quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Relator afasta prisão preventiva fundamentada apenas na reprovabilidade do crime

 Por considerar que a prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para colocar em liberdade – até o julgamento do habeas corpus pela Sexta Turma – um homem que havia sido preso sob a acusação de plantar maconha em casa. Segundo o ministro, a ordem de prisão foi justificada apenas com base na reprovabilidade do crime, não ficando demonstrado que a restrição à liberdade antes da condenação seria imprescindível.

O acusado foi preso em casa, no dia 20 de março, porque manteria no local produtos destinados ao cultivo de maconha. Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou o habeas corpus impetrado pela defesa.

Ao STJ, a defesa alegou que a prisão já se estende por quase seis meses – embora o acusado preencha todos os requisitos para ter a liberdade provisória – e apontou que nem há previsão para a audiência de instrução.

Circunstâncias da prisão

Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti destacou que o acusado foi preso em flagrante delito – nas palavras do juiz de primeiro grau – "após ter sido encontrado com uma certa quantidade de dinheiro, 116 pequenos pés de uma planta semelhante à Cannabis, além de recipientes contendo fertilizantes".

Schietti lembrou que o STJ possui entendimento de que "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (artigo 313, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal)".

Além disso – afirmou –, a decisão judicial que decreta a preventiva "deve se apoiar em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (artigos 312 e 315 do CPP)".

Para o relator, no caso, o juiz se limitou a apontar que "as circunstâncias da prisão indicam que a droga apreendida seria destinada à comercialização", mas não especificou quais seriam essas circunstâncias capazes de evidenciar a destinação das plantas.

"Tal afirmação contrasta veementemente com a conjuntura do flagrante, visto que o paciente não foi preso em situação de mercancia, não foram apreendidos entorpecentes prontos para consumo ou acondicionados, bem como não foram encontrados registros de comércio da substância, a enfraquecer o suporte fático real da medida cautelar", declarou o ministro.

Prisão automática

Schietti observou que, por ser medida excepcional de natureza cautelar, a prisão preventiva só pode ser aplicada quando demonstrada a sua absoluta necessidade, única hipótese em que o Estado é autorizado a restringir a liberdade do cidadão antes de uma condenação com trânsito em julgado.

Ao citar precedente recente da Quinta Turma, o ministro apontou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal – e agora também a Lei 13.964/2019 – exigem que a preventiva seja fundamentada em fatos concretos que revelem sua imprescindibilidade, "vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime".

Além da quantidade de pés de maconha apreendidos – assinalou o relator –, o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na consideração de que o crime de tráfico de droga demonstra "a periculosidade e a ousadia do agente de modo induvidoso".

De acordo com Schietti, esse argumento sobre os efeitos sociais deletérios das drogas não é equivocado. "Porém, ao transportar-se o discurso para o terreno do processo penal, ele legitima a prisão cautelar apenas se evidenciado que, no caso examinado, é possível fazer o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal, não bastando, para tanto, invocar a modalidade criminosa que lhe é atribuída, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente de todo crime hediondo", concluiu.

Leia a decisão.

HC610936

1ª Turma revoga prisão domiciliar de mulher acusada da prática de abortos

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou, na sessão desta terça-feira (29), a prisão domiciliar de uma profissional da área de enfermagem que responde pela prática de abortos. O Habeas Corpus (HC) 185372 foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia negado pedido semelhante. Por unanimidade, os ministros entenderam que, embora a ordem de prisão estivesse bem fundamentada, o excesso de prazo configura constrangimento ilegal.

De acordo com autos, a mulher foi presa em flagrante em posse de diversos medicamentos abortivos, que seriam ministrados a duas gestantes hospedadas em um hotel de Belo Horizonte (MG), à espera do procedimento a ser realizado por ela. A defesa argumenta que, por ser a única responsável por um filho com transtorno do espectro autista, dependente de cuidados constantes, a prisão, ainda que domiciliar, estaria inviabilizando sua assistência, em razão das medidas cautelares impostas concomitantemente: monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar em período integral, proibição de se distanciar da residência em mais de 50 metros e de se ausentar da comarca sem autorização judicial e a entrega do passaporte.

Excesso de prazo

O relator do habeas, ministro Marco Aurélio, observou que a prisão preventiva por posse de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais falsificado, corrompido, adulterado ou alterado constitui fundamentação idônea, que indica estar em jogo a preservação da ordem pública. O relator entende que a decretação da prisão cautelar está bem embasada e não ofende o princípio constitucional da não culpabilidade, mas considera ter ocorrido excesso de prazo, pois as medidas duram mais de nove meses sem que tenha sido iniciada a instrução criminal. Segundo ele, a manutenção das medidas por período indeterminado caracteriza constrangimento ilegal, pois resulta, em maior ou menor grau, na violação da liberdade de locomoção.

