A 3ª Câmara Criminal do TJSC manteve a condenação imposta a
um homem por importunação sexual em continuidade delitiva. Em pelo menos
quatro ocasiões, conforme os autos, enquanto observava uma adolescente de 14
anos descer e subir no ônibus escolar, o réu se masturbava e, em algumas
ocasiões, fazia gestos para ela. Embora dentro de sua casa, ele ficava em
local visível ao público e não apenas a vítima o via, mas outras pessoas
também. O caso aconteceu numa cidade do interior de Santa Catarina em maio e
junho do ano passado. Em 1º grau, ele foi condenado à pena de um ano, cinco meses
e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no
artigo 215-A por quatro vezes, combinado com o artigo 71, ambos do Código
Penal. A pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à
comunidade e multa, no valor de um salário mínimo, em favor de entidade
beneficente. Ele recorreu, com o argumento de que não havia provas aptas para
embasar a condenação. Porém, de acordo com o relator, desembargador Leopoldo
Augusto Brüggemann, em casos como esse a palavra da vítima tem especial
relevância, e a prova foi corroborada pelas declarações de familiares e
também por mídias audiovisuais - há registros em vídeo do crime. A
adolescente, conforme o processo, parou de frequentar determinados lugares
com medo de encontrar o réu. Caracteriza importunação sexual o ato libidinoso praticado
contra uma pessoa, sem autorização desta, com o objetivo de satisfazer o
próprio desejo ou de terceiros. Brüggemann explicou que, para configurar
crime, não é necessário o contato do réu com o corpo da vítima. Segundo o
magistrado, estão contidos no tipo penal tanto os atos em que, para a prática
libidinosa, há o contato físico quanto aqueles em que isso não ocorre, a
exemplo dos casos de contemplação lasciva. Com isso, ele votou pela
manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos
desembargadores Júlio César Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. |
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
terça-feira, 20 de outubro de 2020
Não precisa contato físico para caracterizar crime de importunação sexual, reforça TJ
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