O procurador-geral da
República, Augusto Aras, reiterou em memorial encaminhado nesta segunda-feira
(5) aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o posicionamento acerca
do Recurso Extraordinário 1.225.185, em que foi requerida a anulação de veredito
do Tribunal do Júri. Apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais
(MP/MG), o recurso sustenta que a decisão contrariou as provas dos autos e
solicita que seja determinada a realização de novo julgamento pelos jurados.
O recurso deve ser provido, conforme opina Aras, que também sugere fixação de
tese, uma vez que se trata do Tema 1.087 da Corte Suprema. O caso concreto refere-se a
denúncia oferecida pelo MP/MG contra seis réus acusados cumulativamente de
homicídio e homicídio tentado. O Tribunal do Júri decidiu pela condenação por
homicídio e pela absolvição quanto ao homicídio tentado. O recurso defende,
entre outros aspectos, a compatibilidade do dispositivo que introduziu o
quesito genérico (art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal) com o
que prevê o cabimento da apelação pela acusação nos casos de decisão
manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP). Para o procurador-geral da
República, a decisão do Tribunal do Júri, não é isenta de controle. “A
Suprema Corte tem iterativa jurisprudência no sentido de que, apesar de
resguardado pelo pressuposto constitucional da soberania dos veredictos, o
pronunciamento do Tribunal do Júri não é inatacável, incontrastável ou
ilimitado, havendo de respeitar os demais preceitos constitucionais que regem
o processo penal como um todo”, explica. No documento, Augusto Aras
reconhece que o Tribunal do Júri, no julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, tem ampla liberdade para a análise do mérito, sendo vedado aos
tribunais de segundo grau ir contra a vontade do Conselho de Sentença. No
entanto, conforme pontua, o júri também está submetido à sistemática
constitucional de controle das decisões judiciais. “O direito de acesso a
órgão jurisdicional superior para exame e possível revisão das causas é
inerente ao sistema processual constitucional e convencional e, não obstante
a Constituição Federal não estabeleça expressamente o direito ao duplo grau
de jurisdição, pode-se dizer que a ordem jurídico-constitucional prevê o
controle do Estado sobre as decisões judiciais”, afirma. Fixação de tese – Augusto Aras
sugere a fixação da seguinte tese para tratar do Tema 1.087: “É compatível
com a soberania dos vereditos do Júri a possibilidade de o Tribunal anular a
decisão absolutória baseada no quesito genérico, com fundamento na
contrariedade à prova dos autos, e determinar a realização de novo
julgamento, tendo em conta a sistemática constitucional de controle das
decisões judiciais, a correlação do Estado Democrático de Direito com a
exigência de memória e verdade e os princípios do contraditório, da condução
dialética do processo, da paridade de armas e do devido processo legal
substantivo na perspectiva da justa causa”. |
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
terça-feira, 6 de outubro de 2020
Em memorial, PGR defende possibilidade de novo júri quando a absolvição for contrária à prova dos autos
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