terça-feira, 23 de novembro de 2021

Superlotação: pessoas presas em presídio de Porto Alegre vão ter pena contada em dob

 

CNJ
 

Uma decisão tomada no dia 4 de novembro pode mudar a situação de quem cumpre pena em uma das maiores penitenciárias do país, o Presídio Central de Porto Alegre (RS). A Justiça vai contar em dobro cada dia de pena cumprido na cadeia superlotada, sob condições degradantes e desumanas, para calcular quanto tempo ainda falta para poder deixar a prisão. A decisão não vale para presos condenados ou acusados de crime contra a vida, integridade física ou delito sexual.

A juíza da 1ª Vara de Execuções Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), Sonáli da Cruz Zluhan, seguiu jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). O Presídio Central é um dos casos monitorados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que criou em janeiro deste ano a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos para fiscalizar o cumprimento das decisões da Corte IDH, às quais o Brasil está sujeito desde 2002.

Em 22 de novembro de 2018, a Corte IDH determinou que cada dia de pena cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, uma das unidades do Complexo de Gericinó (RJ), fosse contabilizado em dobro para todos os presos, exceto aqueles que cometeram crime sexual, contra a vida ou a integridade física de outra pessoa. A decisão foi uma resposta da Corte IDH ao descumprimento pelo poder público brasileiro das determinações que a maior autoridade em direitos humanos nas Américas fez em 2017 para reduzir a superlotação da unidade e recuperar o controle das galerias que fora tomado pelos presos.

A decisão da Justiça gaúcha sobre o Presídio Central se baseou nos mesmos princípios da Resolução de 2018. Embora se refiram à presídios diferentes, as violações à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) foram cometidas tanto no presídio do Rio de Janeiro como no de Porto Alegre. “A situação é exatamente como a do Presídio Central. Existem medidas cautelares determinadas pela Corte IDH, em 2013, que nunca foram cumpridas. A taxa de ocupação média é de cerca de 178%, havendo galerias em que ultrapassa os 300%”, afirmou a magistrada, ao fundamentar a decisão sobre o presídio de Porto Alegre. Na última contagem informada pela administração, em julho havia 3.460 presos cumprindo pena ou aguardando julgamento em instalações com vagas para somente 1.824 pessoas.

Superlotação
A juíza Sonáli Zluhan determinou que as galerias do presídio de Porto Alegre com taxa de ocupação superior a 120% serão identificadas como superlotadas, seguindo o percentual de “superpopulação crítica” definido pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Os índices de ocupação serão informados pela administração prisional, de acordo com a decisão da justiça gaúcha.

O representante legal da pessoa presa deverá pleitear à juíza responsável pela execução penal a contagem em dobro do tempo de pena cumprido no Presídio Central. Cada caso será analisado separadamente.

A realidade do presídio viola o trecho do artigo quinto do Pacto de São José (Direito à Integridade Pessoal) segundo o qual se vedam tortura, penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes a qualquer um e se prevê que as pessoas presas sejam tratadas com o “respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”. A magistrada do TJRS usou, como medida da superlotação, o espaço que cada preso ocupa no presídio, em média. Para propor a Ação Civil Pública que o Ministério Público do Rio Grande do Sul moveu contra o estado em 2006, o órgão inspecionou o presídio e concluiu que cada preso ocupava em média 1,71 metro quadrado – em algumas celas, o espaço disponível era de 0,45 metro quadrado por pessoa.

“Já faz 15 anos desde aquela inspeção; o quadro de degradação, no entanto, segue o mesmo, tanto em termos de superlotação, quanto em termos de desrespeito às decisões judiciais. O espaço continua sendo próximo ao de uma mesa do Tribunal para que um ser humano desenvolva todos os aspectos da vida humana e, também, para que absorva as qualidades necessárias para um dia sair de lá com a mente sã e ‘ressocializada’”, afirmou Sonáli.

Insalubridade
A superlotação de unidade prisional viola outro trecho da Convenção Americana de Direitos Humanos que trata do objetivo das penas de privação de liberdade: a reforma e a readaptação social das pessoas condenadas. A exemplo de outros estados, a falta de vagas no sistema prisional do Rio Grande do Sul também é um problema recorrente.

