O assistente de acusação é aquele que tem função de auxiliar, assistir o Ministério Público a acusar, bem como garantir seus interesses reflexos em relação à indenização civil dos danos causados no crime. À luz de Marcelo Fontes Barbosa
“A assistência de acusação, em nosso Direito
Processual Penal não é um mero correlativo direito à reparação do dano, eis que
o ofendido intervém para reforçar a acusação pública, figurando em posição
secundaria o interesse mediato na reparação do dano causado pelo delito.” [1]
Terá condição de “parte-adjunta”, não estando em pé
de igualdade com o assistido, de modo que o Ministério Público permanece como
parte principal que é coadjuvada pelo assistente.
O Código de Processo
Penal Brasileiro tratará do tema em seu título VIII, capítulo
IV, conforme veremos:
Art. 268. Em
todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério
Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das
pessoas mencionadas no Art. 31.
E, conforme o artigo supra mencionado, não se
esquecendo do pressuposto essencial da capacidade postulatória:
Art. 31. No caso
de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.[2]
Importante ressaltar que devido ao fato de o
assistente não exercer múnus público, não
está sujeita sua atuação, fundada na parcialidade, aos impedimentos ou
restrições que poderiam ser arguidas relativamente ao Juiz, aos jurados, ou ao
órgão do Ministério Público.
A atuação do assistente não é obrigatória, mas
“pode ser de crucial importância para o esclarecimento da verdade e, por
conseguinte, para a efetivação da justiça”, conforme ensina Marco Antonio de
Barros[3].
O exercício da assistência é deferido ao ofendido,
que deverá ser representado por um advogado, que detém a capacidade
postulatória. Para tanto, deverá ser outorgado ao advogado procuração com
poderes expressos, a forma do artigo 44:
Art. 44. A queixa
poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do
instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo
quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente
requeridas no juízo criminal.
A assistência será admitida em toda e qualquer ação
pública quando o interessado foi ofendido pelo crime, ou seja, um dos
sucessores, conforme previsto no artigo 31.
É pacífico o entendimento de que a admissão
indevida de assistente do Ministério Público configura uma irregularidade que
só anula o processo na hipótese de causar prejuízo ao réu, devendo ser argüida
no momento oportuno.
O Ministério Público será ouvido previamente sobre
a admissão do assistente, uma vez que aquele é fiscal da lei, não podendo
deixar de opinar acerca da legalidade do reforço acusatório, além de ser
titular da ação penal, competindo a ele a análise da conveniência e
oportunidade da assistência, conforme ilustra o artigo abaixo:
Art. 272. O
Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do
despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo,
entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Isso quer dizer que: ainda que o assistente seja
ouvido previamente pelo Ministério Público, caberá tão somente ao juiz, a
decisão acerca da participação do assistente na ação penal.
O assistente poderá ser admitido a qualquer momento
no curso do processo, enquanto não transitar em julgado, conforme disposto no
artigo 269:
Art. 269. O
assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a
causa no estado em que se acha.
Assim, poderá ser admitido para interpor recurso de
apelação após a prolação da sentença, desde que não tenha trânsito em julgado,
à luz do artigo 598, in verbis:
Art. 598. Nos
crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença
não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido
ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha
habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém,
efeito suspensivo.
Conforme explica Júlio Fabrinni Mirabete[4]:
“Como figura é de ‘assistente’ do Ministério
Público, não há que se falar na possibilidade de sua admissão durante o
inquérito policial, ou antes, do recebimento da denúncia.”
Estando admitido, deverá o assistente ser intimado
para todos os atos do processo, como instrução, julgamento e sentença, para
arrazoar recursos do Ministério Público, etc.
Poderá o assistente ser excluído a qualquer momento
da ação penal se comprovada a existência de ma fé, intenção de embaraçar a
acusação ou tumultuar o processo, pois assim estaria desviando totalmente de
sua finalidade: reforçar a acusação. Isso porque, está aliado ao assistente a
obrigação de cumprir princípios éticos e morais.
A intervenção do assistente é ampla, todavia, não
irá se igualar à do acusador oficial, estando seus poderes limitados segundo o
artigo 271, in verbis:
Art. 271. Ao
assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às
testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e
arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio,
nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
Ao lhe conceder a propositura de meios de prova,
permite ao assistente que junte documentos, faça requerimento de perícias e
formule quesitos nas perícias que forem requeridas pelas partes, pedir
acareações, busca e apreensão e etc. Para tanto, posterior ao deferimento ou
não, do juiz, o Ministério Público deverá ser ouvido sobre as provas propostas.
Quando o legislador permitiu “ aditar o libelo e os
articulados”, a intenção foi permitir que, por aditamento, o assistente adeque
à pronúncia, se for o caso, pedir pena mais severa ou efeito da condenação
articulando agravantes ou outras circunstancias desfavoráveis ao acusado, assim
como arrolar testemunhas, desde que não ultrapasse o número admitido na lei
quando somadas às oferecidas pelo Ministério Público.
Desse modo, o assistente atua secundariamente
também pois beneficiará a imparcialidade do magistrado, de modo a levar mais
argumentos esclarecedores para melhores condição de formação do livre
convencimento do juiz.
[1] Considerações sobre a natureza jurídica da
assistência de acusação no processo penal brasileiro, JTACrSP 15/35.
[2] Vale dizer, contrariamente ao disposto no
artigo2166 daCFF,
acerca do reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade
familiar, não é aceito no caso de assistência. Não será, também reconhecido o
“espólio”, uma vez que a inventariante representa apenas interesses civis.
[3] Barros, Marco Antonio de. A busca da
verdade no processo penal- 2. Ed. Rev., atual. E. Ampl.- São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2010.
[4] Mirabete, Julio Fabrinni. Processo Penal.
16. Ed. Rev. E atual. Até janeiro de 2004- São Paulo: Atlas, 2004. Pag. 377
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