Proteção

O ministro Alexandre de Moraes observou que, apesar da gravidade da acusação, o caso é extremamente sensível, pois a proibição de se locomover dificulta que a acusada, que demonstrou nos autos ser a única responsável pelo filho, lhe preste assistência de forma adequada. Para o ministro, o distanciamento dos fatos impedirá a retomada da suposta prática criminosa. Mesmo entendendo ser o caso de aplicação da Súmula 691 do STF, que preceitua o não conhecimento de habeas corpus apresentado contra decisão monocrática do STJ, em caráter excepcional, ele votou pelo deferimento em razão dos princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente.

O ministro Luís Roberto Barroso salientou que, além do excesso de prazo das cautelares, considera que a conduta da qual ela é acusada é atípica, ou seja, não configura crime. Para o ministro, a criminalização do aborto é um política pública ruim, que não reduz a prática e prejudica apenas mulheres mais pobres, sem condições de pagar por clínicas clandestinas. A ministra Rosa Weber ressalvou sua posição sobre a aplicação da Súmula 691 e acompanhou o relator, pois considera que a manutenção da mulher em regime de prisão impede que o filho autista tenha os cuidados necessários.


1ª Turma mantém decisão de Júri que absolveu réu contra prova dos autos

 

Na sessão desta terça-feira (29), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível ao Ministério Público recorrer de decisão do Tribunal do Júri que absolveu réu com base em quesito absolutório genérico. A decisão fundamentou-se na soberania dos vereditos, assegurada na Constituição Federal.

A mudança de entendimento se deve à alteração na composição do colegiado, em razão da saída do ministro Luiz Fux para a Presidência da Corte e do ingresso do ministro Dias Toffoli na Primeira Turma. A Turma cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia determinado ao Tribunal do Júri a realização de novo julgamento de V.R.M., acusado de tentar matar a esposa, quando ela saía de um culto religioso, com golpes de faca, por imaginar ter sido traído. Por maioria dos votos, o colegiado aplicou seu novo entendimento sobre o princípio da soberania dos vereditos e concedeu pedido da Defensoria Pública estadual (DPE-MG) formulado no Habeas Corpus (HC) 178777.

O acusado, que confessou o crime, foi absolvido pelo Tribunal do Júri. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou a decisão por entender que ela era contrária ao conjunto probatório, e determinou a realização de novo júri. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão.

Impossibilidade de recurso

Na sessão, o defensor público Flavio Aurélio Wandeck Filho sustentou a impossibilidade de recurso do Ministério Público contra decisão fundada em quesito absolutório genérico. De acordo com ele, o jurado decide por convicção íntima e não é possível saber as razões de decidir de cada integrante do Júri, que, por proibição do Código de Processo Penal (CPP), não pode debater com os demais os motivos da absolvição.

Soberania dos vereditos

O relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do pedido da Defensoria Pública mineira. Segundo ele, a Constituição Federal (artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”) assegura a soberania dos vereditos. Ele lembrou que o julgamento pelo tribunal do júri é feito por iguais, por leigos, e que o CPP prevê que o conselho de sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. “Se os jurados absolvem, não há por que prosseguir nessa quesitação”, entendeu.

Para o ministro Marco Aurélio, a decisão do Júri não merecia censura, pois fora calcada na soberania dos vereditos, e o TJ não poderia desconsiderá-la ou assentar que só serviria a resposta negativa. Segundo o relator, a resposta positiva quanto à absolvição do acusado não fica condicionada à defesa ou aos elementos probatórios. Os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam o relator, salientando que a Constituição Federal prevê a soberania do Júri tanto para condenação quanto para absolvição.

Legítima defesa da honra

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que votaram pelo indeferimento do pedido com base em precedentes da Turma (RHC 170559). Os ministros entenderam que o caso diz respeito a um crime gravíssimo contra a mulher, em que o acusado considerou que a esposa lhe pertencia e que a morte dela lavaria a sua honra. “Até décadas atrás no Brasil, a legítima defesa da honra era o argumento que mais absolvia os homens violentos que mataram suas namoradas e esposas, o que fez o país campeão de feminicídio”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

Para ele, embora a soberania dos vereditos seja uma garantia constitucional do Tribunal do Júri, há a possibilidade de um segundo julgamento pelo conselho de sentença, “aí sim, definitivo”, onde se esgotaria a análise probatória. O ministro salientou que o quesito genérico tem a finalidade de simplificar a votação dos jurados, reunindo as teses da defesa, e não para transformar o corpo de jurados “em um poder incontrastável, ilimitado, que não permita que outro conselho de sentença possa reanalisar”. Por sua vez, o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar a divergência na sua integralidade, afirmou que deve haver uma prevenção geral, a fim de não naturalizar o feminicídio.

