13 de outubro de 2020, 20h28
A 6ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça manteve acórdão do TRF-3 que condenou André de Oliveira Macedo,
o André do Rap, à pena de 15 anos, seis meses e 20 dias pelo crime de tráfico
internacional de drogas. Em conjunto com outros réus, André do Rap foi
investigado e denunciado no âmbito da operação "oversea", deflagrada
pela Polícia Federal em 2014.
6ª Turma do STJ manteve decisão
de Rogerio Schietti, que havia negado seguimento a recurso especial
Ao manter decisão monocrática do
relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado aplicou as súmulas 7 e 182 do STJ,
por entender que não seria possível analisar o mérito do recurso do réu.
De acordo com o Ministério
Público Federal, a organização criminosa se especializou no envio de drogas ao
exterior — principalmente para a Europa — a partir do Porto de Santos (SP), com
a utilização de contêineres.
Em primeiro grau, André do Rap
foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito
do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Em segunda instância, o
TRF-3 acolheu parcialmente as apelações do MPF — condenando o réu também pelo
crime de associação criminosa (artigo 35 da Lei de Drogas) — e da defesa — para
reduzir a sanção penal em uma das fases da dosimetria da pena.
Fundamentos genéricos
Após a decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, a defesa de André do Rap alegou, em
agravo regimental para a 6ª Turma, que o TRF-3 teria utilizado fundamentos
genéricos ao não admitir o recurso especial. A defesa também apresentou
argumentos na tentativa de afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182, para que
fosse analisado o mérito do recurso — com questionamentos sobre a decretação da
quebra de sigilo telefônico e outros pontos.
O ministro Rogerio Schietti
apontou que, ao impugnar a negativa de seguimento ao recurso especial, a defesa
não contestou especificamente todos os fundamentos adotados pelo TRF-3 em sua
decisão, o que atrai, efetivamente, a aplicação da Súmula 182 do STJ.
"Ressalto que, embora a
defesa haja dito, no regimental, que o agravo interposto anteriormente infirmou
as questões relacionadas à incidência do óbice da Súmula 83 do STJ e à ausência
de demonstração do dissídio jurisprudencial, não combateu, mais uma vez, a
negativa de seguimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ —
circunstância bastante, por si só, para obstar o conhecimento do agravo",
concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do
Superior Tribunal de Justiça.
AREsp 1.421.634
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