O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a prática de atos tidos como de tortura por agentes policiais configura improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública. Diante dessa tese, a 3ª Turma do TRF 1ª Região anulou a sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de condenação de um agente da polícia federal que, com outro detento, supostamente torturaram um preso provisório no Núcleo de Custódia da Superintendência da Polícia Federal.
O juiz sentenciante argumentou que a tortura de presos “não se
insere na tipificação dos atos de improbidade administrativa, uma vez que a Lei
n° 8.429/92 visa sancionar lesões à administração pública”.
Ao Tribunal, o MPF requereu a anulação da sentença alegando
que o julgamento antecipado da lide sem a necessária produção probatória nem a
apresentação de alegações finais caracteriza violação ao devido processo legal
e ao contraditório. Sustentou, ainda, o ente público que a jurisprudência dos
tribunais superiores é no sentido de ser a tortura de presos por parte de
policiais ato de improbidade administrativa, conforme o art. 11, caput, da Lei
8.429/92.
No TRF1, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes,
acolheu o pedido do MPF e explicou que a lei autoriza ao magistrado julgar
antecipadamente a lide “quando não houver necessidade de produção de outras
provas (art. 355, I, do NCPC)”. De acordo com a magistrada, “incorre em error
in procedendo a sentença que encerra prematuramente o processo sem a devida
dilação probatória”.
Segundo a desembargadora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
já decidiu que atos de tortura de presos por parte de policiais caracterizam
improbidade administrativa, conforme previsto no art. 12, III, da Lei nº
8.429/92.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, determinou o
retorno dos autos à origem para que se apurem os fatos em regular instrução.
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