quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

 

STF
 1ª Turma impede expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro nascido após o delito

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 123891, para invalidar a portaria do Ministério da Justiça que decretou a expulsão do Brasil de B. O. S., cidadão de Serra Leoa condenado por tráfico de drogas. Por maioria de votos, os ministros negaram recurso (agravo) da União e mantiveram a decisão da relatora, ministra Rosa Weber, que havia invalidado o ato porque o serra-leonês tem filho brasileiro que depende dele afetiva e financeiramente.

Expulsão

Condenado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas e uso de documento falso, B. O. S. teve a expulsão decretada pela Portaria 766/2006 do Ministério da Justiça. Em 2008, casou-se com uma brasileira, com quem teve um filho, em 2011.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) pedindo a revogação da expulsão. No RHC apresentado ao STF, a DPU argumentava que a Lei de Migração veda a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua dependência socioafetiva e econômica. A União, por sua vez, alegava que, como o filho nasceu após o ato delituoso, a portaria é válida.

Lei de Migração

Em seu voto, a ministra Rosa Weber observou que a jurisprudência anterior do STF vedava a expulsão apenas se o nascimento do filho fosse anterior à edição do ato administrativo. Entretanto, a nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017, artigo 55, inciso II, alínea ‘a’) não estabelece qualquer requisito temporal para vedar a expulsão de estrangeiro que “tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”.

Segundo a relatora, a jurisprudência do STF foi alterada a partir do Recurso Extraordinário (RE) 608898, quando foi fixada a tese repercussão geral que veda a expulsão de estrangeiro, ainda que o filho brasileiro tenha sido reconhecido ou adotado posteriormente ao fato motivador do ato expulsório, desde que comprovado que a criança está sob guarda do estrangeiro e depender dele economicamente. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam a relatora.

Único a divergir, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu parcialmente o RHC apenas para determinar que o Ministério da Justiça voltasse a examinar a questão com base na nova legislação. Em seu entendimento, o ato administrativo é legítimo, porque foi editado antes da vigência da Lei de Migração e da alteração da jurisprudência do STF.


2ª Turma restabelece absolvição de réus com base em quesito genérico

Por maioria dos votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (23), rejeitou agravos do Ministério Público Federal contra decisões do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que restabeleceram duas sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri da Comarca de Marília (SP) em que os réus foram absolvidos do crime de tentativa de homicídio qualificado com base em quesito genérico de absolvição, em sentido contrário às provas dos autos. A matéria foi discutida nos Recursos Ordinários em Habeas Corpus (RHCs) 192431 e 192432.

Os dois réus absolvidos foram julgados com a acusação de terem sido o mandante e o executor de um feminicídio ocorrido em 24/12/2012. A vítima foi atropelada pelo veículo conduzido por um dos acusados, a mando do outro.

As sentenças foram anuladas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que determinou a realização de novo Júri. No entanto, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação, levando a defesa a recorrer ao Supremo.

Mudança de entendimento

Em outubro de 2020, em decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski, havia negado provimento aos RHCs com base na jurisprudência até então consolidada de que a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não viola a soberania dos vereditos. Posteriormente, no entanto, reconsiderou sua decisão com base em precedente da Segunda Turma (HC 185068) que leva em conta a Lei 11.689/2008, que introduziu, no Código de Processo Penal (CPP, artigo 483, inciso III), o chamado quesito genérico de absolvição, em que os jurados devem responder “se o acusado deve ser absolvido”. Segundo ele, com isso, os jurados passaram a ter ampla autonomia na formulação de juízos absolutórios, sem estarem vinculados às teses da defesa, a outros fundamentos jurídicos ou a razões fundadas em juízo de equidade ou clemência. Ao reconsiderar sua decisão anterior, Lewandowski anulou o acórdão do TJ-SP e restabeleceu a sentença absolutória.

No julgamento, hoje, dos agravos do MPF, o relator concluiu que não há motivos suficientes para modificar a decisão questionada. Ele lembrou, ainda, que a matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1087) e, portanto, será analisada pelo Plenário da Corte. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

 MANIFESTA ILEGALIDADE

Ministro concede prisão domiciliar a presa grávida e mãe de duas menores

Por 

Por vislumbrar manifesta ilegalidade, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu prisão domiciliar a uma detenta que está grávida e é mãe de duas menores. Ela havia sido presa em flagrante com 45 gramas de drogas.

Reprodução
Ministro do STJ concede prisão domiciliar a presa grávida e mãe de duas menores

O pedido de Habeas Corpus foi negado monocraticamente pelo relator no Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa apelou ao STJ, alegando que a quantidade de drogas apreendida não seria suficiente para justificar, por si só, a prisão preventiva da paciente, que é primária, possui duas filhas menores que dependem dela e está grávida.

Na decisão, o ministro lembrou que, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração de Habeas Corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos tribunais de segundo grau, salvo na hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. É o caso dos autos, na visão do ministro.

"Ocorre que, da análise dos autos, tem-se que a liminar deve ser deferida, pois a paciente, em princípio, enquadrar-se-ia nas situações da ordem concedida pela Suprema Corte, no julgamento do HC 143.641/SP e na Recomendação 62/2020 do CNJ, assim, aparentemente, presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano, elementos indispensáveis à concessão da tutela de urgência", afirmou.

Assim, ele deferiu o pedido liminar para substituir a prisão cautelar imposta à paciente por prisão domiciliar, cabendo ao magistrado de primeiro grau fixar as condições a que ficará submetida a acusada na comarca de sua residência.

A defesa da paciente é patrocinada pelo advogado William Oliveira, sócio do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto e Alves Advogados.

HC 644.022

 

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Pleno do STF julgará audiência de custódia em todas as modalidades de prisão

Por 

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque no âmbito do julgamento que decide se as audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão. A apreciação estava no Plenário virtual da Corte e irá ao Plenário físico. 

