10 de fevereiro de 2021, 20h56
Deve-se considerar o lapso temporal de 40% para fins de progressão de regime dos condenados por crime hediondo que não tenham reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o lapso temporal para progressão de regime de um preso reincidente.
O juízo de execução penal havia homologado os cálculos dos benefícios do sentenciado considerando o percentual de 60% em razão da reincidência. A defesa recorreu ao TJ-SP, alegando que o preso não possui reincidência específica em crimes hediondos e, por isso, o lapso para obtenção da progressão de regime deveria ser de 40% da pena.
O homem foi condenado a cinco anos e dez meses de prisão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, já tendo cumprido pena anterior pela prática de outros delitos, não hediondos. Assim, o relator, desembargador Andrade Sampaio, concordou com a tese defensiva com base na nova redação do artigo 112, inciso V, da LEP, alterada pela Lei 13.964/19, mais benéfica ao condenado.
"Isto porque o inciso VII, do mesmo artigo, determina, de maneira categórica, que o percentual de 60% somente será aplicado aos condenados reincidentes específicos na prática de crime hediondo ou equiparado. E, na hipótese dos autos, em que pese o ora agravante ostentar comprovada reincidência, as condenações anteriores foram por crimes comuns e não hediondos", afirmou o magistrado.
Dessa forma, Sampaio determinou que o juízo de origem faça os cálculos nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, utilizando-se o percentual de 40% para a progressão de regime, já que se trata de sentenciado que não é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. A decisão foi por unanimidade.
0010422-85.2020.8.26.0502
Nenhum comentário:
Postar um comentário