QUANDO O CRIME COMPENSA - Ao "combater a corrupção", "lava jato" preserva patrimônio de delatores

 29 de setembro de 2020, 16h00

Por Sérgio Rodas

Orlando Diniz pôde manter US$ 250 mil no exterior; Dario Messer recebeu R$ 11 milhões de herança; Alberto Youssef inicialmente receberia R$ 1 milhão para cada R$ 50 milhões recuperados; Antonio Palocci manteve mais da metade de seu patrimônio de R$ 80 milhões.

Os exemplos se sucedem para mostrar que não é mau negócio ser delator na "lava jato". Os acordos de colaboração premiada do ex-presidente da Fecomércio Orlando Diniz e do doleiro Dario Messer são só os casos mais recentes que atestam que colaboradores seguiram com bens e dinheiro mesmo após confessarem a prática de crimes.

Pelo acordo, Dario Messer deve cumprir pena de até 18 anos e 9 meses de prisão

Pelo acordo, Messer não deverá cumprir pena de até 18 anos e 9 meses de prisão — com progressão de regime prevista em lei e regime inicial fechado — e renunciar a 99% do seu patrimônio, estimado em R$ 1 bilhão. Sobrariam R$ 3,5 milhões de uma conta nas Bahamas e um apartamento de R$ 3 milhões no Leblon, totalizando R$ 6,5 milhões.

Porém, em 14 de agosto, o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, permitiu que o doleiro recebesse mais R$ 11 milhões da herança de sua mãe. Dessa maneira, ele ficaria com um patrimônio de R$ 17,5 milhões.

Ao portal UOL, o Ministério Público Federal afirmou que a herança é “uma expectativa de direito” e “não foi levada em conta no cálculo do colaborador”. O órgão disse que esses bens são lícitos, pois a mãe dele não foi investigada por crimes. No entanto, em 2018 o MPF pediu o bloqueio da herança, com o argumento de que Messer ocultou valores de crimes por meio de transferências para parentes.

A recuperação do dinheiro de Messer, no entanto, ao menos no volume divulgado, está longe de ser tangível ou garantida. Consultados pela ConJurespecialistas brasileiros e paraguaios — boa parte do valor está no país vizinho — são uníssonos em apontar a complexidade da operação entre os dois países.

Já no caso de Orlando Diniz, o empresário teve direito de manter US$ 250 mil (quantia superior a R$ 1,2 milhão pelo câmbio atual) em uma conta no exterior porque o patrimônio teria origem lícita, segundo o Ministério Público Federal.

Vídeos da delação vazados para a imprensa mostram que Diniz foi dirigido pelos procuradores. Em muitos momentos, é a procuradora Renata Ribeiro Baptista quem explica a Diniz o que ele quis dizer. Quando o delator discorda do texto atribuído a ele, os procuradores desconversam, afirmando que vão detalhar nos anexos.

Outros casos

O segundo acordo de delação premiada firmado pela “lava jato” foi o do doleiro Alberto Youssef. O compromisso possuía uma “cláusula de performance, que lhe destinava R$ 1 milhão para cada R$ 50 milhões recuperados com sua ajuda.

Responsável pela defesa do ex-presidente Lula, o advogado Cristiano Zanin Martins questionou a cláusula em audiência em 2018. Youssef então declarou que renunciado à cláusula.

No acordo de colaboração premiada que firmou com a Procuradoria-Geral da República, o ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado teve que pagar uma multa de R$ 75 milhões. Em troca, não ficou nenhum dia na prisão — desde o começo, sua pena pôde ser cumprida em sua mansão em Fortaleza.

Outro que se deu bem foi o lobista Fernando Soares, vulgo Fernando Baiano. Sua pena foi cumprida em uma cobertura de 800 metros quadrados na orla da Barra da Tijuca, bairro nobre na zona oeste do Rio de Janeiro.

Já Antonio Palocci, ex-ministro da Fazenda e da Casa Civil, pôde ficar com R$ 45 milhões de seu patrimônio de R$ 80 milhões em termo de cooperação firmado com a Polícia Federal.

A delação de Palocci é repleta de inconsistências. A peça central do acordo não existe. O contrato que ele disse ter sido feito com a empreiteira Camargo Correa para “comprar” uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, na verdade, era com outra empresa: o Grupo Pão de Açúcar. Branislav Kontic, ex-assessor Palocci, disse que o ex-ministro o pressionou para confirmar "ficções de sua delação".