Nunes Marques pediu destaque
Fellipe Sampaio/SCO/STF

A reclamação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Na peça, a instituição afirma que as audiências estavam sendo feitas apenas nos casos de prisões em flagrante. 

O relator do processo, ministro Luiz Edson Fachin, ordenou que o procedimento fosse feito em todas as modalidades, inclusive nas prisões temporárias, preventivas e definitivas. Em seguida, depois que outros estados entraram com solicitações semelhantes, Fachin estendeu os efeitos da decisão para outros estados. Por fim, determinou liminarmente as audiências em todo o país. 

A ordem vale para o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e trabalhista.

Ao justificar a primeira decisão, que contemplava apenas o Rio de Janeiro, Fachin disse que limitar as audiências apenas para as prisões em flagrante é ato inadequado, levando em conta que há recente regulamentação do tema na legislação processual. Ele se referia à Lei 13.964/19, apelidada de "anticrime", que define como ilegal toda prisão em que a pessoa não é apresentada à autoridade judicial dentro do prazo máximo de 24 horas. 

Conforme noticiou a ConJur, no entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro seguiu fazendo audiências apenas no caso das prisões em flagrante. 

Em seguida, o ministro estendeu a ordem ao estado do Ceará e de Pernambuco, também respondendo a pedido formulado pela Defensorias, que atuaram como custos vulnerabilis.

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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Câmara aprova projeto que criminaliza o ‘fura-fila’ da vacinação

Proposta prevê detenção de 1 a 3 anos e multa para quem desrespeitar ordem de prioridade para se vacinar. Texto ainda será analisado pelo Senado.

Por Elisa Clavery, Luiz Felipe Barbiéri e Fernanda Calgaro, TV Globo e G1 — Brasília

11/02/2021 - 15h22  

Câmara aprovou nesta quinta-feira (11) um projeto de lei que transforma em crime o ato de furar fila para ser vacinado. O texto segue para a análise do Senado.

A proposta cria um novo tipo de crime, chamado de "infração a plano de imunização", atualmente não previsto no Código Penal.

Além do fura-fila, a proposta criminaliza qualquer afronta à operacionalização de planos de imunização federais, estaduais, distritais ou municipais. Pela proposta aprovada, o crime abarca todas as vacinas, e não apenas as doses contra a Covid-19.0/02:00

Justiça chegou a suspender entrega de vacina em Manaus após denúncias de que fila foi furada

A pena estabelecida no projeto é de um a três anos de detenção e multa. Esta pena pode ser aumentada em um terço caso envolva falsificação de atestado e outros documentos.

Desde que se iniciou a campanha de vacinação contra o vírus, diversas cidades pelo país registraram denúncias de pessoas que receberam doses do imunizante, mesmo sem estarem na ordem de prioridade.

Em Manaus, a Justiça chegou a suspender a entrega da vacina até que a prefeitura garantisse transparência nos critérios para vacinação.

Corrupção

O projeto cria também outro crime, o de corrupção em plano de imunização. Pelo texto, o crime é cometido por quem se vale do cargo para benefício próprio ou alheio com o objetivo de “infringir a ordem de prioridade de vacinação ou afrontar, por qualquer meio, a operacionalização de plano federal, estadual, distrital ou municipal de imunização”.

A pena prevista é de 2 a 12 anos de prisão e multa e deve ser aplicada também a funcionário público que deixa de adotar as providências necessárias à apuração do crime.

Se o funcionário pedir ou receber dinheiro para cometer o crime, a pena é aumentada de um terço até a metade.

'Peculato de vacinas' 

O texto ainda cria uma forma qualificada do crime de peculato. O Código Penal já pune o funcionário público que rouba ou desvia dinheiro e bens para em proveito próprio ou alheio.

A proposta estabelece pena de prisão de 3 a 13 anos e multa se a apropriação, o desvio ou a subtração for de bem ou insumo médico, terapêutico, sanitário, vacinal ou de imunização, público ou particular.

Aplicação fraudulenta de vacinas

O Código Penal já prevê, hoje, o crime de expor a vida ou a saúde de alguém a perigo. A pena é de detenção de três meses a um ano, mas o tempo pode ser duplicado se o perigo for causado pela simulação ou pela aplicação fraudulenta de vacina.----:--



Furar fila da vacinação pode levar a prisão por peculato, dizem advogados

22 de janeiro de 2021, 20h35

Especialistas comentaram implicações de furar a fila da vacinação
Tânia Rego/Agência Brasil

"Pouca saúde e muita saúva, os males do Brasil são", afirmou Macunaíma no clássico nacional de Mário de Andrade. Para alguns, a frase desde há muito pode ser usada para sintetizar o país. E talvez, cotejada com o provérbio "farinha pouca, meu pirão primeiro" — que aliás consta de música de Bezerra da Silva —, também possa ser invocada no atual cenário de escassez de vacinas contra Covid-19. Afinal, têm grassado denúncias apontando que pessoas fora do grupo prioritário estão furando a fila de vacinação.

Em um país onde o remédio judicial é prescrito como panaceia, a judicialização de tais casos tende a ser inevitável. Fundamentação jurídica não deve faltar. Para especialistas consultados pela ConJur, furar a fila pode levar, por exemplo, a prisão por peculato.

O procurador-Geral de Justiça do Ceará, aliás, recomendou nesta sexta-feira (22/1) ao promotores do estado que acionem cível e criminalmente quem furar a fila da vacina.

Marcus Vinicius Macedo Pessanha, do Nelson Wilians Advogados, especialista em Direito Público administrativo, explica que imunizar pessoas que não se enquadram "nos parâmetros estabelecidos pelas autoridades sanitárias constitui grave irregularidade, ensejando responsabilização por meio de procedimentos administrativos disciplinares, processos de improbidade administrativa e até mesmo persecução em processos criminais, podendo resultar em aplicação de multas e penas privativas de liberdade". 

