quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

 

ORIENTAÇÃO DO STF

STJ readequa tese e proíbe extinção da punibilidade sem pagamento de multa

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O não pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fez uma readequação de tese sobre a matéria, em julgamento em 2 de dezembro de 2020.

Relator, ministro Rogerio Schietti Cruz readequou a tese a partir de decisão do STF
José Alberto

O caso foi levado ao colegiado por sugestão da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que reconheceu no quantitativo de recursos sobre o tema uma oportunidade de revisar uma tese fixada em recursos repetitivos julgados em 2015.

Na ocasião, a 3ª Seção tinha pacificado o entendimento de que o réu que cumpre a pena privativa de liberdade tem a extinção da punibilidade decretada mesmo se ainda não pagou a pena de multa.

Apesar da obrigatoriedade de seguir a tese, ela sempre foi contestada nas instâncias ordinárias. Em dezembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu a matéria em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.150) em sentido contrário.

 A partir daí, ambas as turmas do STJ fizeram adequação para negar a extinção da punibilidade do réu que ainda não pagou a pena de multa. Ainda assim, os recursos continuaram subindo para julgamento, inclusive com pedidos de modulação da chamada "jurisprudência maléfica".

Em dezembro, a 3ª Seção apenas adequou a tese fixada em repetitivos e que, portanto, deveria orientar as decisões das instâncias ordinárias.

Relador, o ministro Rogério Schietti acolheu a tese no sentido de que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

No STF, ministro Barroso esclareceu que lei não afastou caráter penal da pena de multa
Nelson Jr./SCO/STF

Entendimento
Quando decidiu o repetitivo em 2015, o STJ apontou que a alteração do artigo 51 do Código Penal, trazida pela Lei 9.268/96, passou a considerar a pena pecuniária como dívida de valor e, portanto, de caráter extrapenal. Assim, seria cobrada pela Fazenda Pública.

Ou seja, direito de punir do Estado terminaria ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos e não englobaria a pena de multa.

Relator da ADI 3.150 no Supremo Tribunal Federal, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu esse ponto: não há como equiparar o valor resultante de uma pena de multa criminal com um débito comum na Fazenda Pública.

Destacou também que a alteração legislativa nem sequer poderia cogitar de retirar da sanção pecuniária o seu caráter de resposta penal, uma vez que a Constituição, ao cuidar da individualização da pena, faz menção expressa à multa, ao lado da privação da liberdade e de outras modalidades de sanção penal.

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REsp 1.785.861
REsp 1.785.861

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