terça-feira, 6 de outubro de 2020

Pagamento de obrigação em dinheiro não permite abatimento de pena privativa de liberdade a ser cumprida

 

Por considerar que o pagamento de prestações pecuniárias, determinadas pela Justiça, não equivale a tempo cumprido de pena, o Ministério Público Federal (MPF) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a manutenção de uma decisão que impôs a um réu sanção privativa de liberdade. A manifestação é do subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde, no Habeas Corpus 190.930/PR. O caso está sob a relatoria da ministra Rosa Weber, da Primeira Turma do Supremo.

O processo envolve um homem, condenado em três ações penais, cujas penas restritivas de direito foram convertidas e unificadas em uma privativa de liberdade – a alteração da natureza da sanção é prevista no Código Penal quando há descumprimento injustificado da restrição imposta. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou que o réu fazia jus à detração penal, ou seja, ao abatimento do período ainda a cumprir, em razão do pagamento de parcelas de natureza pecuniária e de uma fiança.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão foi revertida. Para os ministros, o acórdão estadual divergiu da jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual é incabível a aplicação da detração à pena de prestação pecuniária. “Não é possível a aplicação por analogia da detração na prestação pecuniária, pois, ainda que aplicadas conjuntamente (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária), trata-se de institutos diversos, com consequências jurídicas distintas”, destaca trecho da decisão.

Ao defender a manutenção da decisão do STJ, Juliano Baiocchi acrescenta que a prestação pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direitos, porém, de natureza penal e indenizatória, não estando seus efeitos relacionados com tempo cumprido de pena, como ocorre no caso de prestação de serviços comunitários. “Assim, o adimplemento de prestação pecuniária não equivale a tempo cumprido de pena para fins de detração de [pena] privativa de liberdade ainda a cumprir em função de unificação de penas, a determinar conversão de restritivas de direitos em privativa de liberdade”, conclui, ao opinar pela não concessão do habeas corpus.

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