Claudio Bidino, sócio do Bidino & Tórtima Advogados e mestre em Criminologia e Justiça Criminal pela Universidade de Oxford, entende que o desvio da vacina pode se enquadrar no crime de peculato. 

"O desvio de vacinas caracteriza o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, que estabelece a pena de dois a 12 anos de reclusão, e multa, para o funcionário público que desviar algum valor ou bem móvel de que tenha a posse por força do cargo em proveito próprio ou de terceiros. O particular que porventura vier a prestar auxílio ao agente estatal para o desvio dos medicamentos responde da mesma forma por esse delito", explica.

Bidino completa dizendo que que não fica descartada a possibilidade de prisão para esses casos. "Os nossos tribunais não hesitarão em decretar a prisão preventiva de indivíduos que estiverem participando desses desvios em um momento tão delicado para o país, a fim de restabelecer a ordem pública".

Daniel Gerber, advogado criminalista com foco em gestão de crises e compliance político e empresarial, vai além. Diz que furar a fila pode ser considerado homicídio. 

"Desviar vacinas é um crime mais grave do que se pensa. Eis que, se provada a morte de quem estava regularmente na fila, o administrador público, garantidor por excelência, responderá pelo resultado causado — no caso, homicídio". 

Adib Abdouni, especialista em direito constitucional e criminal, também elenca as possíveis irregularidades cometidas, incluindo o peculato entre elas.

"Os agentes públicos que forem comprovadamente flagrados por desvio de finalidade em razão do descumprimento da estrita observância programática e preferencial na aplicação de doses de vacinas contra o novo coronavírus incorrem em conduta manifestamente reprovável, não só por violação aos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, mas, sobretudo, porque a gravidade do desvio constitui fato penalmente relevante, a sujeitar o agente infrator à pena pelo cometimento do crime de peculato", diz.

Conrado Gontijo, criminalista, doutor em Direito Penal e E😱😱😱conômico pela USP, segue a mesma linha dos colegas.

"O desvio de vacinas é extremamente grave. Seus responsáveis deverão ser investigados e punidos. Isso porque essas condutas podem configurar, por exemplo, o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal É inaceitável, principalmente no contexto da pandemia, a apropriação indevida de bem público, colocando em risco o enfrentamento da crise de saúde pública", diz.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

TJSC - "Violência contra mulher pode ser psicológica, moral, patrimonial, virtual...", diz juiz


Fazer a mulher se sentir inferiorizada e insegura no ambiente doméstico e familiar caracteriza violência doméstica. Diferente do que a maioria das pessoas pensa, explica o juiz Alexandre Takaschima, titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Lages, os atos abusivos não estão restritos somente à agressão física. Eles podem se manifestar de diversas formas. Antes da violência física, muitas vezes as vítimas sofrem violências psicológica, moral, patrimonial, sexual ou virtual e nem se dão conta disso.

Para compreender melhor cada uma delas, o juiz Takaschima, que tem a competência de atender casos como esses, explica a distinção entre os diversos tipos de violência: "As ameaças sofridas pelas mulheres constituem a violência psicológica; a moral vem em forma de xingamentos e palavras depreciativas; a patrimonial é quando o agressor destrói os seus bens; já a sexual é aquela em que a vítima é obrigada a manter relações sexuais sem consentimento ou desejo; e ainda tem a violência virtual, na qual se busca utilizar as redes sociais para fazer comentários depreciativos."

A consciência de que se é vítima de violência doméstica é algo muitas vezes difícil. Porém, existem formas de ajudar essas mulheres a reconhecer essa condição. Uma delas é por meio do aplicativo 'PenhaS', que pode ser baixado gratuitamente no celular. "Nele haverá um questionário para auxiliar as mulheres a compreender que algumas situações que podem ser consideradas como 'normais' em um relacionamento são, na verdade, indicativos de possível violência doméstica", destaca o magistrado.

Ao todo, são 12 perguntas simples como: "O seu companheiro controla ou já controlou o tipo de roupa que você usa?", "Você já sentiu ou tem medo de ficar sozinha com ele?", "Ele já destruiu objetos, roupas, fotos, documentos, móveis ou instrumentos de trabalho que lhe pertencem?" e "Ele já disse que se você não for dele não será de mais ninguém?". Se houve resposta positiva em alguma delas, é provável que haja uma relação abusiva, com riscos ou violência doméstica.

Na maioria dos casos que chegam à 2ª Vara Criminal, os agressores são os companheiros, esposos ou namorados, mas há também um crescente número de filhos contra as mães, pais contra filhas e irmãos contra irmãs. Atualmente 15 homens estão presos preventivamente pela prática de violência doméstica na comarca - oito por descumprimento de medidas protetivas de urgência, quatro por lesões corporais, dois por ameaça e um por estupro.

Estatisticamente, a quase totalidade das ações penais são pelos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência. "Infelizmente nos aproximadamente três anos de competência da unidade não houve o processamento e julgamento de casos de violência moral, os de calúnia, injúria e difamação, e patrimonial, tratando-se de crimes de ação penal privada, em que a mulher precisa contratar advogado para propositura de queixa-crime, o que, acredito, desestimula as mulheres de querer a responsabilização penal dos homens que praticam esse tipo de violência." Existe uma pequena parcela de crimes contra a dignidade sexual, como o estupro, e de contravenções como vias de fato, que é a agressão física que não deixa vestígio ou marcas.

Amparo para as vítimas de todos os tipos de violência

Ainda que grande parte das vítimas que buscam algum tipo de ajuda junto ao Poder Judiciário, polícias civil e militar e órgãos municipais seja de mulheres que sofreram agressões físicas, a rede está preparada para acolher todas elas. "Inclusive com direito às medidas protetivas de urgência ou acolhimento na Casa de Apoio nos casos mais urgentes, em que a vítima não se sinta protegida em sua própria residência", reforça Takaschima.