De acordo com a dissertação de mestrado de Mariana Py Muniz, defensora pública e especialista na história do presídio, a própria criação do Presídio Central, em 1959, foi uma tentativa de resolver o problema de outra unidade prisional superlotada, o Cadeião do Gasômetro, principal cadeia do estado à época. Uma rebelião na unidade, então localizada no Centro da capital, apressou a inauguração do Presídio Central, que recebeu os presos da antiga unidade sem a construção da nova prisão ter sido concluída.

A obra iniciada nos anos 1950 jamais foi concluída. Com o tempo, parte de um pavilhão começou a apresentar desgaste na estrutura e foi demolido em 2014. Desde então, não houve mais intervenções significativas de engenharia na casa prisional. Restos da demolição, inclusive, permanecem no pátio da cadeia até hoje. Para piorar, além de depósito de entulho, o mesmo espaço onde prisioneiros recebem suas famílias nas visitas semanais tornou-se o escoadouro do esgoto da população prisional.

Como a lotação só crescia com o passar dos anos, o projeto original com celas individuais e banheiros coletivos teve de ser adaptado. As paredes que separavam celas e o corredor da ala foram postas abaixo e banhos turcos, instalados no chão. Sem manutenção adequada, a tubulação que ligaria os sanitários à rede de esgoto da cidade começou a infiltrar na laje das galerias a ponto de gerar uma goteira pingando na cela do andar de baixo uma mistura de água, urina e fezes dos presos do andar de cima. Para se proteger, os presos continham a goteira com sacos plásticos que, uma vez cheios, eram amarrados nas grades da janela ou arremessados no pátio.

Descontrole
Em decorrência da superlotação crítica, as celas não conseguiram mais conter tanta gente e a solução foi abrir a porta das celas. Hoje, assim como as celas, os corredores das alas também estão apinhados de presos. Da porta da galeria para dentro, quem manda é a facção criminosa que dominou o espaço. Segundo a defensora pública Mariana Py Muniz, a superlotação é a “mãe de todas as mazelas do sistema prisional” que fomenta um ciclo de violação de direitos, inclusive a atuação das facções.

“Quando um preso ingressa no sistema, não tem um pote para comer. Se ele não tem um familiar para levar sacola (mantimentos), acaba que ele vai para a galeria, dividida por facção. É ela que vai fornecer, mas para isso, vai ter de pagar – e vai ter de dar conta. Se não, vai comer com a mão. No Brasil inteiro, presos comem em saco plástico”, afirmou a especialista, que hoje atua na Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos do CNJ.

De acordo com a sentença da juíza Sonáli da Cruz Zluhan, a decisão terá efeitos – na contagem de tempo que falta para a progressão de regime fechado para o semiaberto, por exemplo – a partir do momento em que transitar em julgado, não permitindo mais recursos. No entanto, a expectativa é de que o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorra à instância superior contra a decisão. É o que o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) fez em relação ao cômputo em dobro das penas cumpridas no Instituto Plácido de Sá. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em junho passado decidiu pela legitimidade da aplicação da sentença da Corte IDH nas prisões brasileiras.

O Brasil passou a seguir as decisões da Corte IDH sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) em 2002, quando reconheceu por meio de decreto presidencial a competência do tribunal para arbitrar conflitos que envolvam a Convenção. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do MPRJ e confirmou decisão anterior do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Aplicou-se o princípio da fraternidade, que, entre duas interpretações discordantes de tribunais sobre matéria de direitos humanos, determina que prevaleça a interpretação mais favorável à pessoa mantida encarcerada em ambiente degradante.

De acordo com o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cabe a todos os magistrados brasileiros aplicar o que determina a Convenção Americana de Direitos Humanos em julgamentos que discutam direitos humanos. “Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais”, afirmou o ministro no seu voto.

Desde essa decisão, juízes responsáveis pela execução penal de presídios em diferentes locais do Brasil já proferiram decisões semelhantes, permitindo a contagem em dobro do tempo preso em meio a condições desumanas em um estabelecimento penal.

quarta-feira, 17 de novembro de 2021

 

TRF1
 Habeas Corpus não é adequado a cidadãos que queiram optar pelo cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à remessa oficial e não conheceu de habeas corpus impetrado por cidadão portador de retinose pigmentar, doença que afeta a visão e possui efeitos progressivos, e que faz tratamento medicinal com óleo de Cannabis sativa, para importação e cultivo da planta.

