terça-feira, 20 de julho de 2021

 

STJ
 Presidente do STJ afasta prisão que não respeitou entendimento do STF sobre presunção de inocência

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liberdade a um homem que teve mandado de prisão expedido contra si após ser condenado em segunda instância por tráfico de drogas.

Segundo o ministro, a mais recente interpretação do Supremo ?Tribunal Federal (STF) sobre a prisão após condenação em segunda instância recomenda que o acusado aguarde em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal.

"Na presente hipótese, em juízo preliminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada exclusivamente em decorrência de julgados do STF que foram superados com o julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade, motivo pelo qual a ordem deve ser concedida", resumiu Martins.

Oito gramas de maconha no bolso
O homem foi preso em flagrante em 2016 com oito gramas de maconha no bolso, além de dinheiro e um celular. O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu a denúncia por tráfico, mas o juízo de primeiro grau entendeu que a quantidade apreendida era compatível com a versão do denunciado, de que a droga se destinava ao seu próprio uso, e decidiu pela pena de advertência.

Após recurso da acusação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o réu a seis anos e cinco meses, em regime inicial fechado, e o mandado de prisão foi expedido logo em seguida.

A Defensoria Pública de Minas Gerais entrou com o pedido de habeas corpus no STJ alegando que a antecipação da execução da pena viola o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.

Cumprimento da pena só após o último recurso
O ministro Humberto Martins afirmou que, depois do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54 pelo STF, o STJ passou a seguir a mesma orientação de que a pena só pode começar a ser executada quando esgotados todos os recursos – como expresso no HC 454.611, julgado sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik –, em decorrência da interpretação do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição.

"Vale destacar que esse entendimento não importa na soltura imediata de todos os presos que, após o julgamento em segunda instância, foram custodiados sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação", lembrou o ministro. Ele esclareceu que, conforme a posição do STF, é preciso analisar cada caso, pois o encarceramento antes do trânsito em julgado ainda é possível quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

No caso em questão, por considerar que a ordem de prisão foi embasada apenas no antigo entendimento do STF, já superado, Humberto Martins concedeu a liminar para garantir que o réu aguarde em liberdade até o julgamento do último recurso.



HC680764

sexta-feira, 2 de julho de 2021

 

DELAÇÃO FURADA

Fachin anula condenação de trabalhador rural preso há 7 anos sem provas

Só se exige álibi daquele que, acusado, precisa afastar uma prova, e não de quem, a partir apenas de imputações do colaborador, deve ter sua inocência presumida.

Ministro ordenou novo interrogatório do réu confesso do crime e anulou condenação
Nelson Jr./STF

Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, anulou a condenação do trabalhador rural José Aparecido Alves Filho, que estava preso sem provas havia sete anos e determinou a sua soltura.

O caso ganhou repercussão após reportagem da Folha de S.Paulo. Na decisão, o ministro ordenou que seja feito um novo interrogatório de Evandro Matias Cruz, que confessou o crime e voltou atrás nas afirmações que embasaram a prisão do trabalhador.

Fachin acata o argumento da defesa do trabalhador de que houve ofensa ao contraditório, na medida em que sequer teve oportunidade de contrastar a retratação juntada posteriormente pelo colaborar.

"A correlação entre a força emprestada à declaração do colaborador e a negativa de debate sobre a 'carta de retratação' acabam por impedir não só que se debata eventual coação do colaborador, mas também a possível — e do que se tem dos autos — provável influência das autoridades investigatórias na narrativa dos fatos", escreveu o ministro na decisão.

Fachin pontua que a regra para impedir que a condenação possa ser baseada apenas nas palavras do colaborador se justifica porque o incentivo para a redução da pena é grande demais para proteger as pessoas de acusações falsas.


HC 182.749