Toda pessoa que sofre violência doméstica por ser do gênero feminino tem o direito de solicitar as medidas protetivas de urgência, desde afastamento do agressor do lar conjugal; proibição de aproximação, fixando-se uma distância mínima; proibição de contato por qualquer meio de comunicação; suspensão do direito de posse e porte de arma; suspensão do direito de convivência com os filhos, caso estudo multiprofissional o indique como necessário; até comparecimento do homem autor de violência doméstica a grupo reflexivo e acompanhamento psicossocial. "Nos casos mais graves, há possibilidade de monitoramento eletrônico e até prisão cautelar", frisa.

A realidade estatística de Lages é semelhante aos dados estadual e nacional em relação ao tipo de violência mais comum. "Por um lado, vejo como positivo que já estamos reconhecendo a violência física como inaceitável, mas ainda precisamos também reconhecer as outras formas de violência como igualmente danosas". A 2ª Vara Criminal da comarca de Lages atende os casos de violência doméstica ocorridos nos municípios de Lages, São José do Cerrito, Painel e Bocaina do Sul. Vítimas de outros lugares devem entrar em contato com os fóruns de suas comarcas.

REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - STJ começa a julgar divergência sobre retroatividade da lei "anticrime" em estelionato

 10 de fevereiro de 2021, 19h00

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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a pacificar, nesta quarta-feira (10/2), a questão sobre até que ponto o chamado pacote "anticrime" pode retroagir no que diz respeito às mudanças aplicadas ao crime de estelionato.

Para ministro Nefi Cordeiro, lei é norma penal e deve retroagir em benefício do réu
STJ

A Lei 13.964/2019 entrou em vigor em 24 de janeiro e transformou a ação referente ao crime do artigo 171 do Código Penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação — com algumas exceções descritas nos incisos do parágrafo 5º (conduta praticada contra administração pública, direta ou indireta; contra criança ou adolescente; e contra maior de 70 anos ou incapaz).

Conforme publicou a ConJur, a mudança legislativa abriu divergência entre os colegiados que julgam direito penal. Para a 5ª Turma, a exigência de representação da vítima só retroage até o momento do oferecimento da denúncia, independentemente do momento da prática da infração penal. Assim, processos em curso não seriam afetados.

Esse entendimento é o mesmo apontado na única decisão colegiada tomada pelo Supremo Tribunal Federal até agora, pela 1ª Turma.

Para a 6ª Turma, a norma retroage até o trânsito em julgado da ação por estelionato, mas não leva à imediata extinção da punibilidade. O colegiado entendeu que, na hipótese, a vítima deveria ser intimada para manifestar o interesse na continuação da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.

Colegiado que uniformiza essa discussão, a 3ª Seção ainda não chegou a uma conclusão porque o ministro Felix Fischer pediu vista para melhor analisar a matéria. Três votos foram proferidos, em que já há divergência.

Ministro Ribeiro Dantas votou na linha do precedente do Supremo Tribunal Federal
Emerson Leal

Definição infraconstitucional
Relator, o ministro Nefi Cordeiro abriu o julgamento apontando que a decisão não é constitucional. "É competência nossa, do STJ, definir a natureza dessa norma: se penal ou processual", apontou. E depois, adotou posicionamento diferente do escolhido pelo Supremo Tribunal Federal.

Para ele, embora a alteração da lei "anticrime" tenha criado uma condição a mais para a ação penal, a norma tem natureza penal porque afeta o direito do Estado de punir. Assim, deve retroagir em benefício do réu. Citou ainda o risco de ofensa ao princípio da isonomia. Duas pessoas que tenham cometido o crime no mesmo dia podem ter resultados drasticamente diferentes.

Por fim, apontou o princípio finalístico da lei. Se a lei exige a representação da vítima para a ação penal, o autor, ao saber dessa possibilidade, pode negociar a reparação do dano. Assim, consegue-se a pacificação social. "A vítima é reparada, o autor sente os efeitos da ação estatal por ter que reparar os danos, e a sociedade é atendida, porque não vê suas cadeiras mais lotadas", disse.

Ministro Saldanha Palheiro votou com a divergência em julgamento da 3ª Seção

Na linha do Supremo
Segundo a votar, o ministro Ribeiro Dantas divergiu em quase tudo. Afirmou que o papel dos tribunais superiores é estabelecer — e seguir — diretrizes, e apontou que foi isso que o STF fez quando abordou a matéria. Inclusive defendeu que a questão tenha cunho constitucional também, pois trata de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, vetores do princípio da segurança jurídica.

Para ele, não há como o Judiciário concluir que a norma da lei "anticrime" é de direito material penal, simplesmente porque o Congresso, ao editá-la, não concluiu da mesma forma. Também criticou o alcance indeterminado que a retroação da norma pode ganhar.

"Imagine alguém que foi julgado e condenado, que a decisão transitou em julgado, agora ter que voltar e perguntar à vítima se ela queria o processo. Não se pode saber o tamanho da Caixa de Pandora que vai se abrir com a retroatividade. Ou então que se estabeleça algum parâmetro. Pelo menos proteja a coisa julgada", disse.

Terceiro a votar, o ministro Antonio Saldanha Palheiro seguiu a divergência. "Entendo que a questão da retroatividade da norma penal, ainda que mais benéfica ao réu, tem que observar marcos temporais. Não optaria pelo oferecimento da denúncia. Mas a denúncia recebida, ela forma e consolida a relação processual", destacou.

HC 610.201

NORMA MAIS BENÉFICA - TJ-SP reduz lapso temporal para progressão de regime de reincidente

 10 de fevereiro de 2021, 20h56

Por 

Deve-se considerar o lapso temporal de 40% para fins de progressão de regime dos condenados por crime hediondo que não tenham reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o lapso temporal para progressão de regime de um preso reincidente. 

Stokkete
Reincidente, não por crime hediondo, progride de regime com 40% da pena

O juízo de execução penal havia homologado os cálculos dos benefícios do sentenciado considerando o percentual de 60% em razão da reincidência. A defesa recorreu ao TJ-SP, alegando que o preso não possui reincidência específica em crimes hediondos e, por isso, o lapso para obtenção da progressão de regime deveria ser de 40% da pena.

