segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

STJ pugna, liminarmente, pela suspensão do andamento da ação penal, para análise do possível ANPP.

 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 597632 - SP (2020/0174943-0) 

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ 

IMPETRANTE : CARLOS GIANFARDONI ADVOGADO : CARLOS GIANFARDONI 

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 

PACIENTE : ANA CAROLINA MONTEIRO GALIASSI 

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

DECISÃO ANA CAROLINA MONTEIRO GALIASSI alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0009770-16.2018.8.26.0348). Nesta Corte, sustenta a defesa, em síntese, que a ré preenche todos os requisitos para a recepção do acordo de não persecução penal pelo órgão ministerial. Alude, ainda, à retroatividade do disposto no art. 28-A, inserido ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019 (?Pacote anticrime?), por se tratar de norma penal mais benéfica. Pugna, liminarmente, pela suspensão do andamento da ação penal, até o julgamento definitivo do habeas corpus. 

No mérito, requer se oportunize à paciente a confissão e, em seguida, se disponibilize ao membro do Ministério Público estadual a oferta do acordo de não persecução penal à acusada. Manifestou-se o Parquet Federal pela concessão da ordem (fls. 47-54). Decido. De início, saliento que este mandamus, juntamente com outros 345, foi protocolado no Superior Tribunal de Justiça durante as férias coletivas de julho e distribuído à Presidência. No entanto, assim como os demais, foi encaminhado a este relator, no dia 3/8/2020, sem a observância da providência indicada no art. 21, XIII, "c" do Regimento Interno do STJ. Expõem os autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ao cumprimento de 2 anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de multa. Pelo Juízo da Comarca de Mauá, SP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em sede de apelação, a 1ª Câmara de Direito Criminal da Corte paulista permutou a prestação pecuniária por 10 dias-multa, no valor mínimo. 

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verificou o gabinete que a sentença não transitou em julgado. Nada obstante, constatou-se que, no dia 6/11/2020 (DJe 17/11/2020), o Presidente da Seção Criminal não admitiu o recurso extraordinário defensivo. Dessarte, muito embora o habeas corpus esteja pronto para julgamento, noto a presença do risco ao perecimento do direito da acusada, diante da iminência de execução do julgado. Confiram-se estes excertos do parecer da Subprocuradoria da República, que opinou pela concessão da ordem à ré (fls. 52-54, grifei).

Na presente hipótese, o Tribunal a quo, em sede de apelação defensiva, indeferiu o pleito da defesa de baixa do processo à origem para análise da viabilidade do Acordo de não Persecução Penal, por entender que ele não poderia ser deferido na fase de apelação e que, ainda que fosse possível, faltar-lhe-ia requisito indispensável, relacionado à ausência de confissão formal e circunstanciada por parte da ré (e-STJ fl. 23). 

Contudo, o acórdão incorreu em flagrante ilegalidade, pois sendo norma de natureza mista, o art. 28-A do CPP admite aplicação retroativa, sendo que os requisitos para a sua aplicação, em especial a quantidade de pena aplicada ao crime de furto qualificado, mostram-se, ao menos em tese, presentes no caso concreto. Cumpre esclarecer, ainda, que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (área Criminal) recentemente editou o enunciado número 98, o qual prevê a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução criminal a qualquer tempo, desde que ocorra antes do trânsito em julgado da ação criminal. 

Vejamos: Enunciado nº 98. É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A da Lei n° 13.964/19, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei 13964/2019, conforme precedentes. (Alterado na 184ª Sessão Virtual de Coordenação, de 09/06/2020).

 Quanto ao óbice relacionado à confissão formal e qualificada, embora não tenha sido constatada durante a instrução criminal, poderá ser sanado no caso de eventual formalização do acordo, a cargo do Ministério Público atuante. Por tais razões, opina a Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do habeas corpus, concedendo-se a ordem de ofício, a fim de que os autos sejam baixados à origem para que o Membro do Ministério Público oficiante se manifeste acerca da possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP. À vista da plausibilidade dos arrazoados defensivos, dos termos do parecer ministerial e do risco efetivo ao perecimento do direito da paciente, defiro a liminar, para determinar a suspensão imediata da Ação Penal n. 0009770- 16.2018.8.26.0348, até o julgamento definitivo deste writ. Comunique-se a decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2020. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator

 

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