RÉU REINCIDENTE
Tráfico privilegiado não afasta natureza de crime hediondo, diz TJ-SP
22 de
abril de 2021, 18h30
A incidência da causa de diminuição de pena do
artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, não afasta a natureza de crime hediondo
ou equiparado, tampouco exclui a tipicidade, do crime de tráfico de drogas. A
visão de que o delito de tráfico de drogas minorado seria "crime
comum" não tem amparo legal, e, respeitando-se o pensar diverso, nega o
direito posto.
Tráfico privilegiado não afasta natureza de crime hediondo, decide TJ-SP
Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou decisão de
primeiro grau que havia concedido livramento condicional a um homem
condenado a 5 anos e 10 meses de prisão por tráfico de drogas.
O juízo de origem considerou que a condenação
anterior do réu, por tráfico privilegiado, não caracterizava reincidência
específica em crimes hediondos, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal. O Ministério Público recorreu ao TJ-SP, que concordou com a
tese de que o condenado é, sim, reincidente em crime equiparado
a hediondo.
No voto, o relator, desembargador Alcides
Malossi Junior, citou o julgamento do Habeas Corpus 118.533, em que o
Supremo concluiu que o crime tráfico de drogas, "quando incidente a
minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não se reveste de
hediondez". Porém, o desembargador considerou que a decisão não
possui eficácia vinculante.
"Tal entendimento, entrementes, não obstante
todo o respeito que mereça a v. decisão colegiada, por ser proferido
incidentalmente, não possui eficácia vinculante, com possibilidade de não
aplicação, por juízo monocrático ou colegiado, no caso concreto, tal como na
espécie, sem dar azo ao ajuizamento de reclamação", afirmou.
Assim, ele aplicou ao caso o entendimento da
Câmara no sentido de que o tráfico privilegiado deve ser equiparado a
crime hediondo: "A motivação do delito, incidente ou não sua forma
'privilegiada', é exatamente a mesma, podendo-se justificar a possibilidade de
aplicação de pena mais branda tão somente por questão de política criminal,
que, jamais, por possuir a mesma gravidade exacerbada, desnatura a hediondez da
infração".
O desembargador também citou a Súmula 512 do
Superior Tribunal de Justiça, que já foi cancelada em 2019 pela própria Corte.
A Súmula dizia que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime. Tal
entendimento foi revisto pelo STJ e o
enunciado já não tem mais validade.
Mesmo assim, Junior considerou que o cancelamento
da Súmula 512 não afasta a avaliação das repetidas decisões que a teriam
justificado, "cujos argumentos, com todo o respeito, ainda permanecem,
sendo possível avalia-la, para motivar, destarte, ainda assim, o caráter
hediondo do delito praticado naquelas circunstâncias".
"Pertinente registrar que já existem, nesse E.
Tribunal de Justiça, precedentes que deixaram de aplicar o entendimento
sufragado pela douta maioria dos E. Ministros do C. Supremo Tribunal Federal,
considerando, no caso concreto, a hediondez do delito de tráfico de drogas,
ainda que incidente a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/06", completou o relator.
Assim, em se tratando de réu reincidente em
crime hediondo, o magistrado afirmou ser vedado o livramento condicional, nos
termos do artigo 83, inciso V, do Código Penal e artigo 44, parágrafo único, da
Lei 11.343/06, "surgindo imperiosa a cassação integral da r. decisão, com
afastamento da concessão do livramento condicional". A decisão se deu por
unanimidade.
Processo 0001820-88.2020.8.26.0637
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril
de 2021, 18h30
Nenhum comentário:
Postar um comentário