O homem foi condenado a cinco anos e dez meses de prisão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, já tendo cumprido pena anterior pela prática de outros delitos, não hediondos. Assim, o relator, desembargador Andrade Sampaio, concordou com a tese defensiva com base na nova redação do artigo 112, inciso V, da LEP, alterada pela Lei 13.964/19, mais benéfica ao condenado.

"Isto porque o inciso VII, do mesmo artigo, determina, de maneira categórica, que o percentual de 60% somente será aplicado aos condenados reincidentes específicos na prática de crime hediondo ou equiparado. E, na hipótese dos autos, em que pese o ora agravante ostentar comprovada reincidência, as condenações anteriores foram por crimes comuns e não hediondos", afirmou o magistrado. 

Dessa forma, Sampaio determinou que o juízo de origem faça os cálculos nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, utilizando-se o percentual de 40% para a progressão de regime, já que se trata de sentenciado que não é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. A decisão foi por unanimidade.

0010422-85.2020.8.26.0502

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Uma prisão cautelar não pode ser mais rígida do que uma prisão-pena!

 9 de fevereiro de 2021, 12h10

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Nos autos do HC 196.062/SP, julgado em 22/1/2021, a ministra Rosa Weber, da Suprema Corte, decidiu, de ofício, pela revogação da prisão preventiva de um condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, a quem foi negado o direito de recorrer em liberdade.

A decisão da ministra Weber não reflete uma posição isolada na Suprema Corte. Em diversos precedentes do STF, registrou-se que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado no édito condenatório [1]; não obstante, o referido entendimento ainda não reflete a jurisprudência de diversos tribunais brasileiros, inclusive do STJ (RHC 98.469/MG e RHC nº 99.818/RJ).

O STJ entende que, por ocasião da sentença condenatória, é cabível a manutenção da prisão cautelar, desde que ainda existentes os motivos autorizadores da segregação. Faz a ressalva, todavia, que caberia ao Judiciário adequar a prisão preventiva aos termos do regime de cumprimento de pena imposto no decreto condenatório recorrível. Adiantamos que se trata de uma alternativa sem aplicabilidade prática, mormente quando sabemos que o STF (MC/ ADPF n°347) já declarou o sistema penitenciário brasileiro como "estado de coisas inconstitucional".

A divergência jurisprudencial apresentada é de suma relevância, pois trata dos limites entre o ius puniendi estatal e o ius libertatis do imputado, sendo importante compreender as razões do acerto da posição ratificada na recente decisão da ministra Weber, que adequadamente concretiza o princípio da presunção de inocência.

Elemento estruturante do Estado democrático de Direito, o princípio constitucional e convencional da presunção de inocência implica ser a liberdade a regra no processo penal e a prisão preventiva uma exceção, que somente deve ser aplicada com fins endoprocessuais e em caráter subsidiário, ou seja, quando a questão não encontrar guarida em outra medida cautelar e for estritamente necessária a privação da liberdade.

Leciona Maurício Zanoide de Moraes: "A presunção de inocência é direito fundamental que pode ser restringido, desde de que de maneira excepcional, prevista em lei justificada constitucionalmente e aplicada de modo proporcional por decisão judicial motivada em seus designios juspolíticos. Importante, pois, deixar claro que a efetividade é a regra; excepcionalmente se pode restringi-la" [2].

Com efeito, na dialética que se estabelece entre prisão provisória e liberdade individual, percebe-se que "a garantia e o exercício da liberdade individual não necessitam de qualquer legitimação, em face de sua evidência" [3]. Vislumbra-se, entretanto, no cotidiano judicial brasileiro, uma verdadeira banalização das prisões preventivas, aplicadas e mantidas muitas vezes com cariz de pena antecipada, para suprir a ineficiência estatal no seu papel de garantir a segurança pública da sociedade e combater a criminalidade.

O artigo 283 do CPP elenca as três formas de prisões constitucionalmente admitidas no processo penal: prisão em flagrante, prisão cautelar (preventiva ou temporária) e prisão-pena. Essa modalidade de segregação só é admissível por expressão literal da CF (artigo 5º, inc. LVII) após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Outrossim, conforme atual entendimento do STF, fica rechaçada a possibilidade de execução provisória da pena, por configurar violação ao princípio da presunção de inocência enquanto norma de tratamento: o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o procedimento de apuração da culpa e somente um sentença judicial transitada em julgado que concluir pela sua condenação tem o condão de lhe declarar culpado.

A prisão-pena funda-se em um juízo de verdade, colhido após a instrução processual, no qual garante-se ao acusado a oportunidade de produzir provas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ao passo que a prisão preventiva baseia-se em um juízo de periculosidade processual, que não se confunde e nem se mescla com o juízo de culpabilidade.

Destarte, não há justificativa para que uma medida cautelar — no caso, a prisão preventiva — seja mais gravosa do que a pena imposta em uma sentença condenatória, ainda que recorrível. Dito de outro modo: caso determinado o regime semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, incabível a manutenção da prisão preventiva outrora decretada, devendo ser reconhecido o direito do réu recorrer em liberdade, salvo a existência de outras decisões em processos distintos a justificar a manutenção da reclusão do réu. Pensar o contrário implicaria violação ao princípio da proporcionalidade, bem como admissão de execução provisória da pena.

Colaciona-se aqui excerto do voto do ministro Edson Fachin nos autos do HC 165.932/SP: "A manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório".

Não haveria lógica em que o réu preso provisoriamente continuasse encarcerado em regime mais severo do que o ditado em seu decreto condenatório. É inerente à prisão cautelar a necessidade de sua constante revisão ao longo da persecução penal, tendo como parâmetro para analise de sua proporcionalidade a pena prevista em abstrato para o tipo legal de crime ou a cominada por decisão judicial condenatória recorrível.

