terça-feira, 8 de dezembro de 2020

 

Sanção disciplinar a preso não depende de trânsito em julgado, diz STF

Consultor Jurídico - Por 

Quando alguém já preso é acusado de crime doloso, não há motivos para condicionar a aplicação de falta grave ao trânsito em julgado da condenação oriunda do juízo criminal. Basta a sentença condenatória, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Voto do ministro Fachin foi seguido à unanimidade pelo Plenário virtual do STF
Carlos Humberto/SCO/STF

Essa foi a conclusão do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o caso de um homem no Rio Grande do Sul que, no curso da execução da pena, foi preso em flagrante por tentativa de roubo. As instâncias ordinárias condicionaram a apuração da falta grave em processo administrativo disciplinar ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

A Lei de Execução Penal define a prática de crime doloso como falta grave em seu artigo 52. Sua ocorrência sujeita o apenado ao regime disciplinar diferenciado, com normas mais estritas tais como recolhimento em cela individual e também restrição para banho de sol e visitação.

A prática do fato definido como crime doloso ou falta grave também leva à regressão do regime de cumprimento de pena, ao semiaberto ou fechado, de acordo com o artigo 118 da mesma lei.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Edson Fachin apontou que essas normas regem esfera distinta e independente do processo de conhecimento, de modo que não há incompatibilidade entre estes e a norma do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Condicionar falta grave ao trânsito em julgado faria norma da execução letra morta, disse o ministro Alexandre de Moraes
Carlos Moura/SCO/STF

Assim, ainda que o próprio Supremo tenha afastado a execução da pena antes do trânsito em julgado, não há razão para levar essa lógica ao reconhecimento de falta grave consistente na prática de crime doloso.

"A independência entre as esferas apuratórias e sancionatórias não é absoluta: há pontos de contato entre elas. Por outro lado, a prolação de sentença criminal pressupõe o término de uma fase instrutória em que foram franqueadas ao sentenciado/acusado todas as garantias decorrentes do contraditório e da ampla defesa, ou seja, a observância de todas as exigências aplicáveis à apuração de falta grave", apontou o relator.

Para o ministro Alexandre de Moraes, isso é possível porque a reprimenda decorrente do reconhecimento da falta grave não tem natureza de pena criminal. Além disso, obrigar o juízo da execução a aguardar o trânsito em julgado da sentença criminal levaria ao esvaziamento dos propósitos da lei.

"A própria lei faz referência à 'prática' de crime doloso e não à 'condenação' por crime doloso”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski. A sanção, portanto, tem cunho administrativo, uma vez que são aplicadas em decorrência do exercício do controle estatal sobre pessoa já definitivamente condenada.

A tese aprovada pelo Plenário virtual foi: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski
RE 776.823

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