5 de outubro de 2020, 20h04
Foi sancionada no último dia 1º
de outubro a Lei 14.069/2020, que cria o Cadastro Nacional de Pessoas
Condenadas por Crime de Estupro. O cadastro deverá conter informações sobre as
características físicas e dados de identificação datiloscópica do condenado, além
da identificação do perfil genético, as fotos, o local de moradia e a atividade
laboral desenvolvida nos últimos três anos, em caso de concessão de
livramento condicional. A lei foi amplamente criticada por dois especialistas
do Direito.
De acordo com o advogado
criminalista David Metzker, sócio da Metzker Advocacia, estamos
diante de ofensas a direitos e garantias fundamentais. "Inspirado na 'Lei
de Megan' do Estado de Nova Jersey, nos Estados Unidos, o Brasil criou o
cadastro de pessoas condenadas por crimes de estupro, sem especificar se a
condenação é com trânsito em julgado, se valerá somente para estupro ou estupro
de vulnerável, quanto tempo ficará o cadastro e se o fornecimento do material
genético é obrigatório", afirma.
Ainda segundo Metzker, o cadastro
cria violações graves, que trará à pessoa eterno efeito da condenação, além de
não trazer efeitos esperados. "Provável que a lei não surtirá o efeito
esperado, que é diminuir a práticas desse delito, aumentando na verdade um
isolamento social e o vigilantismo", destaca.
Já o advogado criminalista Fernando
Parente, sócio do Guimarães Parente Advogados, considera que a lei não
trouxe inovação ao mundo jurídico. Ele cita que no Brasil já existe o Banco
Nacional de Identificação Genética para vários crimes e, dentre eles, os crimes
cometidos por violência, grave ameaça e os crimes hediondos.
"Dentre os crimes hediondos,
nós temos o crime de estupro. Então, esse cadastro já existia para o crime de
estupro. O que estão fazendo agora é pegar um cadastro específico, do crime de
estupro. Os dois cadastros colocam identificação datiloscópica por foto e
descrição física. E a única novidade que existe para esse cadastro é que para
os condenados por crimes de estupro é a referência dos três últimos anos de
moradia e do local de trabalho da pessoa condenada que vai se beneficiar do
livramento condicional. Essa é a única novidade que existe", ressalta.
Ainda será definido um
instrumento de cooperação que será celebrado entre a União e os entes
federados, que definirá o acesso às informações constantes da base de dados do
cadastro e as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos
dados inseridos na base.
A instalação e a manutenção da
base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro
será custeado pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, do Ministério da
Justiça.
Revista Consultor
Jurídico, 5 de outubro de 2020, 20h04
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