segunda-feira, 21 de setembro de 2020

O assistente de acusação e sua participação no processo penal

O assistente de acusação é aquele que tem função de auxiliar, assistir o Ministério Público a acusar, bem como garantir seus interesses reflexos em relação à indenização civil dos danos causados no crime. À luz de Marcelo Fontes Barbosa

 

                                   “A assistência de acusação, em nosso Direito Processual Penal não é um mero correlativo direito à reparação do dano, eis que o ofendido intervém para reforçar a acusação pública, figurando em posição secundaria o interesse mediato na reparação do dano causado pelo delito.” [1]

 

Terá condição de “parte-adjunta”, não estando em pé de igualdade com o assistido, de modo que o Ministério Público permanece como parte principal que é coadjuvada pelo assistente.

 

Código de Processo Penal Brasileiro tratará do tema em seu título VIII, capítulo IV, conforme veremos:

 

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

 

E, conforme o artigo supra mencionado, não se esquecendo do pressuposto essencial da capacidade postulatória:

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.[2]

 

Importante ressaltar que devido ao fato de o assistente não exercer múnus público, não está sujeita sua atuação, fundada na parcialidade, aos impedimentos ou restrições que poderiam ser arguidas relativamente ao Juiz, aos jurados, ou ao órgão do Ministério Público.

 

A atuação do assistente não é obrigatória, mas “pode ser de crucial importância para o esclarecimento da verdade e, por conseguinte, para a efetivação da justiça”, conforme ensina Marco Antonio de Barros[3].

 

O exercício da assistência é deferido ao ofendido, que deverá ser representado por um advogado, que detém a capacidade postulatória. Para tanto, deverá ser outorgado ao advogado procuração com poderes expressos, a forma do artigo 44:

 

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

 

A assistência será admitida em toda e qualquer ação pública quando o interessado foi ofendido pelo crime, ou seja, um dos sucessores, conforme previsto no artigo 31.

 

É pacífico o entendimento de que a admissão indevida de assistente do Ministério Público configura uma irregularidade que só anula o processo na hipótese de causar prejuízo ao réu, devendo ser argüida no momento oportuno.

 

O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente, uma vez que aquele é fiscal da lei, não podendo deixar de opinar acerca da legalidade do reforço acusatório, além de ser titular da ação penal, competindo a ele a análise da conveniência e oportunidade da assistência, conforme ilustra o artigo abaixo:

 

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.


Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

 

Isso quer dizer que: ainda que o assistente seja ouvido previamente pelo Ministério Público, caberá tão somente ao juiz, a decisão acerca da participação do assistente na ação penal.

 

O assistente poderá ser admitido a qualquer momento no curso do processo, enquanto não transitar em julgado, conforme disposto no artigo 269:

 

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se acha.

 

Assim, poderá ser admitido para interpor recurso de apelação após a prolação da sentença, desde que não tenha trânsito em julgado, à luz do artigo 598, in verbis:

 

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

 

Conforme explica Júlio Fabrinni Mirabete[4]:

 

“Como figura é de ‘assistente’ do Ministério Público, não há que se falar na possibilidade de sua admissão durante o inquérito policial, ou antes, do recebimento da denúncia.”

 

Estando admitido, deverá o assistente ser intimado para todos os atos do processo, como instrução, julgamento e sentença, para arrazoar recursos do Ministério Público, etc.

 

Poderá o assistente ser excluído a qualquer momento da ação penal se comprovada a existência de ma fé, intenção de embaraçar a acusação ou tumultuar o processo, pois assim estaria desviando totalmente de sua finalidade: reforçar a acusação. Isso porque, está aliado ao assistente a obrigação de cumprir princípios éticos e morais.

 

A intervenção do assistente é ampla, todavia, não irá se igualar à do acusador oficial, estando seus poderes limitados segundo o artigo 271, in verbis:

 

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

 

Ao lhe conceder a propositura de meios de prova, permite ao assistente que junte documentos, faça requerimento de perícias e formule quesitos nas perícias que forem requeridas pelas partes, pedir acareações, busca e apreensão e etc. Para tanto, posterior ao deferimento ou não, do juiz, o Ministério Público deverá ser ouvido sobre as provas propostas.

 

Quando o legislador permitiu “ aditar o libelo e os articulados”, a intenção foi permitir que, por aditamento, o assistente adeque à pronúncia, se for o caso, pedir pena mais severa ou efeito da condenação articulando agravantes ou outras circunstancias desfavoráveis ao acusado, assim como arrolar testemunhas, desde que não ultrapasse o número admitido na lei quando somadas às oferecidas pelo Ministério Público.

 

Desse modo, o assistente atua secundariamente também pois beneficiará a imparcialidade do magistrado, de modo a levar mais argumentos esclarecedores para melhores condição de formação do livre convencimento do juiz.

 

[1] Considerações sobre a natureza jurídica da assistência de acusação no processo penal brasileiro, JTACrSP 15/35.

 

[2] Vale dizer, contrariamente ao disposto no artigo2166 daCFF, acerca do reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar, não é aceito no caso de assistência. Não será, também reconhecido o “espólio”, uma vez que a inventariante representa apenas interesses civis.

 

[3] Barros, Marco Antonio de. A busca da verdade no processo penal- 2. Ed. Rev., atual. E. Ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 

[4] Mirabete, Julio Fabrinni. Processo Penal. 16. Ed. Rev. E atual. Até janeiro de 2004- São Paulo: Atlas, 2004. Pag. 377

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário