DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
STJ vai pacificar divergência sobre retroação da lei "anticrime" em estelionato
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que é composta pelos ministros das duas turmas que julgam Direito Penal, terá a oportunidade de pacificar a questão sobre até que ponto o chamado pacote "anticrime" — que, entre outras coisas, promoveu mudanças no crime de estelionato — pode retroagir.
Em julgamento nesta segunda-feira (7/12), a 6ª Turma decidiu afetar um Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo para que a 3ª Seção pacifique a matéria. Conforme publicou a ConJur, a mudança legislativa abriu divergência entre o colegiado e a 5ª Turma.
A Lei 13.964/2020 entrou em vigor em 24 de janeiro e transformou a ação referente ao crime do artigo 171 do Código Penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação — com algumas exceções descritas nos incisos do parágrafo 5º (conduta praticada contra administração pública, direta ou indireta; contra criança ou adolescente; e contra maior de 70 anos ou incapaz).
Para a 5ª Turma, a exigência de representação da vítima só retroage até o momento da denúncia, independentemente do momento da prática da infração penal. A exigência da representação seria condição de procedibilidade da representação e não de prosseguibilidade da ação penal.
Esse entendimento é o mesmo apontado na única decisão colegiada tomada pelo Supremo Tribunal Federal até agora. Em outubro, a 1ª Turma do STF entendeu que é inaplicável a inovação legislativa em todas as ações penais já iniciadas antes da entrada em vigor do pacote “anticrime”.
Para a 6ª Turma, a norma retroage até o trânsito em julgado da ação por estelionato, mas não leva à imediata extinção da punibilidade. O colegiado entendeu que, na hipótese, a vítima deveria ser intimada para manifestar o interesse na continuação da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.
No caso afetado à 3ª Seção, a Defensoria Pública defende uma terceira linha, mais benéfica ao réu do que a posição da 6ª Turma. A mudança legislativa ocorreu após o julgamento da apelação que manteve a condenação por estelionato. O processo não teve representação da vítima.
Para a Defensoria Pública, não há condição de procedibilidade da ação penal, devendo ser reconhecida a decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
HC 610.201
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