25 de janeiro de 2021, 6h36
Segundo a Lei nº
13.104/2015, feminicídio é a circunstância qualificadora do crime de
homicídio consistente em matar uma mulher por razões da condição de sexo
feminino — isto é, quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou o
menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. A despeito dos
incontestáveis avanços trazidos pela citada norma, a vinculação desse crime ao
tipo de homicídio tem se mostrado insuficiente em face da premência que o tema
demanda.
Na condição de
tecnologia social, o Direito deve atender à função de pacificar as relações
sociais e promover a justiça. Quando se observa a criminalização do assassinato
de mulheres em razão de seu gênero, temos que a atual legislação é insuficiente
para coibir a prática de feminicídio no país.
Baseado nisso, foi
apresentado o Projeto de Lei nº 4.196/2020, pelos deputados Fábio Trad
(PSD/MS), Santini (PTB/RS) e Pedro Lucas Fernandes (PTB/MA), que pretende
tornar o crime de feminicídio tipo penal autônomo.
Em síntese, a
inciativa é meritória porque representa importante avanço tanto no âmbito
global de enfrentamento à discriminação de gênero quanto no aperfeiçoamento dos
instrumentos jurídicos aptos a coibir a prática desse delito. A necessidade da
medida ressai, sobretudo, porque: 1) o feminicídio, por sua própria essência e
natureza, se diferencia substancialmente do homicídio, devendo a lei refletir
essa distinção; 2) estatisticamente, a tipificação do feminicídio enquanto
circunstância qualificadora do homicídio prejudica a sua quantificação; e 3)
operacionalmente, a legislação atual impede resposta sancionatória a que fazem
jus os "feminicídios qualificados".
A tipificação do
feminicídio não é fenômeno isolado do Brasil: apenas na América Latina, outros
15 países [1] possuem
em suas legislações dispositivos específicos que punem o assassinato de
mulheres por razões da condição do gênero feminino.
Em sua origem, o
termo foi concebido para definir o assassinato de mulheres precedido por
um continuum de terror antifeminino, que inclui uma ampla
variedade de abusos verbais e físicos [2].
Isso significa que o feminicídio não é um ato singular, mas representa o
trágico desfecho de uma história de violência, agressões e discriminação. Ao
contrário das demais hipóteses de homicídio, que, de tão amplas, podem ocorrer
com diversas circunstâncias e motivações, o feminicídio possui peculiaridades que
se reproduzem.
De acordo com
pesquisa realizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo [3] sobre
os feminicídios cometidos no Estado, o autor do crime, em 70% dos casos, era
convivente ou ex-convivente da vítima; em 79% dos registros, o instrumento do
crime eram objetos ou meio de fácil acesso nas residências (arma branca,
instrumentos domésticos ou o uso das próprias mãos); o local do crime,
para duas em cada três, era a própria casa da vítima; e as motivações mais
comuns eram separação do casal, pedido de rompimento, ciúmes, sentimento
de posse ou machismo.
Esses fatos revelam
que, na prática, o feminicídio não se limita a um homicídio "mais
grave". O crime representa, na verdade, um atentado à própria condição da
mulher, afetando, de forma geral, todas as mulheres da sociedade — o que atrai
o interesse público específico na sua capitulação como crime autônomo. Enquanto
o país figura na amarga posição de quinto país [4] com
maior proporção de feminicídios, não se pode acreditar que sua ocorrência é
meramente o prematuro fim da vida de determinada mulher, mas, sim, que se está
diante de quadro sintomático de uma estrutura social que vitima mulheres em
várias dimensões.
O cenário clama,
portanto, que o Direito reconheça essas especificidades na forma de um tipo
penal autônomo, imprimindo um efeito simbólico que repercutirá, inclusive, na
maior reprovabilidade social do crime.
Além disso, deve-se
atentar à necessidade de quantificar os feminicídios praticados, tendo em vista
que a elaboração de estatísticas robustas é o primeiro passo para a criação de
políticas públicas efetivas de enfrentamento ao crime. Todavia, a classificação
do feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio dificulta a sua
efetiva contabilização em âmbito nacional.
