28 de setembro de 2020, 16h13
A gravidade da conduta imputada ao réu e as circunstâncias que indiquem que
ele faz do tráfico de drogas seu meio de vida são elementos suficientes para
levar à conclusão de que o acordo de não persecução penal não se mostra
necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Gravidade da conduta basta para concluir que acordo de não persecução penal
não será suficiente para reprovação do crime.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
Habeas Corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico a dois anos
e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto e que apontava
nulidade do processo em razão da ausência de oferta de acordo
de não persecução penal.
Esse tipo de acordo foi
incorporado pelo Código de Processo de Penal a partir da
legislação sancionada em dezembro de 2019 e apelidada de "pacote
anticrime".
Sua celebração depende de três requisitos: confissão formal e
circunstancial; infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a quatro anos; e que a medida seja necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime.
Embora esse acordo não seja um direito garantido ao réu e sequer possa
ser imposto pelo Judiciário, cabe ao Ministério Público
justificar expressamente o seu não oferecimento após provocação do investigado.
A justificativa é inclusive passível de controle pela instância superior do
Ministério Público, nos termos do parágrafo 14 do artigo 28-A do CPP.
"Na hipótese, verifica-se que o Parquet, fundamentadamente,
deixou de ofertar o benefício previsto no art. 28-A do Código de Processo
Penal, uma vez que a gravidade da conduta e as circunstâncias dos autos indicam
que o paciente faz do tráfico de entorpecentes seu meio de vida", analisou
o relator, ministro Reynaldo Soares de Fonseca.
Ele ainda levou em conta "a expressiva quantidade e variedade de
drogas encontradas em seu poder, de modo que o acordo não se mostra necessário
e suficiente para a reprovação do crime".
Assim, manteve o entendimento das instâncias ordinárias da Justiça de São
Paulo, que verificaram ausentes os requisitos subjetivos legais necessários à
elaboração do acordo. "Este não atenderia aos critérios de necessidade e
suficiência em face do caso concreto, tendo sido a recusa devidamente
fundamentada pelo Parquet", disse.
O relator ainda destacou que, apesar de o réu poder contestar o não
oferecimento de proposta do acordo, essa faculdade foi exercida fora do prazo
definido pelo artigo 28 do CPP de 30 dias.
HC 612.449
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