Pelo menos três inquéritos abertos com base na delação de Palocci foram arquivados por falta de provas. Em agosto, a Polícia Federal encerrou investigação que trata de acusações em torno do Fundo Bintang — que envolvia pessoas como Lula, o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega e André Esteves (BTG), entre outros. Conforme a PF, os únicos elementos de corroboração da colaboração de Palocci são notícias de jornais que, na coleta de provas, não se confirmaram. 

Outro inquérito que também falava do BTG e um sobre o ex-ministro da Fazenda Delfim Netto também foram arquivados pelo mesmo motivo. Também em agosto, o Supremo Tribunal Federal anulou acusações produzidas em conjunto por Palocci e pelo ex-juiz Sergio Moro às vésperas da eleição presidencial de 2018, em ação penal contra Lula.

Propagandeada pela imprensa em 2016 como a “delação do fim do mundo”, as colaborações da Odebrecht envolveram 79 executivos. De acordo com reportagem do UOL, cada um recebeu R$ 15 milhões pelo compromisso. E a maioria deles seguiu sua carreira normalmente, seja abrindo negócios, seja atuando em outras empresas, seja prestando consultoria. Diversos delatores da Odebrecht não foram condenados ainda nem começaram a cumprir pena.

Em maio, a defesa de Lula apresentou documentos que apontam que Odebrecht pagou delatores. Os documentos foram apresentados pela construtora em processos contra Marcelo Odebrecht. Entre eles, está uma planilha segundo a qual ex-executivos e colaboradores da Odebrecht receberiam por até nove anos valores da empresa sem qualquer tipo de prestação de serviço após a celebração dos acordos de delação premiada.

Conforme a defesa do petista, os documentos provam que a empreiteira pagou pelas "delações premiadas e pelo conteúdo que elas veicularam para tentar incriminar o ex-presidente Lula". Da planilha apresentada constam apenas beneficiários que fecharam acordos de colaboração com auxílio da empresa.

Decisão é do juiz

No julgamento em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que polícias podem firmar acordo de delação premiada, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, ressaltou que, independentemente do que seja estabelecido em acordo de delação premiada, a palavra final sobre a concessão dos benefícios é do juiz.

“Os benefícios que tenham sido ajustados não obrigam o órgão julgador, devendo ser reconhecida, na cláusula que os retrata, inspiração, presente a eficácia da delação no esclarecimento da prática delituosa, para o juiz atuar, mantendo a higidez desse instituto que, na quadra atual, tem-se mostrado importantíssimo. Longe fica o julgador de estar atrelado à dicção do Ministério Público, como se concentrasse — e toda concentração é perniciosa — a arte de proceder na persecução criminal, na titularidade da ação penal e, também, o julgamento, embora parte nessa mesma ação penal”.

Acordos ilegais

Os acordos de delação premiada firmados na operação “lava jato” possuem cláusulas que violam dispositivos da Constituição — incluindo direitos e garantias fundamentais —, do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Isto é o que apontou levantamento feito pela revista Consultor Jurídico.

Em parecer, os professores da Universidade de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho e Nuno Brandão afirmaram que os acordos de delação premiada firmados pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e pelo doleiro Alberto Youssef na operação “lava jato” são ostensivamente ilegais e inconstitucionais

Segundo eles, acordos de delação premiada não podem prometer redução da pena em patamar não previsto na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), nem oferecer regimes de cumprimento dela que não existem nas leis penais. Caso contrário, haverá violação aos princípios da separação de poderes e da legalidade. Também por isso, esses compromissos só alcançam delitos tipificados por tal norma, e não isentam o Ministério Público de deixar de investigar ou denunciar atos praticados pelo delator.

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2020, 16h00

EXCESSO DE PRAZO - Com audiências anuladas, juiz manda soltar acusados de hackear autoridades

 29 de setembro de 2020, 15h26

Por Danilo Vital

Acusados de serem os líderes dos crimes bancários e das invasões nos celulares de autoridades em 2019, Thiago Eliezer Martins Santos e Walter Delgatti Neto tiveram revogação da prisão preventiva decretada em decisão de segunda-feira (28/9) dada pelo juiz substituto da 10ª Vara Federal de Brasília, Ricardo Leite.

Acusados de hackear mensagens de autoridades estavam presos preventivamente

A decisão é baseada em Habeas Corpus concedido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou todas as audiências do caso, desde o início da instrução. Anteriormente, em decisão liminar no mesmo HC, o juiz convocado Pablo Zuniga Dourado havia suspendido a tramitação para permitir à defesa acesso às provas.

