segunda-feira, 17 de maio de 2021

TRIBUNAL DO JÚRI TJ-SP anula decisão de pronúncia que ignorou intenção do réu e pedido da defesa

14 de maio de 2021, 20h19

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Por constatar que a magistrada de origem desconsiderou a necessidade de animus necandi e o pedido de desclassificação feito pela defesa, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão que havia pronunciado réu para ser julgado pelo Tribunal do Júri.

Um homem havia sido denunciado por tentar matar outro após uma discussão em uma festa na área de lazer de um condomínio. A decisão de pronúncia, proferida pela juíza Marta Rodrigues Maffeis, da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais de Ribeirão Preto (SP), constatou indícios de autoria e materialidade. O réu recorreu.

No TJ-SP, o desembargador-relator Alberto Anderson Filho lembrou que, quando o caso é de tentativa de homicídio, é necessária também a análise do animus necandi — a intenção de matar. Sem esse requisito, o caso não é de crime contra a vida, e por isso não é de competência do Tribunal do Júri. Segundo o relator, a magistrada de origem não dedicou sequer uma linha para discutir a tentativa e a intenção.

O desembargador reconheceu que a juíza havia mencionado os dispositivos do Código Penal nos quais o réu havia sido enquadrado. Mas ressaltou que o réu "se defenderá daquilo que consta da pronúncia e não do artigo de lei nela mencionado, pois é a pronúncia que estabelece os limites da acusação". Sem que a decisão mencionasse a tentativa, todo o julgamento estaria viciado.

Além disso, a defesa, feita pela advogada Jéssica Nozé, pedia a desclassificação do crime de homicídio para outro de competência do juiz singular. Porém, o relator percebeu que a juíza em nenhum momento fundamentou a decisão para afastar a tese, o que configurou cerceamento de defesa.

"Tivesse a magistrada analisado o animus necandi e concluído que ele está presente, desnecessário seria falar especificamente sobre o pedido de desclassificação, pois, se considerasse que o réu agiu com intenção de matar, obviamente não seria caso de desclassificação. Como não o fez, necessariamente teria de analisar a tese da defesa relativa à desclassificação e como isso não foi feito, há evidente cerceamento de defesa", explicou o desembargador.

Clique aqui para ler o acórdão
1500813-85.2018.8.26.0530

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