ORIENTAÇÃO DO STF
STJ readequa tese e proíbe extinção da punibilidade sem pagamento de multa
O não pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fez uma readequação de tese sobre a matéria, em julgamento em 2 de dezembro de 2020.
O caso foi levado ao colegiado por sugestão da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que reconheceu no quantitativo de recursos sobre o tema uma oportunidade de revisar uma tese fixada em recursos repetitivos julgados em 2015.
Na ocasião, a 3ª Seção tinha pacificado o entendimento de que o réu que cumpre a pena privativa de liberdade tem a extinção da punibilidade decretada mesmo se ainda não pagou a pena de multa.
Apesar da obrigatoriedade de seguir a tese, ela sempre foi contestada nas instâncias ordinárias. Em dezembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu a matéria em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.150) em sentido contrário.
A partir daí, ambas as turmas do STJ fizeram adequação para negar a extinção da punibilidade do réu que ainda não pagou a pena de multa. Ainda assim, os recursos continuaram subindo para julgamento, inclusive com pedidos de modulação da chamada "jurisprudência maléfica".
Em dezembro, a 3ª Seção apenas adequou a tese fixada em repetitivos e que, portanto, deveria orientar as decisões das instâncias ordinárias.
Relador, o ministro Rogério Schietti acolheu a tese no sentido de que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
Ou seja, direito de punir do Estado terminaria ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos e não englobaria a pena de multa.
Relator da ADI 3.150 no Supremo Tribunal Federal, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu esse ponto: não há como equiparar o valor resultante de uma pena de multa criminal com um débito comum na Fazenda Pública.
Destacou também que a alteração legislativa nem sequer poderia cogitar de retirar da sanção pecuniária o seu caráter de resposta penal, uma vez que a Constituição, ao cuidar da individualização da pena, faz menção expressa à multa, ao lado da privação da liberdade e de outras modalidades de sanção penal.
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