Nesse sentido são as palavras do ministro Dias Toffoli nos autos do HC 141.292/SP:

"A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade".

Adverte-se que situação diversa é a possibilidade do magistrado, que condenou o réu em regime inicial semiaberto ou aberto, decretar medida cautelar diversa da prisão. Para tanto, é necessário que tal medida não seja mais severa do que a sanção penal imposta na sentença e ainda exige-se que esteja fundamentada a existência contemporânea do periculum libertatis — consagração do princípio da atualidade (312, §2° do CPP).

Outrossim, a ilegal manutenção da prisão preventiva, nos casos de fixação de regime inicial da pena no regime semiaberto ou aberto, além de configurar afronta ao princípio da proporcionalidade e violar o direito fundamental à liberdade do réu, ainda implica o abarrotamento de recursos nos tribunais e aumento do número de presos no caótico sistema prisional brasileiro.

Em arremate, pensamos ser correto o posicionamento do STF de entender pela incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e um decreto condenatório a ser cumprido em regime inicial semiaberto ou aberto. A manutenção de prisão preventiva, a despeito da fixação de regime semiaberto/aberto para o cumprimento da pena, não encontra guarida no ordenamento jurídico, afronta o princípio da proporcionalidade e configura violação ao direito fundamental de liberdade.

A função punitiva estatal deve ser parametrizada pelo respeito à teleologia do direito penal e o almejado equilíbrio entre a liberdade e a responsabilidade [4], parametrizado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e por toda uma panóplia de princípios implícitos e explícitos no texto constitucional. Entretanto, em épocas de convulsões sociais e aumento da criminalidade, são comuns os influxos de um discurso punitivista que busca mitigar os direitos fundamentais a partir de interpretações regressistas e, assim, alterar os parâmetros de legitimidade da decisão judicial.

 

[1] HC 165.932/SP, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 14.12.2018; HC 141.292/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 23.5.2017; HC 115.786/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 20.8.2013; e HC 114.288/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.6.2013

[2] MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 342:

[3] TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 162.

[4] Acerca da dialética entre responsabilidade e liberdade, vide NEVES, A. Castanheira. Entre o legislador, a sociedade e o juiz ou entre sistema, função e problema – os modelos actualmente alternativos da realização jurisdicional do direito. In Boletim da Faculdade de Direito, vol. LXXIV. Coimbra: Coimbra Editora, 1998, p. 18


DELAÇÃO FRÁGIL

 Juiz não vê organização criminosa e absolve réus por furto de armas em Cotia (SP)

Somente delação não basta para reconhecimento de organização criminosa. Com base neste entendimento, o juiz de Direito Sergio Augusto Duarte Moreira, da Vara Criminal da Comarca de Cotia (SP), absolveu seis acusados de envolvimento na subtração e venda de 81 armas depositadas no distrito policial da comarca de Cotia (SP). Na sentença, houve duas condenações, de um homem por peculato (artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal), e de outro por porte ilegal de arma (artigo 16 da Lei 10.826/2003).

Na decisão, o juiz acabou afastando o delito de organização criminosa, previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.850/2013. "É certo de que para que se configure o tipo, demanda-se provar uma organização estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas", disse Moreira. "Determinada a diligência de busca e apreensão na residência dos acusados nada de ilícito foi encontrado, ou ao menos algum elemento indicativo que pudesse ligá-los aos fatos", disse o magistrado.

Dinâmica dos fatos
O crime veio à luz quando um policial civil, ao dar andamento a uma solicitação Judicial que requisitava novo concurso pericial em dois armamentos que se encontravam custodiadas em um cofre, verificou a ausência de uma das armas apreendidas. Diante do ocorrido, foi realizado um inventário de todo armamento apreendido sendo que ao final constatou a falta de dezenas de armas. A autoridade titular foi comunicada e iniciou uma investigação. Da investigação, apurou-se a possível participação no crime de um funcionário cedido pela prefeitura para prestar serviço àquela unidade policial.

Em continuidade nas investigações, verificou-se que ele passou ostentar patrimônio não condizente com sua renda e que estaria vendendo os armamentos pertencentes à unidade em que presta serviços. Já investigado, ele passou esclarecer a dinâmica como se deram os fatos, confessando que havia feito cópia da chave do cofre e passou a subtrair as armas, bem como delatou os supostos comparsas.

Os réus acabaram recebendo as penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 67 dias-multa, no regime inicial semiaberto, e 5 anos e 10 dias e 58 dias-multa, ambos no regime semiaberto.

A defesa de um dos absolvidos foi patrocinada por Alan Fehér Zilenovski e Ivan Sid Filler Calmanovici, sócios do FCFZ advogados.

1500510-07.2019.8.26.0152
Clique aqui para ler a decisão.

TRANSPARÊNCIA NA JUSTIÇA

Painel do CNJ apresenta dados integrados sobre execução penal

Com o objetivo de ampliar a transparência no acesso a dados sobre a execução penal no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça lançou nesta terça-feira (9/2) o Painel do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU). A plataforma apresenta o volume de processos de execução penal em 30 tribunais de justiça e tribunais regionais federais, totalizando 1,2 milhão de processos tramitando em tempo real.

Antonio Cruz/Agência Brasil
Painel do CNJ apresenta dados integrados sobre execução penal

A expectativa é de que o número chegue a até 2 milhões de processos com a inclusão dos dados do tribunais de Justiça de São Paulo e Regional Federal da 4ª Região, assim como com a finalização na implantação do sistema que está sendo realizada em outras Cortes.

O SEEU foi escolhido como política judiciária nacional em 2016 para apoiar a superação do estado de coisas inconstitucional das prisões brasileiras reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Desde então, a ferramenta é priorizada por diferentes gestões do CNJ.

