terça-feira, 8 de dezembro de 2020

 

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

STJ vai pacificar divergência sobre retroação da lei "anticrime" em estelionato

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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que é composta pelos ministros das duas turmas que julgam Direito Penal, terá a oportunidade de pacificar a questão sobre até que ponto o chamado pacote "anticrime" — que, entre outras coisas, promoveu mudanças no crime de estelionato — pode retroagir.

Ministro Nefi Cordeiro propôs afetação do HC à 3ª Seção para dirimir divergência
Rafael Luz/STJ

Em julgamento nesta segunda-feira (7/12), a 6ª Turma decidiu afetar um Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo para que a 3ª Seção pacifique a matéria. Conforme publicou a ConJur, a mudança legislativa abriu divergência entre o colegiado e a 5ª Turma.

A Lei 13.964/2020 entrou em vigor em 24 de janeiro e transformou a ação referente ao crime do artigo 171 do Código Penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação — com algumas exceções descritas nos incisos do parágrafo 5º (conduta praticada contra administração pública, direta ou indireta; contra criança ou adolescente; e contra maior de 70 anos ou incapaz).

Para a 5ª Turma, a exigência de representação da vítima só retroage até o momento da denúncia, independentemente do momento da prática da infração penal. A exigência da representação seria condição de procedibilidade da representação e não de prosseguibilidade da ação penal.

Esse entendimento é o mesmo apontado na única decisão colegiada tomada pelo Supremo Tribunal Federal até agora. Em outubro, a 1ª Turma do STF entendeu que é inaplicável a inovação legislativa em todas as ações penais já iniciadas antes da entrada em vigor do pacote “anticrime”.

No STF, com voto do minsitro Alexandre de Moraes, 1ª Turma adotou posição parecida com a da 5ª Turma do STJ
Nelson Jr./SCO/STF

Para a 6ª Turma, a norma retroage até o trânsito em julgado da ação por estelionato, mas não leva à imediata extinção da punibilidade. O colegiado entendeu que, na hipótese, a vítima deveria ser intimada para manifestar o interesse na continuação da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.

No caso afetado à 3ª Seção, a Defensoria Pública defende uma terceira linha, mais benéfica ao réu do que a posição da 6ª Turma. A mudança legislativa ocorreu após o julgamento da apelação que manteve a condenação por estelionato. O processo não teve representação da vítima.

Para a Defensoria Pública, não há condição de procedibilidade da ação penal, devendo ser reconhecida a decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

HC 610.201

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