8 de outubro de 2020, 21h18
O
ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou medida liminar em
Habeas Corpus, no qual a defesa do perito judicial Tadeu Rodrigues Jordan,
acusado de participar de esquema criminoso voltado para a venda de sentenças
judiciais e a apropriação de verbas referentes a honorários periciais na
Justiça Federal de São Paulo, pedia a revogação da sua prisão preventiva,
decretada no âmbito da operação "westminster".
De
acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o perito também atuava na
arquitetura financeira do esquema ilícito e se utilizava de múltiplas fontes de
pagamento para a diluição dos valores. O HC foi impetrado no STF depois de o
Superior Tribunal de Justiça negar pedido semelhante, com fundamento na
impossibilidade de exame de provas em HC.
O
relator observou que, segundo os autos, o perito teria atuado em 18 processos
entre 2018 e 2020 e participado de diversas reuniões promovidas pelo suposto
chefe operacional da empreitada criminosa, Divannir Ribeiro Barile, em que o
grupo teria tentado negociar a expedição célere de precatórios judiciais.
Fachin lembrou que a jurisprudência do STF reconhece a prática de atos de
lavagem no desenrolar das investigações como fundamento idôneo para a prisão
preventiva.
O
ministro rejeitou também, na liminar, o argumento de que Jordan, por fazer
parte do grupo de risco da Covid-19, não deveria continuar preso e o pedido
alternativo de que ficasse preso na Superintendência da Polícia Federal em São
Paulo, por ser advogado. Segundo Fachin, o STJ registrou que a segregação em
cela especial em unidade penitenciária supre a exigência do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB).
Ao
indeferir a liminar, o ministro solicitou informações sobre as condições
sanitárias do estabelecimento prisional e a compatibilidade das instalações em
que Jordan se encontra custodiado. Solicitou também a manifestação do MPF, para
que, posteriormente, possa julgar o mérito do pedido. Com informações
da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 191.478
Revista Consultor
Jurídico, 8 de outubro de 2020, 21h18
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