"O SEEU vem sendo patrocinado na gestão do presidente Luiz Fux com ainda mais fôlego e apoio a partir da sua integração com as perspectivas do Justiça 4.0. Nesse sentido, o CNJ consolida o entendimento de que investir em políticas trabalhadas de forma colaborativa e com planejamento são a melhor resposta para qualificar a prestação jurisdicional", avalia o secretário-geral do CNJ, Valter Shuenquener.

O painel permite a combinação de filtros para análise de variáveis, incluindo tipos de regime e de penas em execução, motivos da condenação, gênero e faixa etária, com diferentes recortes geográficos. São mais de 716 mil pessoas cumprindo penas privativas de liberdade, em regime aberto (37,9%), fechado (33,5%) ou semiaberto (28,6%).

Por não resultarem de condenação, a plataforma não inclui os mais de 400 mil presos provisórios no sistema. Há ainda dados inéditos sobre o cumprimento de penas alternativas e seus diferentes tipos (241 mil processos), sentenciados a medida de segurança (6,8 mil), a suspensão condicional da pena (7,3 mil) e a livramento condicional (114,8 mil).

De acordo com o supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ, conselheiro Mário Guerreiro, o SEEU traz diferenciais importantes quanto a dados relativos ao campo da justiça criminal por ser uma ferramenta útil e de uso cotidiano no Judiciário.

"A grande vantagem para produção de dados é que se trata de um sistema, e não de um cadastro. Por ser uma ferramenta que facilita e integra a gestão da execução penal em todo o país, ela se torna essencial no dia a dia do Judiciário e sua atualização se dá de forma automática e confiável", afirmou.

Desde 2019, a qualificação do SEEU é um dos temas trabalhados por meio do programa Fazendo Justiça, parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, com o apoio do meio do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para a superação de desafios estruturais no campo da privação de liberdade.

Com a conclusão da implantação em todos os tribunais de justiça, o SEEU centralizará a gestão da execução penal em todo o país, permitindo a produção de dados atualizados em tempo real e que podem ser filtrados em diferentes níveis, incluindo por tipos de justiça e por tribunais.

Processos de execução penal
O Painel SEEU reúne informações sobre os processos de execução penal e não sobre encarceramento. Por isso, se distingue de plataformas como o Infopen do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que traz estatísticas sobre o sistema penitenciário registradas periodicamente pelo Executivo, e o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), cujos dados são referentes ao monitoramento de ordens judiciais relativas a prisão, podendo ou não resultar de condenação.

A diferença entre o número de processos de execução penal em andamento e o número de pessoas em privação de liberdade ocorre porque nem todas as pessoas condenadas estão encarceradas, uma vez que há outras categorias de cumprimento de sentença.

De acordo com os dados disponibilizados pelo painel, a maior parte das condenações no país é relativa a roubo (34,6%), tráfico de drogas (24,5%) e furto (17,8%). Quanto ao perfil das pessoas sentenciadas, a maioria é de homens entre 30 a 40 anos (36,2%) e jovens do sexo masculino entre 18 a 29 anos (32,8%).

Em relação às penas alternativas, que podem ser cumulativas entre si, os tipos mais aplicados são a prestação de serviços a comunidade (50,5%), a prestação pecuniária (42,4%) e limitações de fim de semana (4,1%). As penas alternativas passaram a ser fomentadas nos anos 2000 como uma perspectiva de responsabilização para além do encarceramento.

O fortalecimento dessa política está entre as ações do programa Fazendo Justiça, com o apoio à expansão e melhoria das Centrais Integradas de Alternativas Penais, além de aporte técnico para elaboração de instrumentos de gestão da política e para a liberação de convênios junto ao Executivo.

Quanto à quantidade de processos de execução penal, os tribunais de justiça dos estados de Minas Gerais (193 mil), Paraná (126 mil), Rio de Janeiro (103 mil) e Rio Grande do Sul (91 mil) são os que apresentam a maior quantidade de processos cadastrados até o momento. Há também dados sobre a justiça federal, justiça militar e a justiça eleitoral.

SEEU
Desenvolvido originariamente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) foi adotado como política judiciária pelo CNJ por meio da Resolução 223/2016, para apoiar o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional das prisões brasileiras a partir da melhoria em gestão processual.

Antes do SEEU, a execução penal no Brasil era descentralizada, com falta de comunicação entre sistemas, lentidão e atrasos para concessão de benefícios e pilhas de processo em papel. Os sistemas não se comunicavam e não conectavam os atores de justiça criminal, gerando reclamações, lentidão em trâmites e vencimento de prazos para concessão de benefícios. Havia, ainda, dificuldade de tomada de decisão com base em evidências.

Para estruturar a implantação nacional do SEEU, foi articulada uma operação sem precedentes no Judiciário brasileiro, com pactuação com tribunais de todo o país. Além da uniformização de rotinas processuais e do respeito a fluxos procedimentais, a expansão do SEEU teve como foco a segurança e a transparência, com simplificação de etapas e automatização de procedimentos.

A partir do uso de tecnologia, foi possível tornar o trabalho de magistrados e servidores mais célere e dinâmico, permitindo, por exemplo, a vista simultânea por diferentes partes do processo e a possibilidade de assinatura remota de peças, inclusive por dispositivos móveis.

“A disponibilização dos dados do SEEU em um painel público de consulta dá segmento à estratégia firmada no âmbito da parceria CNJ, PNUD e Depen para contribuir no aprimoramento da execução penal no país. É uma ferramenta que inova ao fortalecer o accountability da gestão sobre as medidas para assegurar o correto cumprimento da pena e das condições oferecidas pelo Estado para direitos e garantias básicas às pessoas privadas de liberdade”, avalia o conselheiro Mário Guerreiro. Com informações da assessoria do CNJ.


Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta natureza hedionda do porte de arma de uso permitido com numeração raspada

 

Sexta Turma afasta natureza hedionda do porte de arma de uso permitido com numeração raspada

O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo.

A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, superando o entendimento que prevalecia na corte, concedeu dois habeas corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar o caráter hediondo do crime.

