BONS ANTECEDENTES
Se acusado for "mula", quantidade de droga não justifica prisão preventiva, diz STF
Quantidade expressiva de droga apreendida com alguém não afasta, por si só, a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) se houver a suspeita de que o acusado atuasse como "mula", ou seja, entregador de entorpecentes.
Com esse entendimento a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, negou, na terça-feira (23/2), agravo da Procuradoria-Geral da República e manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que substituiu a prisão preventiva de um homem por medidas cautelares alternativas.
O homem foi preso em flagrante em fevereiro de 2020 por tráfico de drogas ao ser pego transportando 188,8 quilos de cocaína. A prisão foi convertida em preventiva. O advogado dele, João Vitor Barros Martins de Souza, coordenador da área criminal do escritório Martins e Barros Advogados Associados, impetrou Habeas Corpus.
Em decisão de dezembro, Gilmar Mendes afirmou que, aparentemente, o acusado é "mula" e que, por isso, deve se enquadrar no tráfico privilegiado.
"Trata-se de réu primário e de bons antecedentes. Embora efetivamente a quantidade de droga apreendida seja expressiva, nos termos da jurisprudência da 2ª Turma deste STF, isso, por si só, não afasta a aplicação do redutor de tráfico privilegiado, se o caso caracterizar uma situação de 'mula', o que pode ser a hipótese dos autos. Assim, resta desproporcional a imposição de prisão preventiva", disse o ministro, ao substituir sua detenção por medidas cautelares alternativas.
A PGR interpôs agravo regimental, argumentando que, recentemente, o réu foi condenado por tráfico de drogas. Gilmar votou por negar o pedido. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que a liberdade de um suspeito só pode ser restringida se houver decisão judicial devidamente fundamentada, "amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo".
De acordo com o magistrado, o fato de o réu ter sido condenado, com a imposição de regime fechado, não o impede de recorrer em liberdade. O voto do relator foi seguido por todos os demais integrantes da 2ª Turma.
Clique aqui para ler a decisão HC 195.990
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2021, 9h22
Nenhum comentário:
Postar um comentário