25 de janeiro de 2021, 17h40
A legislação
brasileira não prevê a detração para as medidas cautelares diversas da
prisão. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo negou um pedido de detração pelo período em que a
ré estava em liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares.
Medidas cautelares não podem ser computadas para detração, diz TJ-SP
Ao TJ-SP, ela pediu a
detração do tempo que cumpriu recolhimento domiciliar noturno porque a
medida comprometeria o "status libertatis" e, portanto, deveria
contar como pena efetivamente cumprida. No entanto, segundo o relator,
desembargador Edison Brandão, não é possível equiparar a
prisão preventiva às medidas cautelares.
O magistrado afirmou
que o artigo 42 do Código Penal deixa claro que o que se computa
à pena corporal ou medida de segurança é o tempo de prisão provisória, que não
se confunde com qualquer das cautelares previstas no artigo 319 do CPP,
"que, aliás, como o próprio nome diz, são alternativas à prisão, e visam
justamente evitar a imposição desta".
"Daí porque,
conforme corretamente decidido pelo magistrado singular, inexiste previsão
legal para o que se pretende, uma vez que as medidas cautelares não comprometem
a plena liberdade do réu, além de que, embora tivesse o dever de cumprir certas
condições para permanecer usufruindo o benefício da liberdade provisória, não
cumpria efetivamente pena", completou Brandão. A decisão foi por
unanimidade.
Processo 0005957-06.2020.8.26.0026
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