Afronta a súmula 14, do Supremo Tribunal Federal, não conceder à defesa o acesso aos elementos de prova em investigação, como forma de garantir o exercício do direito de defesa.
Com esse entendimento, o desembargador José Vitor Teixeira de Freitas, da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que seja liberada a decisão que determinou a prisão temporária de duas pessoas. As decisões liminares são da última semana.
Tanto um Mandado de Segurança quanto um pedido de Habeas Corpus foram impetrados contra decisões do juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários da capital. Mesmo pedindo acesso aos autos da investigação, as defesas tiveram o pedido negado.
Ao analisar os pedidos, o magistrado entendeu que as decisões impugnadas, embora mencionem a súmula, a afrontaram ao negar o acesso aos autos. Diz a súmula: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Para garantir o direito de defesa, disse o relator, é "imprescindível o acesso imediato dos defensores da impetrante à decisão que decretou a sua prisão temporária".
Atuaram nos casos os advogados Fábio Menezes Ziliotti, Fernando Martinez Men e Eugênio Malavasi.
2218837-90.2020.8.26.0000 e 2220792-59.2020.8.26.0000
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2020, 16h42
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