15 de maio de 2021, 14h00
O pedido já havia sido deferido pelo juízo de Execução Penal. Mas o Ministério Público recorreu ao TJ-SP contra a concessão do benefício e sustentou a falta de amparo legal do programa de remição pela leitura.
Ao negar provimento ao recurso, o relator, desembargador Sérgio Ribas, disse que, diante da ausência de previsão expressa na Lei de Execução Penal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 44, de 26 de novembro de 2013, pronunciando-se favoravelmente à remição pela leitura.
Igualmente, Ribas destacou que a Corregedoria-Geral da Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional editaram a Portaria Conjunta de 276/2012 em que se manifestam pela possibilidade da remição por leitura. Ele também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que permite o benefício com a finalidade de readaptação e ressocialização do preso, além de incentivar o bom comportamento e a disciplina.
"Desse modo, passei a adotar o entendimento de que a remição pela leitura dever ser interpretada extensivamente à remição do estudo. Com efeito, tal medida contribui no processo de reinserção social do apenado, já que agrega valores ético-morais à sua formação", afirmou o magistrado.
A decisão se deu por maioria de votos. Ficou vencido o segundo juiz, desembargador Marco Antônio Cogan, que dava provimento ao recurso do Ministério Público.
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