A partir dessa decisão, o juiz Ricardo Leite apontou que manter a prisão preventiva dos acusados durante toda a instrução criminal acarretará inevitável excesso de prazo. Assim, "não há outra alternativa a não ser revogar a custódia preventiva", disse.

"Mesmo tendo a defesa pugnado pela nulidade da instrução processual, tendo dado causa à demora na instrução processual, entendo que objetivamente há excesso de prazo na increpação dos custodiados sem que tenha havido o desenvolvimento da relação processual", afirmou.

Com isso, a prisão preventiva dos dois investigados foi substituída, entre outras medidas cautelares, por monitoramento eletrônico, proibição de manter contatos com os demais réus e de acessar endereços eletrônicos pela internet.

A decisão dá autorização à Polícia Federal para preventivamente "ingressar nas residências dos réus e outros locais que eventualmente possam frequentar, no intuito de inspecionar dispositivos com acesso à internet que estejam em seu uso, bem como de que fizeram uso ou com suspeita de que iriam utilizá-los".


1015706-59.2019.4.01.3400

Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 

terça-feira, 29 de setembro de 2020

 

ExCelso: A carta de um ministro de saída do STF para o presidente da República

Que o indicado seja melhor que eu, escreveu Paulo Brossard a Itamar Franco em 1992

·         FELIPE RECONDO

BRASÍLIA

27/09/2020 10:

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A carta de Brossard a Itamar Franco

A aposentadoria do ministro Celso de Mello, antecipada para o dia 13 de outubro, abre formalmente o processo de indicação pelo presidente Jair Bolsonaro. O indicado, sendo aprovado pelo Senado, ocupará a cadeira número 3 do Supremo, conforme a linha sucessória – cadeira que já foi de Candido Motta e Rodrigues Alckmin.

Bolsonaro antecipou algumas das características que busca no substituto de Celso – terrivelmente evangélico, de sua extrema confiança, alguém que não faça com ele o que Raquel Dodge, escolhida por Michel Temer para a Procuradoria-Geral da República a despeito de ser a segunda colocada na eleição interna do Ministério Público e que, de saída, denunciou o presidente que a nomeara.

E este processo faz lembrar a carta que o ministro do Supremo Paulo Brossard enviou ao então presidente Itamar Franco quando sua aposentadoria do tribunal se aproximava. Um documento que dá a dimensão da escolha que Bolsonaro terá de fazer – e que o Senado deverá confirmar. E uma mensagem que Brossard pôde mandar ao amigo, algo que Celso de Mello não poderia fazer em relação a Bolsonaro.

 “Uma das mais altas atribuições confiadas ao chefe do Estado, ao seu critério, sabedoria e patriotismo, reside na escolha dos magistrados superiores da República, precipuamente do mais alto deles”, escreveu de Porto Alegre, em 30 de dezembro de 1992, um dia depois de Itamar Franco assumir a Presidência da República após a deposição de Fernando Collor.

Brossard só se aposentaria em outubro de 1994, mas enviou as palavras para que Itamar não fosse surpreendido. E se deu a liberdade, pelo cargo que ocupava e pelo conhecimento da história do Supremo, a fazer sugestões ao presidente da República.

“Pode ocorrer que surjam candidatos, mas é preciso não esquecer que ninguém, por mais eminente que seja, tem direito de postular o cargo, que se não pleiteia, e aquele que o fizer, a ele se descredencia; seu provimento é entregue à integridade, descortino e senso de responsabilidade do presidente da República, sujeito apenas ao prazme do Senado Federal”.

Brossard lembrava que cargo de ministro do STF não se pleiteia nem se recusa – lembrando o precedente de Pedro Lessa, que ouviu frase semelhante do então presidente da República, Afonso Pena. A história do Supremo, contudo, está repleta de ministros que pleitearam o cargo – e de nomes que também o recusaram.

A citação, contudo, serve de advertência para a importância do cargo e para a responsabilidade do presidente da República que, se errar na escolha, não tem como desfazê-la. A ex-presidente Dilma Rousseff, por exemplo, dizem seus ex-assessores, arrependeu-se de uma de suas escolhas. Ela, entretanto, nunca falou sobre o assunto publicamente.

Por último, na carta, Brossard pede ao presidente que indique alguém melhor para sucedê-lo no STF: “Eu de mim ficarei feliz, por ti e pelo Supremo Tribunal Federal, que hoje tenho a honra de integrar, se o escolhido para substituir-me for, como espero, melhor do que eu”.

