RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
Sem indícios de autoria, denúncia contra acusado de assalto a bancos é rejeitada
A imputação de um crime baseada somente em presunções não pode servir como alicerce para comprovação da autoria de um delito. O entendimento é do juiz Antonio Carlos Schiebel Filho, da 11ª Vara Criminal de Curitiba, ao rejeitar uma denúncia, por ausência de justa causa, contra um homem por assalto a duas agências bancárias. O acusado foi reconhecido por foto por uma das vítimas.
A defesa, patrocinada pelo escritório Hugo Leonardo Advogados, sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado, em razão da inobservância do previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, além de inexistência de indícios de autoria, pedindo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
O parecer do Ministério Público também foi pela ausência de justa causa. Segundo o MP, não foram produzidos indícios capazes de demonstrar a autoria do crime por parte do denunciado, restando somente o reconhecimento fotográfico feito por uma testemunha.
O magistrado também concluiu pela fragilidade do conjunto probatório, destacando que o acusado foi reconhecido por foto por uma única pessoa. "A única vítima que realizou o reconhecimento do denunciado por fotografia relatou que não viu a tentativa de roubo, de forma que os indícios de autoria revelam-se frágeis", disse.
Segundo o juiz, não há nenhuma informação nos autos de como a polícia chegou ao nome do acusado ou o motivo pelo qual sua fotografia foi apresentada às vítimas, "ressaltando-se que não consta nenhuma indicação de que a autoridade policial tenha, ao menos, diligenciado na tentativa de intimar o acusado para que fosse formalmente qualificado, interrogado e reconhecido".
Além disso, Filho destacou a ausência de imagens das câmeras de segurança das agências bancárias que poderiam indicar se o acusado seria mesmo um dos autores dos assaltos. Diante disso, o juiz não vislumbrou os indícios mínimos de autoria que devem estar presentes para a continuidade da persecução penal.
"O conteúdo das diligências já realizadas é insuficiente a alicerçar juízo minimamente indícios de autoria e materialidade, elementos constitutivos da justa causa necessária ao oferecimento de denúncia e prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal", completou.
Por fim, o magistrado ressaltou a necessidade de um suporte mínimo da materialidade do fato delituoso para respaldar a acusação: "Faltando indícios mínimos, somente conjecturas não são suficientes para o prosseguimento da ação penal, tendo-se como solução mais justa rejeitar a denúncia contra si oferecida".
Processo 0013133-93.2016.8.16.0013
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2021, 16h43
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