STF vai decidir se tribunal pode determinar novo júri de
réu absolvido
11 de maio de 2020, 23h35
O Supremo Tribunal Federal irá decidir se um tribunal de
segunda instância pode determinar a realização de novo júri, caso a absolvição
do réu tenha ocorrido em suposta contrariedade à prova dos autos. A matéria é
objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.225.185, que, por
unanimidade, teve repercussão geral reconhecida em sessão virtual (Tema 1.087).
No caso dos autos, o Conselho de Sentença, mesmo
reconhecendo a materialidade e a autoria do delito, absolveu um homem levado ao
júri por tentativa de homicídio, pelo fato de que a vítima teria sido
responsável pelo homicídio de seu enteado. O recurso de apelação interposto
pelo Ministério Público estadual (MP-MG) foi negado pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
Segundo o TJ-MG, em razão do princípio da soberania do
júri popular, a cassação da decisão só é possível quando houver erro
escandaloso e total discrepância. De acordo com o tribunal estadual, a
possibilidade de absolvição, em quesito genérico, por motivos como clemência,
piedade ou compaixão, é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos
julgamentos feitos pelo Júri Popular.
Vingança
No recurso ao STF, o MP-MG sustenta que a absolvição por clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa a autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos.
Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro
Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a questão a ser respondida é se
o júri, soberano em suas decisões, nos termos determinados pela Constituição
Federal, pode absolver o réu ao responder positivamente ao quesito genérico sem
necessidade de apresentar motivação, o que autorizaria a absolvição até por
clemência e, assim, contrária à prova dos autos.
Ele lembrou que a reforma do Código de Processo Penal
(CPP), ocorrida em 2008 (Lei 11.689/2008), alterou de modo substancial o
procedimento do Júri brasileiro, ao introduzir uma importante modificação nos
quesitos apresentados aos jurados.
Os jurados passaram, inicialmente, a ser questionados
sobre a materialidade (se o fato ocorreu ou não) e sobre a autoria ou a
participação do réu. Caso mais de três jurados respondam afirmativamente a
essas questões, o Júri deve responder ao chamado “quesito genérico”, ou seja,
se absolve ou não o acusado.
Ao reconhecer a repercussão geral da questão
constitucional, o relator destacou que o conflito não se limita a interesses
jurídicos das partes recorrentes, pois o tema é reiteradamente abordado em
recursos extraordinários e em habeas corpus, o que torna pertinente assentar
uma tese para pacificação.
Segundo ele, há relevância política e social, pois estão
em discussão também temas de política criminal e segurança pública, amplamente
valorados pela sociedade em geral.
O ministro destacou
que a questão a ser analisada não demanda reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. “Discute-se
exclusivamente se a soberania dos veredictos é violada ao se modificar uma
absolvição assentada em resposta ao quesito genérico obrigatório”, assinalou.
“Vê-se, assim, que o pronunciamento do STF é relevante para balizar demandas
futuras”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ARE 1.225.185
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