30 de setembro de 2020, 18h54
Ainda que a palavra de vítima de estupro tenha elevada importância, condenações criminais só devem ocorrer quando fornecidas provas adicionais e contundentes sobre a materialidade e a autoria delitiva.
TJ-CE absolveu homem acusado de estupro de vulnerável
O entendimento é da
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará. O colegiado absolveu um
homem acusado de estupro de vulnerável. A decisão é desta segunda-feira (29/9).
O crime teria
ocorrido em 2011. Segundo os autos, a criança, à época com três anos de
idade, reclamou de dificuldade para ir ao banheiro e, ao ser perguntada
sobre o motivo, disse ter sido abusada por um motorista de transporte
escolar.
Na decisão, a
desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães, relatora do caso, afirma que
a criança não chegou a depor em juízo. Assim, os testemunhos colhidos têm como
base apenas o relato feito pela infante.
"No presente
caso, o que se verifica é que toda a prova resume-se à palavra da pequena
vítima, criança de tenra idade, que contava com apenas três anos de idade à
época dos fatos, a qual sequer foi ouvida em juízo. Os demais depoimentos e
declarações amealhados na instrução criminal, a bem da verdade, não passam de
recontagem dos relatos da vítima, ou seja, reprodução daquilo que foi
confidencializado pela mesma à sua tia e genitora", afirma a
decisão.
A magistrada também
destacou que, quanto à materialidade, o laudo pericial não constatou qualquer
vestígio sobre a ocorrência de conjunção carnal. Ela ressaltou, no entanto, que
a figura típica do estupro de vulnerável engloba atos libidinosos diversos da
conjunção carnal que podem, por vezes, não deixar vestígios.
Também disse que um
laudo apontou que a criança não precisava de acompanhamento psicológico. A
família, por outro lado, afirma que a criança passou a ter medo de vans
escolares, se recusando a usar o transporte, e que ela passou a se retrair ao
usar o banheiro.
"A
jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em crimes
desse jaez, comumente praticados na clandestinidade, deve a palavra da vítima
ser avaliada com elevado grau de importância. Nada obstante, isso não significa
dizer que a palavra da vítima, por si só, possa ser utilizada para a condenação
criminal, ainda que isolada no arcabouço probatório. Pelo contrário, as cortes
superiores são enfáticas em destacar que a palavra da vítima, mesmo sopesada
com maior relevo nos crimes contra a liberdade sexual, deve ser coerente e
encontrar amparo nas demais provas dos autos", prossegue a decisão.
Em primeira
instância, o homem apontado como autor do crime foi condenado a 12 anos de
prisão, a ser cumprida em regime inicial fechado. A sentença, proferida pela
12ª Vara Criminal de Fortaleza, é de setembro de 2015.
A defesa do paciente
foi patrocinada pelo escritório Advocacia Paulo Quezado. O caso corre em
segredo de justiça.
Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro
de 2020, 18h54
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