Celso de Mello certamente não escreverá uma carta ao presidente Bolsonaro. E diante da notícia de sua aposentadoria antecipada em três semanas divulgou uma nota, permitindo ler nas entrelinhas as críticas ao governo atual:

“Tenho absoluta convicção de que os magistrados que integram a Suprema Corte do Brasil, por mais procelosos e difíceis que sejam (ou que possam vir a ser) os tempos (e os ventos) que virão, estão, todos eles, à altura das melhores tradições históricas do Supremo Tribunal Federal na proteção da institucionalidade, no amparo das liberdades fundamentais, na preservação da ordem democrática, na neutralização do abuso de poder e, como seu mais expressivo guardião, no respeito e na defesa indeclináveis da supremacia da Constituição e das leis da República!”.

A resposta de Itamar Franco à carta de Brossard

Itamar Franco escolheu Maurício Corrêa para suceder Brossard no STF. Brossard, quando lhe perguntei se Itamar atendera seu pedido – de indicar alguém melhor que ele para o STF –, respondeu apenas com um sorriso.

***A coluna ExCelso é um espaço para lembrarmos e discutirmos a história do Supremo Tribunal Federal por meio de imagens, documentos, entrevistas, livros. A coluna será publicada semanalmente e traz em seu nome uma referência ao atual decano, Celso de Mello, que, pela função e temperamento, funciona como a memória do tribunal. Quem assiste às sessões já se acostumou às suas referências que, não raro, vão até o Império e às Ordenações Filipinas, do século XVI.

"CADASTRO DE ANTECEDENTES"

 Lei do Tocantins que cria cadastro de usuários de drogas é questionada no STF

28 de setembro de 2020, 20h57

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 6.561, contra a Lei estadual 3.528/2019, do Tocantins, que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas. O relator é o ministro Luiz Edson Fachin, que já incluiu a análise da medida cautelar solicitada na ação nos julgamentos do Plenário virtual que se iniciam no próximo dia 2/10.

Lei do Tocantins que cria cadastro de usuários de drogas é questionada no STF

De acordo com a norma, a lista é destinada ao uso da Secretaria Estadual de Saúde e deverá conter o nome do usuário ou dependente, a droga apontada no registro de ocorrência policial ou de outra fonte de informação oficial, além da forma pela qual o usuário ou dependente adquiriu a droga e outras informações de caráter reservado, visando a preservar a intimidade do cadastrado. Segundo o texto, o objetivo do cadastro é libertar o usuário do vício das drogas.

Para Augusto Aras, a lei ofende a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal, ao permitir que os usuários do estado tenham tratamento diferente dos demais do restante do país. A seu ver, a lista se assemelha a um cadastro de antecedentes e não confere direito de defesa aos incluídos na relação nem garante a submissão do procedimento ao Judiciário.

O procurador-Geral sustenta que a norma não explicita de que forma o cadastro não será utilizado para outro fim que não o de libertar as pessoas do vício. Argumenta, ainda, que o objetivo da lista é tornar conhecidas, no meio policial, as pessoas que já foram detidas com drogas, o que poderá trazer mais exclusão e estigmatização. 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.561

Gravidade do tráfico basta para negar acordo de não persecução penal, diz STJ

 28 de setembro de 2020, 16h13

Por Danilo Vital

A gravidade da conduta imputada ao réu e as circunstâncias que indiquem que ele faz do tráfico de drogas seu meio de vida são elementos suficientes para levar à conclusão de que o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Gravidade da conduta basta para concluir que acordo de não persecução penal não será suficiente para reprovação do crime.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico a dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto e que apontava nulidade do processo em razão da ausência de oferta de acordo de não persecução penal.

Esse tipo de acordo foi incorporado pelo Código de Processo de Penal a partir da legislação sancionada em dezembro de 2019 e apelidada de "pacote anticrime".

Sua celebração depende de três requisitos: confissão formal e circunstancial; infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos; e que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Embora esse acordo não seja um direito garantido ao réu e sequer possa ser imposto pelo Judiciário, cabe ao Ministério Público justificar expressamente o seu não oferecimento após provocação do investigado. A justificativa é inclusive passível de controle pela instância superior do Ministério Público, nos termos do parágrafo 14 do artigo 28-A do CPP.

"Na hipótese, verifica-se que o Parquet, fundamentadamente, deixou de ofertar o benefício previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que a gravidade da conduta e as circunstâncias dos autos indicam que o paciente faz do tráfico de entorpecentes seu meio de vida", analisou o relator, ministro Reynaldo Soares de Fonseca.

Ele ainda levou em conta "a expressiva quantidade e variedade de drogas encontradas em seu poder, de modo que o acordo não se mostra necessário e suficiente para a reprovação do crime".

