.

Foi esse cenário que levou a 6ª Turma, por maioria de votos, a dar provimento ao recurso em Habeas Corpus. Venceu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Não cabe HC

Abriu a divergência o ministro Rogerio Schietti, que destacou que a via do HC não é a adequada para pedir o levantamento do bloqueio de bens. Caberia ao réu fazer o pedido ao juiz de primeira instância e, em caso de recusa, apelar ao TRF-3.

A corte regional, inclusive, negou o Habeas Corpus no caso porque averiguou que o réu não fez qualquer pedido de desbloqueio de bens à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Logo, fazer essa análise implicaria em supressão de instância.

O voto divergente aponta que a demora na tramitação e a constrição de bens desde 2016 indicam a plausibilidade do pedido. Mas faz um apelo para que a corte recuse o uso excessivo do Habeas Corpus.

"Sem dúvida, ao se permitir suplantar essa preliminar de cabimento do writ, sem que haja nem sequer ameaça indireta a liberdade de locomoção, não haverá mais sentido algum fazermos restrições a qualquer Habeas Corpus que venha aqui a ser impetrado, em nenhuma hipótese", disse o ministro Schietti.

A divergência foi dada após ponderação do desembargador convocado Olindo Menezes quanto ao cabimento do RHC na hipótese. Ele também ficou vencido.

O ministro Rogerio Schietti ainda criticou que o STJ, uma corte que tem reforçado pedido que as instâncias ordinárias observem a jurisprudência formada, agora passe por cima da própria orientação para admitir o uso do HC na hipótese.

"Soa incongruente e contraditório que o STJ não observe seus próprios precedentes, para satisfazer uma situação de conveniência, a fim de que a parte não tenha que refazer todo o caminho", concluiu.

RHC 147.043

Texto alterado às 18h29 para correção de informação: o relator do recurso é o ministro Sebastião Reis Júnior

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2022, 16h50

 

AASP
 TJSP edita provimento sobre plantões de 1º grau e audiências de custódia

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) publicou o Provimento Conjunto nº 54/2022 que traz novas diretrizes para os plantões ordinários de 1º grau e audiências de custódia. Na comarca da capital, os plantões da Infância e Juventude e Cível serão realizados de forma remota. Já o plantão criminal será presencial, inclusive em relação às audiências de custódia, sendo vedada a forma híbrida. Em caso de dúvidas, você poderá enviar e-mail para 00cj_plantaociv@tjsp.jus.br (plantão cível) e 00cj_plantaoinf@tjsp.jus.br (plantão Infância e Juventude).

Nas comarcas do interior que possuam estrutura para videoconferência (vide relação do Anexo I), desde 9 de abril de 2022, os plantões ordinários passam a ser realizados de forma remota em todas as competências; a realização de audiência na forma híbrida está proibida. As audiências de custódia, para todas as modalidades de prisão, inclusive temporárias, preventivas, regime aberto e prisões civis, ocorrem por videoconferência. As comarcas que não possuírem equipamento terão os plantões e audiências de custódia realizados no formato presencial.

Nas comarcas onde o plantão for realizado em formato remoto, o atendimento presencial das partes – advogados(as), promotores, defensores públicos e interessados – ficará suspenso durante o período. Nesses casos, para ser atendido, você poderá enviar um e-mail para o responsável pelo plantão nas comarcas do interior ou para os e-mails institucionais dos plantões da capital, conforme o caso.

segunda-feira, 11 de abril de 2022

 

AASP
 STJ decide que Lei Maria da Penha é aplicável para mulheres trans

O STJ decidiu, nesta terça-feira (5/4), que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica e familiar praticados contra mulheres trans. No voto condutor, o Min. Rogério Schietti ressaltou que para aplicação do sistema de proteção da Lei 11.340/06 deve ser considerada a identidade de gênero, e não o sexo biológico da vítima.

 

STJ
 Terceira Seção invoca proteção integral à criança e concede prisão domiciliar a mãe condenada em regime fechado

No julgamento de recurso em habeas corpus, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma mulher condenada a nove anos de
reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, que vinha cumprindo pena em regime fechado, seja transferida para a prisão domiciliar.

