quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - STJ começa a julgar divergência sobre retroatividade da lei "anticrime" em estelionato

 10 de fevereiro de 2021, 19h00

Por 

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a pacificar, nesta quarta-feira (10/2), a questão sobre até que ponto o chamado pacote "anticrime" pode retroagir no que diz respeito às mudanças aplicadas ao crime de estelionato.

Para ministro Nefi Cordeiro, lei é norma penal e deve retroagir em benefício do réu
STJ

A Lei 13.964/2019 entrou em vigor em 24 de janeiro e transformou a ação referente ao crime do artigo 171 do Código Penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação — com algumas exceções descritas nos incisos do parágrafo 5º (conduta praticada contra administração pública, direta ou indireta; contra criança ou adolescente; e contra maior de 70 anos ou incapaz).

Conforme publicou a ConJur, a mudança legislativa abriu divergência entre os colegiados que julgam direito penal. Para a 5ª Turma, a exigência de representação da vítima só retroage até o momento do oferecimento da denúncia, independentemente do momento da prática da infração penal. Assim, processos em curso não seriam afetados.

Esse entendimento é o mesmo apontado na única decisão colegiada tomada pelo Supremo Tribunal Federal até agora, pela 1ª Turma.

Para a 6ª Turma, a norma retroage até o trânsito em julgado da ação por estelionato, mas não leva à imediata extinção da punibilidade. O colegiado entendeu que, na hipótese, a vítima deveria ser intimada para manifestar o interesse na continuação da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.

Colegiado que uniformiza essa discussão, a 3ª Seção ainda não chegou a uma conclusão porque o ministro Felix Fischer pediu vista para melhor analisar a matéria. Três votos foram proferidos, em que já há divergência.

Ministro Ribeiro Dantas votou na linha do precedente do Supremo Tribunal Federal
Emerson Leal

Definição infraconstitucional
Relator, o ministro Nefi Cordeiro abriu o julgamento apontando que a decisão não é constitucional. "É competência nossa, do STJ, definir a natureza dessa norma: se penal ou processual", apontou. E depois, adotou posicionamento diferente do escolhido pelo Supremo Tribunal Federal.

Para ele, embora a alteração da lei "anticrime" tenha criado uma condição a mais para a ação penal, a norma tem natureza penal porque afeta o direito do Estado de punir. Assim, deve retroagir em benefício do réu. Citou ainda o risco de ofensa ao princípio da isonomia. Duas pessoas que tenham cometido o crime no mesmo dia podem ter resultados drasticamente diferentes.

Por fim, apontou o princípio finalístico da lei. Se a lei exige a representação da vítima para a ação penal, o autor, ao saber dessa possibilidade, pode negociar a reparação do dano. Assim, consegue-se a pacificação social. "A vítima é reparada, o autor sente os efeitos da ação estatal por ter que reparar os danos, e a sociedade é atendida, porque não vê suas cadeiras mais lotadas", disse.

Ministro Saldanha Palheiro votou com a divergência em julgamento da 3ª Seção

Na linha do Supremo
Segundo a votar, o ministro Ribeiro Dantas divergiu em quase tudo. Afirmou que o papel dos tribunais superiores é estabelecer — e seguir — diretrizes, e apontou que foi isso que o STF fez quando abordou a matéria. Inclusive defendeu que a questão tenha cunho constitucional também, pois trata de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, vetores do princípio da segurança jurídica.

Para ele, não há como o Judiciário concluir que a norma da lei "anticrime" é de direito material penal, simplesmente porque o Congresso, ao editá-la, não concluiu da mesma forma. Também criticou o alcance indeterminado que a retroação da norma pode ganhar.

"Imagine alguém que foi julgado e condenado, que a decisão transitou em julgado, agora ter que voltar e perguntar à vítima se ela queria o processo. Não se pode saber o tamanho da Caixa de Pandora que vai se abrir com a retroatividade. Ou então que se estabeleça algum parâmetro. Pelo menos proteja a coisa julgada", disse.

Terceiro a votar, o ministro Antonio Saldanha Palheiro seguiu a divergência. "Entendo que a questão da retroatividade da norma penal, ainda que mais benéfica ao réu, tem que observar marcos temporais. Não optaria pelo oferecimento da denúncia. Mas a denúncia recebida, ela forma e consolida a relação processual", destacou.

HC 610.201

Nenhum comentário:

Postar um comentário