Na sentença o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre confirmou a liminar anteriormente concedida e a ordem de habeas corpus para o paciente, determinando que as autoridades coatoras — Diretor do Departamento de Polícia Federal do Estado do Acre, Secretário de Segurança Pública do Acre e Comandante de Polícia Militar do Estado do Acre — se abstenham de adotar medidas que possam ferir sua liberdade na ocasião da importação de sementes, suficientes para cultivo de 6 plantas para extração do óleo, com fins exclusivamente medicinais, sendo que tal cultivo poderá ser fiscalizado pelas autoridades policiais e interrompido em caso de descumprimento. Também foi autorizado o transporte para realização de parametrização laboratorial, desde que comunicado à Polícia Federal com antecedência, pois é notório o risco de o paciente ser preso em flagrante pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, ressaltou que o enfermo conseguiu autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação de produtos à base de Canabidiol (CBD). Todavia, em razão da burocracia, excessiva demora na entrega do medicamento e do alto custo, o homem almejava a concessão do salvo-conduto para importação e cultivo de sementes de Cannabis sativa, visando a extração doméstica do óleo para tratamento da doença.

Porém, o magistrado esclareceu que a autorização pretendida neste habeas corpus configura tentativa de obter, por via oblíqua, o atendimento de questão que sequer foi suscitada perante os órgãos administrativos competentes, o que não pode ser admitido, pois a importação de sementes de cannabis e seu cultivo requerem autorização do órgão administrativo competente, cabendo a quem pretenda fazer a importação e cultivo requerer a permissão. Caso ocorra a negativa, abrir-se-ia a possibilidade de o Poder Judiciário decidir sobre eventual direito à pretendida importação e cultivo, porém, nessa hipótese, a questão seria resolvida na esfera cível e não na esfera criminal.

Assim, o desembargador federal entendeu que o habeas corpus não deve ser conhecido, pois a ação visa a garantir a importação e cultivo de sementes de Cannabis sativa, direito que não é protegido pela via do habeas corpus, instrumento processual que se destina, de forma estrita, à proteção da liberdade de ir e vir.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1000396-49.2019.4.01.3000

terça-feira, 16 de novembro de 2021

 

Associação para o tráfico não impede progressão mais benéfica para mães, decide Quinta Turma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu pela impossibilidade de extensão do conceito de organização criminosa e manteve a progressão especial de regime de pena concedida a uma condenada que tem filho menor de 12 anos. A relatoria foi do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que garantiu à mulher, condenada pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o direito à prisão domiciliar com base na progressão especial prevista no artigo 112, parágrafo 3°, da Lei de Execução Penal (LEP).

O MPF alegou que o crime de associação para o tráfico seria equiparado ao de organização criminosa, só não incidindo a Lei 12.850/2013, mas a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), em razão do princípio da especialidade. Dessa forma, a condenada não teria direito ao benefício da progressão especial, que permite à mulher gestante, ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, a mudança de regime após o cumprimento de um oitavo da pena no regime anterior, desde que – entre outras condições – ela não tenha integrado organização criminosa.

O MPF invocou precedentes do STJ que equipararam a associação para o tráfico à organização criminosa, para fins de progressão do regime penal.

Respeito ao princípio da taxatividade
Em seu voto, o relator destacou que os crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico têm definições legais diferentes, devendo-se respeitar o princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu (in malam partem).

Segundo o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.580/2013, organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Por sua vez, a associação para o tráfico de drogas, cuja tipificação se encontra no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, é a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34 da mesma lei.

O ministro ressaltou que, no caso em julgamento, a condenação foi pelo crime de associação para o tráfico – o que não impede, por si só, a concessão do benefício da progressão especial, já que o artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da LEP faz referência a "organização criminosa". Para o magistrado, a interpretação desse dispositivo deve ser restritiva, de modo que só há organização criminosa na hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013.

Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu que o STJ tem precedentes na linha defendida pelo MPF, mas essas decisões não têm sido confirmadas pelo STF, o qual, recentemente, no HC 200.630, declarou que o crime de organização criminosa tem definição autônoma e limites próprios, não sendo intercambiável com a associação para o tráfico nem com a associação criminosa descrita no artigo 288 do Código Penal – confirmando a tese da interpretação não ampliativa do termo "organização criminosa".

Leia o acórdão no HC 679.715.

HC 679715