14 de outubro de 2020, 16h36
A importação de
poucas sementes de maconha não é suficiente para se amoldar aos crimes de
tráfico ou mesmo contrabando, devendo-se reconhecer a atipicidade da conduta.
Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça trancou duas
ações penais que pediam a persecução penal de réus que importaram pequena
quantidade de sementes.
Atipicidade só é
reconhecida no caso da importação de baixa quantidade
Reprodução
No RHC
115.605, o denunciado afirmou que importou 31 sementes de Cannabis
sativa linneu, as quais não apresentam a substância tetraidrocanabinol
(THC) e, por isso, pediu a atipicidade da conduta. O Tribunal Regional
Federal da 3ª Região desclassificou a conduta para contrabando.
Já no EREsp
1.624.564, o réu foi denunciado por tráfico internacional por importar da
Holanda o total de 16 sementes. O juízo de primeiro grau desclassificou a
conduta para consumo pessoal, mas o TRF-3 novamente entendeu que ela se
amoldava ao crime de contrabando, mas aplicou o princípio da insignificância.
Considerando os
limites da insurgência recursal, a 5ª Turma deu provimento ao recurso do
Ministério Público para afastar o princípio da insignificância, incabível no
crime de contrabando. A decisão gerou embargos de divergência tendo como
acórdão paradigma decisão da 6ª Turma.
Há precedentes sobre o
tema nas duas turmas que julgam matéria penal no STJ, assim como no Supremo Tribunal Federal.
Nesta quarta-feira (14/10), por unanimidade, os ministros trancaram ambas ações
penais ao reconhecer a atipicidade das condutas. Mas fizeram ressalvas.
Não estamos liberando
a importação de qualquer quantidade, ressalvou ministro Ribeiro Dantas, relator
do RHC
"Acho
fundamental fazer ressalva de que esse entendimento se aplica a importação de
pequena quantidade de sementes", disse o ministro Rogerio Schietti.
"Não vamos admitir a profissionalização do tráfico", ressaltou o
ministro João Otávio de Noronha.
"Na 5ª Turma, eu
disse que era uma alteração parcial da jurisprudência, porque não estamos
liberando a importação de qualquer quantidade", concordou o ministro
Ribeiro Dantas.
EREsp
1.624.564
RHC
115.605
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