Assim, manteve o entendimento das instâncias ordinárias da Justiça de São Paulo, que verificaram ausentes os requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo. "Este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto, tendo sido a recusa devidamente fundamentada pelo Parquet", disse.

O relator ainda destacou que, apesar de o réu poder contestar o não oferecimento de proposta do acordo, essa faculdade foi exercida fora do prazo definido pelo artigo 28 do CPP de 30 dias.

HC 612.449

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Tribunal do Júri será retomado em Goiás a partir de 5 de outubro

 ACORDO HOMOLOGADO

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no último dia 21, durante a 63ª Sessão Virtual Extraordinária, a homologação do acordo entre o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) e a Associação Goiana do Ministério Público (AGMP) para retomar de forma segura o Tribunal do Júri no estado. O entendimento foi firmado a partir de conciliação mediada pela conselheira do CNJ Ivana Farina. As sessões do Júri em Goiás, após o início da pandemia da Covid-19, retornam no dia 5 de outubro.

 O Tribunal de Justiça de Goiás
TJ-GO 

As sessões do Tribunal do Júri realizadas pelo TJ-GO estavam previstas para serem reiniciadas em 19 de agosto. A AGMP questionou que a decisão do Tribunal goiano "não teria atendido às exigências da Resolução CNJ 322/2020, em especial quanto à elaboração de um plano de biossegurança para realização dos julgamentos, além de que estaria alegadamente em alta o número de mortes e contaminações pelo novo coronavírus no estado".

Em 18 de agosto, a conselheira Ivana Farina convocou audiência preliminar de conciliação, onde o TJ-GO concordou em suspender o reinício dos julgamentos até a formulação e a apresentação de um plano de biossegurança. No último dia 14, o Tribunal apresentou o plano de retomada das atividades presenciais, com um "Protocolo de Biossegurança Específico para o Tribunal do Júri, com prioridade de apreciação de processos com réus presos e com prazo de prescrição próximo", como aponta Ivana Farina.

Assim, nos dias 16 e 18 de setembro, a conselheira do CNJ realizou a audiência definitiva de conciliação, onde foram inclusive contempladas novas demandas, como da Defensoria Pública goiana. "A retomada ou nova suspensão das sessões do Tribunal do Júri ficam condicionadas aos critérios adotados pelo Centro de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conformidade com as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado e com o Comitê de Operações de Emergências (COE), que são: a redução da taxa de ocupação de leitos de UTI para 90%, por no mínimo duas semanas; e o não aumento do número de óbitos em decorrência da Covid-19, também por duas semanas seguidas." Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.


sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Declaração de semi-imputabilidade exige incidente de insanidade mental e exame médico-legal

 


Por entender que o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra acórdão que havia declarado a semi-imputabilidade do réu apenas com base no depoimento de vítima de estupro. O acórdão questionado invocou o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.

Com o provimento do recurso, em razão de dúvida sobre a sanidade do réu, o colegiado determinou a realização do exame médico-legal, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal (CPP).

No recurso apresentado ao STJ, o MPRS sustentou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) contrariou o Código Penal ao reconhecer a semi-imputabilidade – e, em consequência, aplicar a causa especial de redução da pena – somente com base nas declarações da vítima, sem determinar a realização de exame médico para verificar se, na época do crime, o autor realmente não era capaz de entender por completo o caráter delituoso de sua conduta.

Exame indispensável
Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, o magistrado não possui conhecimentos técnicos para aferir a saúde mental ou a autodeterminação do acusado, o que leva à necessidade de produção de parecer técnico. Essa circunstância, entretanto, não impede o magistrado de decidir de forma diversa do apontado no laudo pericial, como previsto no artigo 182 do CPP, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.

"Não há como ignorar a importância do exame pericial, considerando que o Código Penal adotou expressamente o critério biopsicológico", destacou o relator ao reconhecer que a avaliação médica é indispensável para a formação da convicção do julgador.

Internação provisória
Sebastião Reis Júnior apontou que a medida cautelar de internação provisória, no caso de crimes praticados com violência ou grave ameaça – prevista no artigo 319 do CPP –, também exige parecer pericial sobre a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do réu.

Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pela cassação, em parte, do acórdão TJRS, determinando a realização do exame de sanidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Convido a todos para um encontro no dia 03/10/2020 onde será discutida a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados.

Abraços.

Carlos Gianfardoni



quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Desemprego e pouca droga não confirmam envolvimento com tráfico, diz ministro

 20 de setembro de 2020, 9h11

A mera condição de desempregado e a ínfima quantidade de drogas apreendidas não servem para denotar o envolvimento reiterado de réu no comércio de entorpecentes. Portanto, não são suficientes para impedir a aplicação da minorante de pena do chamado “tráfico privilegiado”.

