25 de janeiro de 2021, 12h44
Ainda que a jurisprudência brasileira admita o reconhecimento por meio fotográfico, mesmo quando não forem observadas todas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, é preciso que o ato seja corroborado por outros elementos de prova para justificar a imposição de prisão cautelar.
Vítimas argentinas receberam foto
dos suspeitos de crime no litoral catarinense
Com esse entendimento, a 6ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para
revogar a prisão preventiva de um réu por roubo cujo reconhecimento foi feito
por fotografias, enviadas pelo aplicativo WhatsApp às vítimas.
A decisão foi
unânime, em caso julgado em 15 de dezembro de 2020. O acórdão foi publicado no
dia 18 do mesmo mês.
O reconhecimento foi
feito dessa maneira porque o crime foi cometido no litoral catarinense contra
turistas argentinos, que voltaram para casa no dia seguinte ao roubo.
Eles registraram
boletim de ocorrência em que descreveram como três criminosos invadiram o local
alugado, com os rostos cobertos por bonés e lenços tapando boca e nariz,
armados com revólveres e uma faca. À polícia, mensuraram idade e altura dos
envolvidos, e citaram características físicas.
As investigações
levaram à apreensão de dois dos envolvidos. O terceiro foi reconhecido porque,
na busca e apreensão, encontrou-se um cartão bancário com o nome do suspeito,
cujas características batiam com a descrição das vítimas: altura elevada, os
olhos verdes, moreno e braços peludos. À polícia, uma das pessoas que residia
no local disse já ter se relacionado com o suspeito.
Para o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, a prisão estava bem justificada porque não houve o
envio de fotos aleatórias, já que existiu uma prévia investigação que
identificou alguns suspeitos. Já a 6ª Turma entendeu que não ficou demonstrado
que o reconhecimento foi corroborado por outros elementos de prova.
Relator, o ministro
Sebastião Reis Júnior destacou que o crime foi cometido por pessoas com rosto
parcialmente coberto e que, ainda que o suspeito reconhecido por foto tenha
histórico criminal, consta apenas a apreensão de um cartão bancário em seu
nome.
A apreensão ocorreu
no local onde foi realizada diligência que resultou na prisão de um dos
corréus, sendo que há suposto vínculo de afetividade acusado com algumas
pessoas que lá residiam, já tendo uma delas, inclusive, relacionado-se com o
réu.
“Portanto, no caso, o
reconhecimento fotográfico com inobservância das regras procedimentais do
artigo 226 do Código de Processo Penal, realizado exclusivamente pelo envio de
fotografias ao telefone celular das vítimas por meio de aplicativo de mensagens
— WhatsApp —, não corroborado posteriormente por mais elementos capazes de
demonstrar o envolvimento do recorrente aos fatos, não é suficiente para
validar a custódia cautelar que lhe foi imposta”, concluiu.
Precedente do STJ
O tema do reconhecimento por fotografia é
controverso na jurisprudência brasileira
e foi, recentemente, abordado em precedente da 6ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça. Em outubro, o colegiado decidiu que a exibição de
fotos deve ser etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal.
O acórdão relatado
pelo ministro Rogério Schietti fixa diretrizes a serem seguidas e reforça o
disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Há duas premissas
objetivas: que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descreva a pessoa
que deva ser reconhecida; e que o suspeito seja colocado, se possível, ao lado
de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de
fazer o reconhecimento a apontá-la.
RHC 133.408
Nenhum comentário:
Postar um comentário