terça-feira, 27 de outubro de 2020

 Juiz alega constrangimento ilegal e solta trio preso com mais de 130 quilos de maconha em Guararapes

“O cidadão é livre para se locomover livremente, sem precisar prestar esclarecimentos a qualquer policial militar”, entende o juiz

 27/10/20 às 00h01

Maconha estava em carro abordado em posto de combustíveis na Marechal Rondon, em Guararapes

O juiz Marcílio Moreira de Castro soltou o homem e as duas mulheres que foram presos na madrugada do último sábado (24), em Guararapes (SP), transportando mais de 130 quilos de maconha junto com duas crianças de colo. O trio foi flagrado por policiais militares rodoviários em um posto de combustíveis na rodovia Marechal Rondon (SP-300).

A liberdade foi concedida durante o plantão judiciário ainda no sábado, pois o magistrado entendeu que os investigados sofreram constrangimento ilegal ao serem abordado sem que houvesse qualquer indício de que estariam cometendo crime.

Ele citou ainda na decisão, que “o cidadão é livre para se locomover livremente, sem precisar prestar esclarecimentos a qualquer policial militar".

Flagrante

Conforme divulgado pelo Hojemais Araçatuba, o acusado conduzia um Fiat Uno com placas de Ribeirão Preto e foi abordado quando passava pelo quilômetro 557 da estrada. Ele trazia como passageiros a companheira dele, mais uma mulher e duas crianças, uma com 3 meses de vida e outra com 1 ano e 10 meses.

Os policiais encontraram três malas carregadas com maconha dentro do porta-malas e havia mais entorpecente escondido dentro do estofamento do banco traseiro, sob o carpete e na lataria, totalizando 133 quilos.

Os investigados foram apresentados no plantão policial e após serem ouvidos, ficaram à disposição da Justiça. As crianças foram entregues ao Conselho Tutelar.

Como as audiências de custódia continuam suspensas devido à pandemia, a manifestação do Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva foi feita e analisada eletronicamente.

Acusados transportavam mais de 130 quilos de maconha em carro, junto com duas crianças de colo.

Soltou

Ao analisar o pedido, Castro considerou que a prisão em flagrante deveria ser imediatamente relaxada por não cumprir os requisitos previstos no ordenamento jurídico. Ele argumentou que não havia mandado de busca e apreensão para o veículo vistoriado e nem "fundada suspeita", para a realização da busca pessoal.

Ainda de acordo com o magistrado, a abordagem ocorreu porque o investigado "esboçou um certo grau de nervosismo", mas os policiais, em depoimento, não esclareceram em que consistiria o suposto "grau de nervosismo", nem sequer informaram se haveria muito ou pouco nervosismo.

Outra justificativa para conceder a liberdade ao investigado foi de que o condutor havia “simplesmente” entrado em posto de combustíveis, não havendo nada de ilegal ou suspeito nisso.

“Não consta nos autos que o motorista do Fiat Uno abordado tenha praticado qualquer infração de trânsito. Não consta que ele estivesse em excesso de velocidade ou que tenha realizado manobras evasivas suspeitas. Os policiais apenas atestam um genérico e indefinido grau de nervosismo", consta na decisão.

Constrangimento

O juiz alegou que a forma de abordagem dos policiais causa preocupação nele, pois estariam abordando, realizando busca pessoal e revistando automóveis com famílias inteiras em seu interior, “com fundamentos superficiais e tênues” .

“Ora, o Brasil é República democrática, não se admite que a força policial, sob mínimas suspeitas de caráter subjetivo, pare uma família inteira em via pública, em automóvel, e pergunte invasivamente de onde estão vindo e para indo iriam”, destacou na decisão.

Ele acrescentou que não consta nos autos que houvesse uma investigação policial específica que indicasse a necessidade de parar aquele carro, naquele momento e nem havia qualquer denúncia de que o veículos estaria sendo usado para o tráfico de drogas.

“A ordem democrática brasileira, instaurada pela Constituição Federal de 1988, não autoriza abordagens policiais como esta nos autos, sem fundada suspeita, apenas com objetivo genérico de apreender qualquer eventual corpo de delito que venha a ser eventualmente encontrado, de forma aleatória, ao fundamento de realizar o combate ao crime de tráfico de drogas”, justifica.

Prova ilegal

Ainda de acordo com o juiz, a Constituição não admite abordagens para "averiguação", portanto, deve ser considerada a ilegalidade da prova obtida contra o investigado durante a abordagem.

“A nulidade de provas ilícitas existe para desincentivar abuso pela Polícia e por todas as autoridades de aplicação da lei”.

E o magistrado continua: “Não é dado à polícia militar parar aleatoriamente e de forma indiscriminada pessoas em via pública, por mínimos fundamentos, para buscar qualquer crime que venha a ser encontrado. Tal conduta policial, além de abusiva, é característica de regimes autoritários – e não de uma ordem democrática, constitucional e livre, como a adotada pela República Federativa do Brasil”, cita.

Ele argumenta na decisão que a droga foi encontrada por acaso, assim como nenhuma droga poderia ter sido encontrada, o que leva a crer que muitas outras famílias foram da mesma forma abordadas e constrangidas em via pública.

“Inadmissível pretender-se combater o tráfico de drogas sem absoluto respeito pelos direitos constitucionais do cidadão. A ilegalidade do flagrante, portanto, é a única solução aceitável, do ponto de vista legal e constitucional", cita.

Depoimentos

Por fim, Castro alega que em depoimento durante o flagrante, os policiais não se esforçaram para dizer em que consistia o suposto nervosismo do condutor do veículo, que os réus não possuem antecedentes criminais e que não foi qualificada nenhuma testemunha do flagrante, apesar de ele ter ocorrido em um posto de combustíveis, onde poderiam ser ouvidos funcionários, frentistas, clientes do posto e transeuntes.

Além disso, argumenta que os depoimentos dos dois policiais que efetuaram a prisão durante o flagrante foram idênticos, o que demonstra que foram prestados em conjunto, ou houve apenas um ato de "copiar e colar" o depoimento de um no termo do outro, o que reduz a credibilidade.

“Os depoimentos das testemunhas, para a polícia civil, devem ser espontâneos e em separado, para serem analisados por este Juízo, para fins de homologação do flagrante”.

Coisa séria

E acrescenta: “Este é outro motivo para este Juízo não decretar a preventiva dos flagranteados, além das outras razões acima. A prisão preventiva é algo gravíssimo e não será decretada diante de elementos de convicção produzidos sem a devida seriedade, com termos de depoimento meramente copiados entre as únicas duas testemunhas do fato”, conclui.

Diante da decisão, os acusados foram liberados sem fiança ou qualquer medida cautelar e foi autorizada a imediata destruição da droga, guardando apenas o suficiente para eventual contraprova.

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