14 de outubro de 2020, 20h14
A Constituição Federal e a Lei de
Execução Penal asseguram o respeito à integridade física e moral dos presos,
sem exceção. Também são garantidos aos condenados e internos todos os direitos
não atingidos pela sentença ou pela lei.
O entendimento é da 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que todas as pessoas detidas em setor
disciplinar ou seguro têm direito a no mínimo duas horas de banho de sol por
dia. O julgamento virtual começou em 2 de outubro e foi encerrado na
última sexta-feira (9/10), antes da aposentadoria do ministro Celso de Mello,
relator do caso.
O Habeas Corpus coletivo, ajuizado
pela Defensoria Pública de São Paulo, solicitou banhos de sol para presos
de Martinópolis, assim como a extensão dos efeitos a detentos de todos os
estabelecimentos penitenciários paulistas. As defensorias de Goiás e Bahia
ingressaram com solicitações semelhantes.
A Turma, com exceção do ministro
Gilmar Mendes, não reconheceu o HC, mas concedeu a ordem de ofício, estendendo
a decisão a todos os presos que cumprem pena nos chamados setores
"seguro" ou "castigo", independentemente do estabelecimento
penitenciário em que estão recolhidos. No mérito, todos os ministros da turma
reconheceram o direito ao banho de sol.
"O sentenciado, ao ingressar
no sistema prisional, sofre uma punição que a própria Constituição da República
proíbe e repudia, pois a omissão estatal na adoção de providências que
viabilizem a justa execução da pena cria situações anômalas e lesivas à
integridade de direitos fundamentais do condenado, culminando por subtrair ao
apenado o direito — de que não pode ser despojado — ao tratamento
digno", afirmou Celso de Mello em seu voto.
Ainda de acordo com ele, o estado
brasileiro age com absoluta indiferença no que diz respeito ao sistema
penitenciário, permitindo a violação de direitos básicos, em desacordo com o
que preconiza a Constituição.
"A lesiva (e inadmissível)
privação de banho de sol, que afeta os presos recolhidos aos pavilhões de
medidas preventivas de segurança pessoal e disciplinar, revela o crônico estado
de inércia (e indiferença) do poder público em relação aos direitos e garantias
das pessoas privadas de liberdade, esvaziando, em consequência, o elevado
significado que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, o
postulado da dignidade da pessoa humana", prossegue a decisão.
"Como se sabe, todas as atividades
sociais resgatam a sua condição de pessoa inserida em sociedade e contribuem
para a manutenção de sua integridade física e, principalmente, psíquica. O
reconhecimento e respeito irrestrito a todos os direitos fundamentais da pessoa
presa são indispensáveis para o seu desenvolvimento individual e criação de uma
execução criminal menos injusta", diz o defensor.
O Ministério Público também
ofereceu parecer positivo aos banhos de sol. "A execução penal é regida
tanto pela Lei de Execução Penal, quanto pela Constituição Federal, que
expressamente proíbe tratamentos desumanos ou degradantes e penas cruéis.
Apesar de não estar expressamente elencado no rol do artigo 41 da LEP, o banho
de sol é uma importante medida não apenas como forma de recreação e interação
entre os presos, mas principalmente de preservação da saúde física e
mental", afirma a manifestação.
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