quarta-feira, 18 de novembro de 2020

 

TJRS confirma condenação de acusado de injúria racial

Um homem acusado de cometer injúria racial teve a sua apelação negada pelo Tribunal de Justiça, que confirmou integralmente a condenação de 1º grau. Os magistrados da 1ª Câmara Criminal consideraram que o réu, que buscava a redução da pena, não conseguiu apresentar provas suficientes para ter provido o recurso. Ele é acusado de atingir a honra subjetiva de um homem, chamando-o de “negro macaco”, e de dizer que “negro não podia morar na cidade de Harmonia (de etnia alemã), deveria morar na Coréia” (bairro situado em São Sebastião do Caí).

O fato ocorreu em razão de a vítima ter prestado serviços de poda e limpeza de terrenos e, por tal razão, estaria com o material de trabalho pertencente ao acusado, fato que motivou o desentendimento que culminou nas agressões verbais. A vítima relatou ter tentado efetuar a devolução do referido objeto por diversas vezes, mas o acusado nunca estava em casa. Afirmou que, na data do ocorrido, ao encontrar o réu, em via pública, este passou a chamá-lo de “ladrão”, “negro macaco”, aduzindo, ainda, que, “negro não podia morar na cidade de Harmonia, deveria morar na Coréia”.

Em 1º grau, o réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 140 (injúria racial), § 3º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Foi concedida ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos. Inconformado, recorreu ao TJ.

Apelo

O relator da apelação no Tribunal de Justiça, Desembargador Manuel José Martinez Lucas, considerou que, em que pese a negativa do acusado, os elementos probatórios coligidos no caderno processual são suficientes para a manutenção do juízo condenatório, na medida em que apontam, sem qualquer dúvida, o réu como autor da prática criminosa. “Sobre o crime em comento, elucido que tal prática delitiva só é punível quando presente o dolo, tratando-se de crime formal, sendo o bem jurídico tutelado a honra do indivíduo e, nesse sentido, sua dignidade”, afirmou o relator.

“Dessa forma, tendo em vista que o réu ofendeu a honra subjetiva da vítima, utilizando elementos relacionados à sua raça (“negro macaco”, “negro não podia morar na cidade de Harmonia, deveria morar na Coréia”), entre outras ofensas, impossível extrair conclusão diversa, senão a de que foram palavras de cunho pejorativo e com alto teor de preconceito racial, motivo pelo qual, por óbvio, a conduta exigida é extremamente diversa da adotada pelo acusado”, considerou o Desembargador Manuel. A decisão foi unânime, sendo o voto do relator acompanhado pelos Desembargadores Jayme Weingartner Neto e Sylvio Baptista Neto.

Proc. 70082672676

Janine Moreira de Souza

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