Isso porque não
há uma estatística unificada acerca da razão dos óbitos no país. Os dados
utilizados pelo Fórum Nacional de Segurança Pública, por exemplo, são gerados
pelo Sistema de Informações de Mortalidades do Ministério da Saúde
(SIM/Datasus), que não incorpora tipificação legal ou motivação da agressão
para registrar os óbitos. As únicas informações estatísticas disponíveis sobre
o feminicídio se baseiam nos registros de ocorrência disponibilizados pelas
Secretarias de Segurança Pública estaduais.
Ocorre, contudo, que,
da forma como atualmente está previsto o crime de feminicídio, é possível que a
autoridade policial enquadre uma possível ocorrência de feminicídio como
homicídio, ou que os protocolos de registro em determinado Estado também
considerem esse crime (e a sua investigação) como suspeita de homicídio.
O processo pedagógico
de incorporação da perspectiva de gênero por parte das delegacias de polícia, a
propósito, é uma das razões pelas quais os pesquisadores do Anuário Brasileiro
de Segurança Pública constatam o progressivo aumento na quantidade de
feminicídios registrados desde 2015 também por causa "do processo
de aprendizagem por parte das polícias em relação à adequada identificação e ao
registro do feminicídio" [5].
Tornando feminicídio
tipo penal autônomo, será mais evidente — e simbólica — a mensagem do
legislador aos órgãos que atuam diariamente na apuração de infrações penais de
que o feminicídio guarda peculiaridades em relação ao homicídio e assim merece
ser abordado.
Por fim, convém
adentrar em questão mais técnica e operacional de nosso sistema jurídico.
Circunstância qualificadora significa dado acidental ao crime, que serve apenas
para estabelecer novos limites mínimo e máximo para a pena do autor. Em outros
termos, segundo a dogmática jurídica, as razões de gênero no feminicídio são
apenas um elemento acessório para a punição do agente que o comete [6].
O uso desse instituto
jurídico, todavia, impede, operacionalmente, que outras circunstâncias
qualificadoras sejam utilizadas para elevar os limites das penas de
feminicídio, porque o Direito brasileiro, do ponto de vista técnico, não
emprega a figura dos "crimes duplamente qualificados". Sendo assim,
ainda que o feminicídio não se confunda com motivo torpe ou o emprego de
asfixia, o fato de esses elementos serem qualificadoras do crime de homicídio
permite que sejam igualmente considerados para a dosimetria da pena.
Isso leva à conclusão
de que, na dosimetria da pena dos feminicidas, o emprego de outras
qualificadoras é sopesado pelo juiz na forma de mais uma agravante ou
circunstância judicial negativa, não sendo previstos novos limites mínimo e
máximo para fixação da pena. Por meio da previsão do crime de feminicídio
enquanto tipo penal autônomo, será possível a conjugação mais harmônica da
aplicação da pena para aqueles que cometem esse tão grave crime em conjunto com
circunstâncias qualificadoras do homicídio.
Com efeito, não se
pode negar a importância da Lei nº 11.304/2015 para o enfrentamento da
violência de gênero em nosso país. Entretanto, para o aprofundamento desse
combate, é necessário que se avance sobre o tema, tendo a aprovação do PL
4.196/2020 o potencial para cumprir o papel da atividade legiferante
de estar sempre atenta à realidade social e às demandas que ela imprime.
[1] COMPROMISSO E ATITUDO. Legislações
da América Latina que penalizam o feminicídio. Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/legislacoes-da-america-latina-que-penalizam-o-feminicidio/.
[2] RADFORD, Jill; RUSSELL, Diana
E. H. Femicide: The Politics of Woman Killing. Nova Iorque: Twayne, 1992, p.
15. Tradução livre.
[3] FERNANDES, Valéria Diez
Scarance; et al. Raio X do feminicídio em São Paulo: É possível evitar a morte.
Ministério Público do Estado de São Paulo. Disponível em:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Nucleo_de_Genero/Feminicidio/RaioXFeminicidioC.PDF.
Acesso em 29 de outubro de 2020.
[4] Taxa de feminicídios no
Brasil é quinta maior do mundo; diretrizes nacionais buscam solução. Organização
das Nações Unidas. 01 de março de 2017. Disponível em: http://themis.org.br/onu-taxa-de-feminicidios-no-brasil-e-quinta-maiordo-mundo-diretrizes-nacionais-buscam-solucao/.
[5] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA
PÚBLICA – FBSP. Anuário brasileiro de segurança pública. Edição
XIV. São Paulo, 2020, p. 119.
[6] BITTENCOURT, Cezar
Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 24. ed. São
Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 824.
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