LIMITAÇÕES À LIBERDADE
Tempo de recolhimento domiciliar com
tornozeleira pode ser descontado da pena
22 de
abril de 2021, 10h59
A 3ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, definiu ser possível o benefício da detração no
caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com
fiscalização eletrônica. Segundo o artigo 42 do Código
Penal, é permitido descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão
provisória cumprida no Brasil ou no exterior.
O colegiado entendeu que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica — previstos no artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal (CPP) —, não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.
"Interpretar a legislação que
regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o
princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial
percepção da pessoa presa como sujeito de direitos", afirmou a relatora do
processo, ministra Laurita Vaz.
Por sugestão do ministro Rogerio
Schietti Cruz, que alertou para o fato de que o recolhimento noturno,
diferentemente da prisão preventiva, tem restrições pontuais ao direito de
liberdade, a seção decidiu que o cálculo da detração considerará a soma da
quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração
eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena.
Assim, o tempo a ser aferido para
fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra
obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é
permitido sair.
Mesma razão, mesma regra
Ao proferir seu voto, a relatora
destacou que impedir a detração no caso de apenado que foi submetido às
cautelares de recolhimento domiciliar noturno e em dias não úteis e monitoração
eletrônica significaria sujeitá-lo a excesso de execução, "em razão da
limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida".
Para a ministra, a medida cautelar,
que impede o indivíduo de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis,
tem efeito semelhante ao do regime semiaberto, pois o obriga a se recolher.
"Onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra
jurídica", afirmou.
A magistrada lembrou ainda que a
jurisprudência do STJ admite, quando presentes os requisitos do artigo 312 do
CPP, que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em
julgado da sentença. Dessa forma, ponderou que seria "incoerente"
impedir que o recolhimento domiciliar com fiscalização eletrônica,
que pressupõe a saída de casa apenas durante o dia e para
trabalhar, fosse descontado da pena.
Além disso, a relatora salientou que,
conforme orientação sedimentada na Quinta Turma do STJ, as hipóteses do artigo
42 do Código Penal não são taxativas, motivo pelo qual não há violação do
princípio da legalidade. Com informações da assessoria de imprensa do
Superior Tribunal de Justiça.
HC 455.097
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