A
ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a
absolvição de um casal de Joinville (SC) em situação de rua, condenado à pena
de quatro meses de reclusão e ao pagamento de multa, por tentativa de furto
qualificado de produtos de um supermercado que somavam R$ 155,88. Ao dar
provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 196850, apresentado
pela Defensoria Pública da União (DPU), a ministra aplicou ao caso o
princípio da insignificância (ou bagatela).
A tentativa de furto recaiu sobre um conjunto de roupa infantil, um creme
facial, um shampoo, um sabonete em gel, um pacote de macarrão, um pedaço de
bacon e um par de chinelos de borracha. Os produtos foram restituídos ao
estabelecimento, depois que câmeras de vídeo flagraram a ação do casal.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus havia sido negado, sob
o argumento de que o concurso de pessoas demonstra maior reprovabilidade da
conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF fixou vetores para
a aplicação desse princípio: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso dos autos, ela verificou que os fatos envolveram pessoas em
inquestionável situação de vulnerabilidade econômica e social, o que atesta o
reduzido o grau de reprovabilidade da conduta. Também é inexpressiva a lesão
jurídica, pois a vítima é pessoa jurídica que dispõe de aparato para inibir
furtos e roubos, e os itens foram devolvidos em decorrência das medidas de
precaução.
Quanto aos meios e modos de realização da conduta, não houve emprego de
violência ou ameaça à integridade física de funcionários e seguranças do
supermercado. Por fim, não houve desfalque ou redução do patrimônio da vítima
nem ampliação dos bens do caso.
A ministra também citou precedentes da Segunda Turma no sentido de que o
concurso de pessoas no crime de furto, isoladamente considerado, não afasta o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, que deve ser aferida em
cada caso.
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