20 de setembro de 2020, 9h11
A
mera condição de desempregado e a ínfima quantidade de drogas apreendidas não
servem para denotar o envolvimento reiterado de réu no comércio de
entorpecentes. Portanto, não são suficientes para impedir a aplicação da
minorante de pena do chamado “tráfico privilegiado”.
Réu
foi pego com pouca droga
Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de
Justiça, aplicou a jurisprudência pacífica da corte para conceder Habeas Corpus
de ofício a réu de 19 anos, desempregado, primário, de bons antecedentes e que
foi preso com 6,88 g de crack e 7,22 g de cocaína.
O
réu foi defendido pela advogada Janini Mari Zanchetta. Ainda
segundo a jurisprudência da 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas não conheceu do
pedido, por se tratar de HC substitutivo de recurso ordinário. Mas mesmo assim
analisou a irregularidade apontada e concedeu a ordem de ofício.
“Portanto,
a míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente à
atividade criminosa, certificada a sua primariedade e seus bons antecedentes,
com pena-base no mínimo legal, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima (2/3)”, disse.
Assim,
a condenação por tráfico de drogas foi reduzida de 5 anos de reclusão em regime
fechado para 1 ano e 8 meses, a pena mínima, em regime aberto.
HC 612.904
Revista Consultor
Jurídico, 20 de setembro de 2020, 9h11
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