Na sessão desta
terça-feira (29), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
que não é possível ao Ministério Público recorrer de decisão do Tribunal do
Júri que absolveu réu com base em quesito absolutório genérico. A decisão
fundamentou-se na soberania dos vereditos, assegurada na Constituição
Federal. A mudança de
entendimento se deve à alteração na composição do colegiado, em razão da
saída do ministro Luiz Fux para a Presidência da Corte e do ingresso do
ministro Dias Toffoli na Primeira Turma. A Turma cassou decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia determinado ao Tribunal do Júri
a realização de novo julgamento de V.R.M., acusado de tentar matar a esposa,
quando ela saía de um culto religioso, com golpes de faca, por imaginar ter
sido traído. Por maioria dos votos, o colegiado aplicou seu novo entendimento
sobre o princípio da soberania dos vereditos e concedeu pedido da Defensoria
Pública estadual (DPE-MG) formulado no Habeas Corpus (HC) 178777. O acusado, que confessou
o crime, foi absolvido pelo Tribunal do Júri. No entanto, o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou a decisão por entender que ela era
contrária ao conjunto probatório, e determinou a realização de novo júri. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão. Na sessão, o defensor
público Flavio Aurélio Wandeck Filho sustentou a impossibilidade de recurso
do Ministério Público contra decisão fundada em quesito absolutório genérico.
De acordo com ele, o jurado decide por convicção íntima e não é possível
saber as razões de decidir de cada integrante do Júri, que, por proibição do
Código de Processo Penal (CPP), não pode debater com os demais os motivos da
absolvição. O relator do HC,
ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do pedido da Defensoria
Pública mineira. Segundo ele, a Constituição Federal (artigo 5º, XXXVIII,
alínea “c”) assegura a soberania dos vereditos. Ele lembrou que o julgamento
pelo tribunal do júri é feito por iguais, por leigos, e que o CPP prevê que o
conselho de sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado
deve ser absolvido. “Se os jurados absolvem, não há por que prosseguir nessa
quesitação”, entendeu. Para o ministro Marco
Aurélio, a decisão do Júri não merecia censura, pois fora calcada na
soberania dos vereditos, e o TJ não poderia desconsiderá-la ou assentar que
só serviria a resposta negativa. Segundo o relator, a resposta positiva
quanto à absolvição do acusado não fica condicionada à defesa ou aos
elementos probatórios. Os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam o
relator, salientando que a Constituição Federal prevê a soberania do Júri
tanto para condenação quanto para absolvição. Ficaram vencidos os
ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que votaram pelo
indeferimento do pedido com base em precedentes da Turma (RHC 170559). Os
ministros entenderam que o caso diz respeito a um crime gravíssimo contra a
mulher, em que o acusado considerou que a esposa lhe pertencia e que a morte
dela lavaria a sua honra. “Até décadas atrás no Brasil, a legítima defesa da
honra era o argumento que mais absolvia os homens violentos que mataram suas
namoradas e esposas, o que fez o país campeão de feminicídio”, afirmou o
ministro Alexandre de Moraes. |
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