6 de outubro de 2020, 21h49
Com a chegada da chamada
lei "anticrime" passou a ser ilegal a conversão "ex
officio" da prisão em flagrante em preventiva. Com a vigência da norma, é
necessário que haja representação formal da autoridade policial ou expresso
pedido do Ministério Público para tal conversão. O entendimento unânime é da 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal.
Segundo ministro Celso de
Mello, mudança trazida pelo chamado "pacote anticrime" torna ilícita
atuação de ofício em tema de privação cautelar da liberdade
Em julgamento nesta
terça-feira (6/10), os ministros concordaram com o relator, ministro Celso de
Mello, que viu na medida "patente ilegalidade". O decano disse que
seu voto era longo e apresentou a ementa aos pares.
A recente alteração
trazida pela Lei 13.964/19, conhecida como "anticrime", alterou os
artigos 282, §2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, e suprimiu a
possibilidade dos juízes ordenarem a conversão de prisão preventiva de
ofício.
Na avaliação de Celso, a
modificação estabeleceu um "modelo mais consentâneo com as novas
exigências definidas pelo moderno Processo Penal de perfil
democrático".
"Essa lei, ao
suprimir a expressão 'de ofício', vedou de forma total e absoluta a decretação
da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou por representação
da polícia e do Ministério Público", explicou o ministro, apontando que a
partir do caso deixa de ser lícita a atuação "ex officio do
juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade".
Os ministros concederam o
Habeas Corpus de ofício para invalidar a decisão que promoveu a conversão. O HC
foi interposto contra decisão monocrática. No caso concreto, Celso entendeu que
se justificava superação da restrição prevista na Súmula 691, que veda a
concessão de HC contra decisão liminar de tribunal superior.
Direito básico
No caso concreto, dois
homens foram presos por tráfico de drogas. O magistrado de piso considerou que,
diante da epidemia do coronavírus, não havia possibilidade de fazer as
audiências de custódia. Afirmou que elas aconteceriam "em momento
oportuno" e converteu, de ofício, a prisão em flagrante em
preventiva. Eles tiveram HCs negados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e
pelo ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça.
Em seu voto, o relator
também reafirmou a obrigatoriedade das audiências de custódia. "Nada
impediria que o magistrado se valesse de videoconferência!" Celso
considerou a essencialidade e os fins a que se destina as audiências e afirmou
que sua não realização é "causa geradora da ilegalidade da própria prisão
em flagrante".
"Toda pessoa que
sofra prisão em flagrante, independente da motivação ou natureza do ato, deve
ser obrigatoriamente sem demora à presença de autoridade judiciária
competente", reafirmou o decano, citando a jurisprudência pacífica da
corte.
A audiência de custódia,
frisou, "constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental,
assegurado por convenções internacionais de direitos humanos, a qual o Estado
brasileiro aderiu". Para ele, é ilícito que haja qualquer transgressão do
poder público nessa "essencial prerrogativa instituída em favor daqueles
que venham a sofrer privação cautelar".
HC 188.888
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