segunda-feira, 14 de setembro de 2020

 

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 575.395 - RN (2020/0093131-0)

 

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

AGRAVANTE : SEVERINO SALES DANTAS

ADVOGADO : SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN005806

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO

EMENTA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PACOTE ANTICRIME. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA PENAL DE NATURA MISTA. RETROATIVIDADE A FAVOR DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

 

1. É reconsiderada a decisão inicial porque o cumprimento integral do acordo de não persecução penal gera a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP), de modo que como norma de natureza jurídica mista e mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu

benefício em processos não transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF).

2. Agravo regimental provido, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para que suspenda a ação penal e intime o Ministério Público acerca de eventual interesse na propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP (introduzido pelo Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/2019).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Presidente

MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 177-181, que denegou o habeas corpus.

Reitera o recorrente os argumentos expendidos na inicial do writ, destacando a natureza mista da norma contida no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal ao caso concreto.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.

É o relatório.

(Documento: 1979258 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/09/2020 Página 2 de 4)

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 575.395 - RN (2020/0093131-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Verifica-se da decisão agravada:

Conforme relatado, requer o impetrante o reconhecimento de nulidade do acórdão de origem no ponto em que confirmou a condenação do paciente, sem que lhe fosse oportunizada a aplicação do instituto despenalizador previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (acordo de não persecução penal).

No entanto, verifica-se que a matéria relativa ao não oferecimento de oportunidade ao paciente de aplicação do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, foi trazida apenas no presente mandamus, não tendo

sido, portanto, objeto de análise do Tribunal de origem por ocasião do julgamento da apelação, conforme se verifica do acórdão impugnado. Então, esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

A insurgência merece acolhimento e a decisão recorrida merece ser reconsiderada.

Com efeito, o cumprimento integral do acordo de não persecução penal gera a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP), de modo que como norma de natureza

jurídica mista e mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu benefício em processos não transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF). Nesse sentido, mutatis mutandis:

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS

ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33 C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRAZIDO PELO § 2.º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N.º 12.736/12. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL MATERIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 1. Não se aplica a causa de diminuição inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que, conforme consignado no acórdão impugnado, de forma devidamente fundamentada, o Paciente não preenche os requisitos legais para obtenção da benesse. Precedentes.

2. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, afastar o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora Paciente à atividade criminosa, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

4. No caso, o Paciente, réu primário, foi condenado à pena reclusiva de 05 anos e 10 meses de reclusão, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais, o que permite, desde logo, a fixação do regime semiaberto.

5. O estabelecimento do regime prisional deve observar os termos do § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, segundo o qual "[o] tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".

6. A norma supratranscrita, de natureza jurídica mista (processual/material), deve retroagir em benefício do Paciente, em obséquio ao preceito contido no inciso XL do art. 5.º da Constituição Federal, notadamente porque, ao conceder ao condenado a viabilidade de iniciar o cumprimento de pena em regime mais brando, atinge de forma menos severa o seu direito de ir e vir.

7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para fim de, confirmando a liminar, estabelecer o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena e, dada a ausência de trânsito em julgado, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que examine, com base no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal, se o tempo de prisão cautelar do Paciente permite, na hipótese, a fixação imediata do regime aberto.

(HC 274.228/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo regimental, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para que suspenda a ação penal e intime o Ministério Público acerca de eventual interesse na propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP (introduzido pelo Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/2019).

 Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

AgRg no Número Registro: 2020/0093131-0 PROCESSO ELETRÔNICO HC 575.395 / RN MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 00006350420094058402 11227 6350420094058402 ACR11227RN

EM MESA JULGADO: 08/09/2020

Relator

Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO

ADVOGADO : SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN005806

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO

PACIENTE : SEVERINO SALES DANTAS

CORRÉU : GILVAN AUGUSTO DE LIMA

CORRÉU : PANTALEAO ESTEVAM DE MEDEIROS

CORRÉU : CARLA ADRIANA DE MEDEIROS

CORRÉU : CARLOS ANTONIO FERREIRA DE LIMA

CORRÉU : SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO

CORRÉU : JUCARA MEDEIROS

CORRÉU : IVETE SUELI DE MEDEIROS DANTAS

CORRÉU : GERLANDIA DO NASCIMENTO DANTAS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes da Lei de licitações

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : SEVERINO SALES DANTAS

ADVOGADO : SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN005806

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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