14 de outubro de 2020, 13h55
A corrente jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal tem determinado o regime aberto para cumprimento de
pena a depender dos bens furtados. Com esse entendimento, o ministro
Ricardo Lewandowski, abrandou o regime de condenação de um preso por furto
simples.
O recurso em Habeas Corpus foi
interposto contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
afastou a aplicação da insignificância considerando a reincidência no
crime.
A Defensoria Pública da União, que
representou o preso, ressaltou o valor ínfimo do furto: 1 kg de carne, avaliada
em R$ 74. Pediu a consideração dos precedentes de
relatoria do ministro Luís Roberto Barroso: "a reincidência não impede,
por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à
luz dos elementos do caso concreto" (HC 123.108). Sustentou ainda a
necessidade de aplicação da fração redutora máxima de 2/3 da pena.
Ao analisar o pedido, Lewandowski
entendeu que o acórdão do STJ está de acordo com os entendimentos do Supremo
sobre a matéria e não acolheu a tese de aplicação da bagatela.
O ministro também apontou que a
jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que "somente em situações
excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena
fixada pelo juiz natural da causa a partir do sistema trifásico".
"À luz do princípio do livre
convencimento motivado, o juiz não está obrigado a aplicar a fração máxima
prevista quando presentes várias circunstâncias que determinam a redução da
reprimenda", afirmou.
Segundo o ministro, o juiz tem a
liberdade para aplicar a sanção que "entenda necessária e suficiente
para a reprovação e prevenção do crime, de forma motivada". Ele entendeu
que foi o caso e aplicou precedente de Barroso, que defende que, se houver
pena, que ela seja proporcional ao delito cometido, e a prisão "tem
mostrado resultados desastrosos".
RHC 191.022
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