Por considerar que o pagamento
de prestações pecuniárias, determinadas pela Justiça, não equivale a tempo
cumprido de pena, o Ministério Público Federal (MPF) defende no Supremo Tribunal
Federal (STF) a manutenção de uma decisão que impôs a um réu sanção privativa
de liberdade. A manifestação é do subprocurador-geral da República Juliano
Baiocchi Villa-Verde, no Habeas Corpus 190.930/PR. O caso está sob a
relatoria da ministra Rosa Weber, da Primeira Turma do Supremo. O processo envolve um homem,
condenado em três ações penais, cujas penas restritivas de direito foram
convertidas e unificadas em uma privativa de liberdade – a alteração da
natureza da sanção é prevista no Código Penal quando há descumprimento
injustificado da restrição imposta. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça
do Paraná (TJPR) considerou que o réu fazia jus à detração penal, ou seja, ao
abatimento do período ainda a cumprir, em razão do pagamento de parcelas de
natureza pecuniária e de uma fiança. No Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a decisão foi revertida. Para os ministros, o acórdão estadual
divergiu da jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual é incabível a
aplicação da detração à pena de prestação pecuniária. “Não é possível a
aplicação por analogia da detração na prestação pecuniária, pois, ainda que
aplicadas conjuntamente (prestação de serviço à comunidade e prestação
pecuniária), trata-se de institutos diversos, com consequências jurídicas distintas”,
destaca trecho da decisão. Ao defender a manutenção da
decisão do STJ, Juliano Baiocchi acrescenta que a prestação pecuniária é uma
espécie de pena restritiva de direitos, porém, de natureza penal e
indenizatória, não estando seus efeitos relacionados com tempo cumprido de
pena, como ocorre no caso de prestação de serviços comunitários. “Assim, o
adimplemento de prestação pecuniária não equivale a tempo cumprido de pena
para fins de detração de [pena] privativa de liberdade ainda a cumprir em função
de unificação de penas, a determinar conversão de restritivas de direitos em
privativa de liberdade”, conclui, ao opinar pela não concessão do habeas
corpus. |
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