Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 575.395 - RN (2020/0093131-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
AGRAVANTE : SEVERINO SALES DANTAS
ADVOGADO : SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN005806
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PACOTE ANTICRIME. ART.
28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA PENAL DE NATURA MISTA. RETROATIVIDADE A
FAVOR DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É reconsiderada a decisão inicial porque o cumprimento
integral do acordo de não persecução penal gera a extinção da punibilidade
(art. 28-A, § 13, do CPP), de modo que como norma de natureza jurídica mista e
mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu
benefício em processos não transitados em julgado (art. 5º,
XL, da CF).
2. Agravo regimental provido, determinando a baixa dos autos
ao juízo de origem para que suspenda a ação penal e intime o Ministério Público
acerca de eventual interesse na propositura de acordo de não persecução penal,
nos termos do art. 28-A do CPP (introduzido pelo Pacote Anticrime - Lei n.
13.964/2019).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Presidente
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de
fls. 177-181, que denegou o habeas corpus.
Reitera o recorrente os argumentos expendidos na inicial do writ,
destacando a natureza mista da norma contida no art. 28-A do Código de Processo
Penal, inserida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e a possibilidade
de aplicação do acordo de não persecução penal ao caso concreto.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
É o relatório.
(Documento: 1979258 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/09/2020 Página 2 de 4)
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 575.395 - RN (2020/0093131-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Verifica-se da decisão agravada:
Conforme relatado, requer o impetrante o reconhecimento de
nulidade do acórdão de origem no ponto em que confirmou a condenação do
paciente, sem que lhe fosse oportunizada a aplicação do instituto
despenalizador previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (acordo de não
persecução penal).
No entanto, verifica-se que a matéria relativa ao não
oferecimento de oportunidade ao paciente de aplicação do acordo de não
persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, foi trazida apenas no
presente mandamus, não tendo
sido, portanto, objeto de análise do Tribunal de origem por
ocasião do julgamento da apelação, conforme se
verifica do acórdão impugnado. Então, esse ponto não poderá ser
conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
A insurgência merece acolhimento e a decisão recorrida merece
ser reconsiderada.
Com efeito, o cumprimento integral do acordo de não persecução
penal gera a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP), de modo que
como norma de natureza
jurídica mista e mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu benefício em processos não transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF). Nesse sentido, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART.
33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33 C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRAZIDO PELO § 2.º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N.º 12.736/12. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL MATERIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
2. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, afastar o
entendimento exarado pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora
Paciente à atividade criminosa, por demandar incabível reexame do conjunto
fático-probatório. Precedentes.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º
111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o
art. 59, ambos do Código Penal.
4. No caso, o Paciente, réu primário, foi condenado à pena
reclusiva de 05 anos e 10 meses de reclusão, sendo-lhe favoráveis todas as
circunstâncias judiciais, o que permite, desde logo, a fixação do regime
semiaberto.
5. O estabelecimento do regime prisional deve observar os
termos do § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei n.º 12.736/12, segundo o qual "[o] tempo de prisão provisória, de
prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será
computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
6. A norma supratranscrita, de natureza jurídica mista
(processual/material), deve retroagir em benefício do Paciente, em obséquio ao
preceito contido no inciso XL do art. 5.º da Constituição Federal, notadamente
porque, ao conceder ao condenado a viabilidade de iniciar o cumprimento de pena
em regime mais brando, atinge de forma menos severa o seu direito de ir e vir.
7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para fim de,
confirmando a liminar, estabelecer o regime semiaberto como regime inicial de
cumprimento de pena e, dada a ausência de trânsito em julgado, determinar o
retorno dos autos à Corte de origem para que examine, com base no art. 387,
§2.º, do Código de Processo Penal, se o tempo de prisão cautelar do Paciente
permite, na hipótese, a fixação imediata do regime aberto.
(HC 274.228/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo regimental,
determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para que suspenda a ação
penal e intime o Ministério Público acerca de eventual interesse na propositura
de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP (introduzido
pelo Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/2019).
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no Número Registro:
2020/0093131-0 PROCESSO ELETRÔNICO HC 575.395 / RN MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00006350420094058402 11227 6350420094058402
ACR11227RN
EM MESA JULGADO: 08/09/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO : SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN005806
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE : SEVERINO SALES DANTAS
CORRÉU : GILVAN AUGUSTO DE LIMA
CORRÉU : PANTALEAO ESTEVAM DE MEDEIROS
CORRÉU : CARLA ADRIANA DE MEDEIROS
CORRÉU : CARLOS ANTONIO FERREIRA DE LIMA
CORRÉU : SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
CORRÉU : JUCARA MEDEIROS
CORRÉU : IVETE SUELI DE MEDEIROS DANTAS
CORRÉU : GERLANDIA DO NASCIMENTO DANTAS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação
Extravagante - Crimes da Lei de licitações
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : SEVERINO SALES DANTAS
ADVOGADO : SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN005806
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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