Réu foi pego com pouca droga 


Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou a jurisprudência pacífica da corte para conceder Habeas Corpus de ofício a réu de 19 anos, desempregado, primário, de bons antecedentes e que foi preso com 6,88 g de crack e 7,22 g de cocaína.

O réu foi defendido pela advogada Janini Mari Zanchetta. Ainda segundo a jurisprudência da 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas não conheceu do pedido, por se tratar de HC substitutivo de recurso ordinário. Mas mesmo assim analisou a irregularidade apontada e concedeu a ordem de ofício.

“Portanto, a míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente à atividade criminosa, certificada a sua primariedade e seus bons antecedentes, com pena-base no mínimo legal, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima (2/3)”, disse.

Assim, a condenação por tráfico de drogas foi reduzida de 5 anos de reclusão em regime fechado para 1 ano e 8 meses, a pena mínima, em regime aberto.

HC 612.904

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2020, 9h11

PACOTE ANTICRIME Revisão da preventiva após 90 dias só vale para juiz que prolatou decisão, diz STJ

 22 de setembro de 2020, 11h01

Por Danilo Vital

A obrigação de reavaliar de ofício a prisão preventiva a cada 90 dias após sua decretação só vale para o órgão que a decretou. Ela não pode ser estendida a toda cadeira recursal, sob pena de tornar a tarefa impraticável e a segregação cautelar, ilegal.

Prisão cautelar só precisa ser revisada de ofício a cada 90 dias por quem a decretou.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou Habeas Corpus impetrado por réu que, condenado em primeiro e segundo graus, aguarda preso cautelarmente há mais de um ano sem a reavaliação periódica que a lei impõe.

A inovação foi trazida pela Lei 13.964/2019, chamada pacote anticrime, que acrescentou no artigo 316 do Código de Processo Penal o parágrafo único, que dispõe: "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".

No caso dos autos, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e mantida após a prolação da sentença condenatória, pouco mais de três meses depois. Desde então, houve o julgamento da apelação e interposição de recursos especial e extraordinário, mas a necessidade do acautelamento não foi renovada a cada 90 dias.

Relatora, a ministra Laurita Vaz explicou que isso ocorreu porque a inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa.

Depois de exercido o contraditório e a ampla defesa, o próprio Código de Processo Penal define, no artigo 137, que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

Segundo a ministra Laurita, a norma não pode extrair "conclusões que levem ao absurdo". A defesa possui farto acervo recursal para impugnar decisões que lhe pareçam injusta, além de inesgotáveis possibilidades de arguir ilegalidades pela via do Habeas Corpus.

Interpretação da lei não pode extrair conclusões absurdas, disse a ministra Laurita

"Não se pode olvidar, entretanto, que também coexiste no mesmo contexto o interesse da sociedade de ver custodiados aqueles cuja liberdade representem risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal", ressaltou.

"Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de Habeas Corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva 'ilegal', data maxima venia, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade", concluiu a relatora.

HC 589.544

Plenário referenda prorrogação de medidas contra pandemia entre presos


Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou a Recomendação 78/2020 (Ato Normativo nº 0007489-20.2020.2.00.0000), que prorrogou por 180 dias, no último dia 15 de setembro, as orientações ao Poder Judiciário visando evitar contaminação em massa pelo novo coronavírus no sistema prisional e socioeducativo. A prorrogação da medida se deve à gravidade dos níveis de contágio da pandemia da Convi-19 no país, com reflexos entre presos e servidores do sistema penitenciário.

À Recomendação CNJ n. 62/2020, editada em 17 de março de 2020 e já prorrogada em 17 de junho, foi acrescida o artigo 5º, que retira do âmbito da aplicação da recomendação pessoas processadas ou condenadas por crimes hediondos, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro, delitos próprios da criminalidade organizada e por crimes de violência doméstica contra a mulher.

Relator do Ato Normativo, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, defendeu o acréscimo proposto como meio de “não inviabilizar os recentes – e tardios – avanços no combate à corrupção, pois a sociedade brasileira não mais admite qualquer recuo no enfrentamento da criminalidade organizada, da lavagem de dinheiro e da malversação de recursos públicos”.

Desde o início da pandemia do novo coronavírus, o CNJ estabeleceu canais com os tribunais para oferecer apoio técnico e monitorar a adesão voluntária à recomendação. A prorrogação das medidas foi recomendada pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ.

Agência CNJ de Notícias