O colegiado seguiu o entendimento já adotado em precedentes (entre eles, a Reclamação 40.676), segundo o qual, excepcionalmente, é possível a concessão da prisão domiciliar às presas que cumprem pena em regime fechado, nas situações em que sua presença seja imprescindível para os cuidados de filho pequeno ou de pessoa com deficiência, e desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios descendentes ou contra a pessoa com deficiência.

No caso julgado pela seção, os filhos da condenada – de dois e seis anos – moram em município distante 230km do presídio mais próximo com capacidade para receber detentas, situação que, segundo a defesa, impossibilita o contato entre a mãe e as crianças.

STF autorizou benefício para mães no caso de prisão preventiva
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC Coletivo 143.641, concedeu o regime domiciliar às gestantes e mães de crianças pequenas ou com deficiência que estivessem em prisão preventiva, excetuados os casos de crimes violentos ou cometidos contra os descendentes.

Essa substituição, destacou o ministro, passou a ser prevista nos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal (CPP). Entretanto, ele ponderou que, no caso de condenação definitiva, a transferência para a prisão domiciliar, em regra, somente é admitida para quem está no regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (artigo 117 da Lei de Execução Penal).

"Porém, excepcionalmente, o juízo da execução penal poderá conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária, e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência", disse o relator.

Segundo ele, a adoção do benefício será inviável quando a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indicarem que o regime domiciliar não atende os melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência.

Interpretação extensiva ao julgado do STF
De acordo com Sebastião Reis Júnior, essa possibilidade se deve ao fato de o STF ter reconhecido que o sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, decorrente de violação persistente de direitos fundamentais. Além disso, no julgamento do HC Coletivo 143.641, o STF apontou que as deficiências estruturais do sistema submetem mulheres grávidas, mães e seus filhos a situações degradantes, sem cuidados médicos adequados, sem berçários e creches.

Por isso, acrescentou o ministro, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado do STF – que tratou apenas de prisão preventiva – quanto ao artigo 318-A do CPP, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar, de forma excepcional, às rés em execução da pena, ainda que em regime fechado.

Para o magistrado, também ficou caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga em estabelecimento prisional próprio e adequado à condição pessoal da mãe, com assistência médica, berçário e creche (artigo 82, parágrafo 1º, e artigo 83, parágrafo 2º, da LEP).

Leia o acórdão no RHC 145.931.

RHC 145931

 

Ministro Gilmar Mendes mantém prisão de sócio do “faraó dos bitcoins”

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a um habeas corpus (HC 213911) impetrado por Tunay Pereira Lima, acusado de participar de um esquema de pirâmide financeira juntamente com Glaidson Acácio dos Santos, o “faraó dos bitcoins”.

Preso na Operação Kryptos, Lima foi denunciado sob a suspeita de pertencer a organização criminosa praticante de fraudes financeiras envolvendo a movimentação de bilhões de reais. Ele estava em prisão domiciliar, mas, em 4/4, o relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) converteu a medida cautelar em prisão preventiva.

No HC, sua defesa alegava que a suspensão da atividade das empresas utilizadas para a suposta movimentação financeira ilícita seria suficiente para impedir a continuidade da prática de crimes. Afirmava, também, que eventuais irregularidades da empresa não configurariam crimes contra o sistema financeiro, pois os investimentos em criptoativos não são da competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Indicativos de fuga
Ao negar o pedido, o ministro Gilmar Mendes não verificou flagrante constrangimento ilegal ou decisão contrária à jurisprudência do STF, hipóteses que justificariam a concessão do habeas corpus sem que a matéria tenha sido esgotada na instância anterior. Segundo o relator, o decreto prisional aponta “fortíssimos” indicativos de fuga e intenção de dissipação patrimonial, possivelmente para evitar que a lei penal seja aplicada, caso as suspeitas sejam confirmadas.

Mendes salientou que, embora a garantia da ordem pública e econômica nos crimes financeiros possa ser, eventualmente, obtida pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o quadro traçado no decreto prisional aponta que, além da magnitude da lesão à economia popular, há possível ocultamento patrimonial em favor de outras organizações criminosas dedicadas ao narcotráfico e a crimes violentos.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: HC 213911