Em um dos casos, o juízo da execução penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a Lei 13.497/2017, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também entendeu que a inclusão do artigo 16 no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da conduta prevista no parágrafo.

Redução de danos
No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que a previsão da Lei dos Crimes Hediondos não inclui o parágrafo do artigo 16, e que a finalidade da lei é coibir com mais rigor quem utiliza armamentos pesados, como fuzis e metralhadoras. "Fere o princípio da proporcionalidade considerar o porte ilegal de um revólver 38 com numeração raspada um delito hediondo", alegou a Defensoria.

De acordo com a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, o STJ vinha afirmando até agora que os legisladores teriam atribuído ao porte e à posse de arma de uso permitido com numeração suprimida uma reprovação equivalente à da conduta do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, que diz respeito a armas de uso exclusivo das polícias e das Forças Armadas. Esse entendimento, segundo ela, deve ser superado.

"Corrobora a necessidade de superação do posicionamento acima apontado a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de tema com repercussões relevantes na execução penal, cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade", declarou a ministra.

Debate legislativo
Para Laurita Vaz, o Congresso Nacional, ao elaborar a Lei 13.497/2017 – que alterou a Lei de Crimes Hediondos –, quis dar tratamento mais grave apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime relativo a armamento de uso permitido com numeração raspada.

Segundo a relatora, durante os debates no Poder Legislativo, ficou claro que a proposta dos parlamentares era que somente os crimes que envolvessem armas de fogo de uso restrito fossem incluídos no rol dos hediondos; posteriormente, ao dar nova redação aos dispositivos legais em questão, a Lei 13.964/2019 reforçou o entendimento de que apenas foi equiparado a hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso proibido, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003.

A ministra lembrou ainda que, no relatório apresentado pelo grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que analisou as propostas do Pacote Anticrime, foi afirmada a necessidade de se coibir mais severamente a posse e o porte de arma de uso restrito ou proibido, pois tal situação amplia consideravelmente o mercado do tráfico de armas.

Laurita Vaz disse que, da mesma maneira, ao alterar a redação do artigo 16 da Lei 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para a posse ou o porte de arma de fogo de uso restrito, a Lei 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa, a depender da classificação do armamento.?

HC525249

HC575933

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

 

Alexandre nega pedido de HC sobre demora do STF para julgar juiz das garantias

Por 

Não há ilegalidade a ser corrigida pela via do Habeas Corpus contra a demora do Supremo Tribunal Federal na definição sobre a implantação do juiz das garantias no país. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes denegou um pedido feito pelo Instituto de Garantias Penais (IGP) em favor de todas as pessoas que estão submetidas à persecução penal ou à investigação criminal.

HC não pode substituir referendo do Plenário do STF quanto a liminar de relator, afirmou o ministro Alexandre de Moraes
Carlos Moura/SCO/STF

A entidade ajuizaou Habeas Corpus contra decisão liminar do ministro Luiz Fux, que há um ano suspendeu a eficácia de trechos da lei “anticrime” (Lei 13.964/2019). Com a decisão, Fux impediu a implementação do juiz das garantias e suspendeu a obrigatoriedade de audiências de custódia em 24 horas.

Em setembro deste ano, às vésperas de assumir a presidência da Corte, Luiz Fux liberou as três ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema para julgamento pelo Plenário. Depois, já como presidente, deixou de pautar o tema.

Ao analisar o pedido em HC, o ministro Alexandre de Moraes destacou que Fux analisou e reconheceu a presença dos requisitos concessivos da liminar que suspendeu a implantação do juiz das garantias. Não houve, portanto, qualquer ilegalidade.

Também destacou a alegação do IGP no sentido de que um número elevadíssimo de pessoas que estão submetidas a constrangimento ilegal decorrente da não aplicação das garantias instituídas em favor dos investigados e réus pela lei “anticrime”.

Isso porque a decisão de Fux impediu que a própria criação, instalação e organização do juiz das garantias. Ele sequer foi introduzido no ordenamento jurídico, então nada mudou. A Justiça Criminal “continua permitindo amplo e total acesso e proteção à liberdade de ir e vir, independentemente da novel inovação legislativa”, disse.

Implementação do juiz das garantias está suspensa há mais de um ano por liminar do ministro Luiz Fux, presidente do STF
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Cabimento do HC
O ministro Alexandre de Moraes ainda aplicou ao caso a jurisprudência pacífica na corte, de que não cabe HC contra ato de ministro. “Saliento, também, ser inviável a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do necessário referendo pelo Plenário da corte nas cautelares monocráticas concedidas”, disse.

Debate sobre o juiz das garantias
A implantação do juiz das garantias tinha sido suspensa pela primeira vez em janeiro, no recesso judiciário, pelo então presidente da corte, ministro Dias Toffoli, mas apenas por seis meses, para que os tribunais pudessem se organizar.

Uma semana depois, ao assumir o plantão e atuando como presidente, Luiz Fux deu uma nova decisão. Em setembro deste ano, às vésperas de assumir a presidência do tribunal, Fux liberou as três ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema para julgamento pelo Plenário. Depois, já como presidente, deixou de pautar o tema.

Segundo a CNN, a intenção de Fux era pautar as ADIs para o primeiro semestre de 2021, mas, por ter se irritado com o pedido de HC do IGP, mudou de ideia. As ADIs não constam do calendário divulgado pelo Supremo.

Como mostrou a ConJur, o debate sobre a implementação do juiz das garantias se entregou à retórica terrorista segundo a qual, caso seja admitida, serão colocados nas ruas milhares de criminosos condenados em 2020. No que diz respeito ao assunto, reina a desinformação.

Ao atender ao pedido do ministro Alexandre de Moraes para fornecer informações sobre o caso, em janeiro, Fux vai remarcar audiências sobre juiz das garantias "em data oportuna". O plano inicial é que elas tivesse sido feitas em janeiro de 2020, mas a epidemia adiou a programação.

Clique aqui para ler a decisão
HC 195.807