A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou,
na sessão desta terça-feira (29), a prisão domiciliar de uma profissional da
área de enfermagem que responde pela prática de abortos. O Habeas Corpus (HC)
185372 foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que havia negado pedido semelhante. Por unanimidade, os
ministros entenderam que, embora a ordem de prisão estivesse bem
fundamentada, o excesso de prazo configura constrangimento ilegal. O relator do habeas, ministro Marco Aurélio, observou que a
prisão preventiva por posse de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais falsificado, corrompido, adulterado ou alterado constitui
fundamentação idônea, que indica estar em jogo a preservação da ordem
pública. O relator entende que a decretação da prisão cautelar está bem
embasada e não ofende o princípio constitucional da não culpabilidade, mas
considera ter ocorrido excesso de prazo, pois as medidas duram mais de nove
meses sem que tenha sido iniciada a instrução criminal. Segundo ele, a manutenção
das medidas por período indeterminado caracteriza constrangimento ilegal,
pois resulta, em maior ou menor grau, na violação da liberdade de locomoção. Proteção O ministro Luís Roberto Barroso salientou que, além do
excesso de prazo das cautelares, considera que a conduta da qual ela é
acusada é atípica, ou seja, não configura crime. Para o ministro, a
criminalização do aborto é um política pública ruim, que não reduz a prática
e prejudica apenas mulheres mais pobres, sem condições de pagar por clínicas
clandestinas. A ministra Rosa Weber ressalvou sua posição sobre a aplicação
da Súmula 691 e acompanhou o relator, pois considera que a manutenção da
mulher em regime de prisão impede que o filho autista tenha os cuidados
necessários. |
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