A 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o pedido de um
investigado para juntar aos autos prova testemunhal produzida em outro
processo. O habeas corpus foi impetrado buscando a reforma da decisão que
indeferiu o pedido de compartilhamento de prova testemunhal produzida em
outro processo que versa sobre os mesmos fatos.
Informações dos autos mostram que o requerente é investigado por
irregularidade praticada quando foi membro de uma comissão de licitação. No
pedido, justificou a necessidade de prova emprestada alegando ser
imprescindível para a apuração da verdade dos fatos e demonstrar sua
inocência. O juízo de 1ª Grau entendeu que a defesa não apontou qualquer
fundamento de que havia na prova testemunhal, colhida em outro processo,
elementos que demonstrem a inocência ou que beneficiasse de alguma forma o
acusado.
Durante a análise do caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido
Alves, afirmou assistir razão ao investigado no direito ao compartilhamento
pretendido. "Não procede a alegação de que seria necessário que o
interessado seja parte em ambos os processos. No presente caso, verifica
tratar-se de autos desmembrados daqueles dos quais se busca emprestada a
prova testemunhal. Neste ponto, em se tratando dos mesmos fatos investigados,
não se verifica empecilho para a aplicação do instituto".
Para o magistrado, a situação respeita a necessidade de aplicação do
contraditório. "Não há dúvida da legitimidade do requerimento de
compartilhamento da prova emprestada. Independentemente de haver identidade
de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da
prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre
a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la
adequadamente, afigura-se válido o empréstimo", finalizou.
Processo nº: 1025599-89.2019.4.01.0000
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